Eu sei que muito dos profissionais que trabalham na área de segurança privada já sabe da existência da CNV e a sua importância no ramo de vigilância, mas deixo relatado aqui a existência desse documento e seus procedimentos.
Em 1983 o qual foi elaborada a Lei 7.102/83 que reconheceu a profissão de vigilante,várias alterações foi se tendo ao decorrer dos anos e uma das dessas foi a criação de uma carteira nacional de vigilante o que constaria dados de:1) Identificação do portador
2) Atividades o qual este profissional está habilitado.
Sendo assim instítuida no ano 1999 a CNV - Carteira Nacional de Vigilantes o qual deixamos claro que não substitui o seu RG, apenas tem o cárater de indenticação profissional no seu local de trabalho e em caso mais específico é o seu porte de arma muito mais importante que o seu crácha que apenas o identica que você tem vínculo empregadício com alguma empresa do ramo , sendo assim se à sua CNV estiver;
1) Vencida
2) Ainda não a possui.
Solicite o mais rápido a sua, pois na verdade o seu porte está vencido o pela portaria 387/2006 além da:
1) Multa para empresa
2) Você pode ser preso por porte ilegal de arma.
Além disso muito cuidado ao perder a sua pois além de ter que solicitar a 2º via terá todo um tramite legal de queixa de perda ou furto na delegacia.
Ver abaixo a importância da CNV na âmbito profissional, pois muitos dos profissionais da área segurança privada acha que não é importante não precisa solicitar e não vai influenciar em nada, mas na verdade não é isso o que diz a portaria 387/2006, veja abaixo:
PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006.
CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS:
PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006.
Carteira Nacional de Vigilante – CNV
Art. 111.A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 - DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
Parágrafo único.
A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109, estiver;
vinculado à empresa especializada
a que possua serviço orgânico de segurança,p ossuir curso de formação.
Extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade."
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 112.
A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 (trinta) dias após a contratação do vigilante, devendo- se anexar:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF).
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF).
§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao Núcleo de Identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 113.
As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único.
As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 114.
O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria.
Parágrafo único.
A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115.
Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 116.
As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Deveres Art. 118.
São deveres dos vigilantes:
III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV.
CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Seção I Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança.
Pena de Advertência
Art. 122.
É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;
Pena de Multa
Art. 123.
É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
XX - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER CNV
Carteira Nacional de Vigilante
Vigilante- Cópia do comprovante de residência atualizado (máximo 90 dias).
- Cópia do RG (frente e verso).
- Cópia do CPF (frente e verso).
- Cópia da Carteira de Trabalho - frente (foto) e verso (qualificação profissional).
- Cópia do Registro Profissão Regulamentada "carimbo" DRT.
- Cópia do Registro da Empresa (vínculo empregadício).
- Cópia do Certificado do CFV - Curso de Formação de Vigilante (frente e verso).
- Cópia do Certificado da RE - Última Reciclagem (frente e verso)
- 2 (duas) Fotos de 2 x 2 colorida com fundo branco.
- Cópia do Curso de SP - Segurança Pessoal Privado (frente e verso).
- Cópia do Curso de TP - Transporte de Valores (frente e verso).
- Cópia do Curso de EA - Escolta Armada (frente e verso).
PORTARIA N.º 891, DE 12 DE AGOSTO DE 1999:
Institui e aprova o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento, estabelece normas e procedimentos para sua concessão e dá outras providências.
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, incisos II e III, da Lei n.º 7.102, de 24 de junho de 1963 e artigo 20, incisos II e III do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, que asseguram porte de arma ao vigilante quando em serviço e no local de trabalho, e prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Departamento de Policia Federal pelo artigo 32 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e o disposto no anexo Tabela de Taxas do artigo 17 da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de se fornecer ao vigilante documento de Identificação Funcional com validade em todo o território nacional, definindo o órgão competente para a sua expedição, bem como procedimentos para a habilitação, validade, eficácia e extinção do direito de obtenção do mesmo, resolve:
Art. 1º - Instituir a Carteir Nacional de Vigilante e aprovar os modelos constantes dos anexos I e II desta Portaria, para utilização exclusiva pelos vigilantes portadores de qualificação profissional previst nas Leis n.º 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, Decretos n.º 89.056/83 e 1.592/95 e Portaria 992/95-DG/DPF.
Art. 2º - A Carteira Nacional de Vigilante será expedido pela Divisão de Controle de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia do DPF, podendo ser requerida junto às DELESP/SR/DPF, Delegacias de Polícia Federal e Sindicatos de Vigilantes do Estado em que o vigilante mantiver vínculo empregatício com a empresa especializada.
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Art. 3º - 0 requerimento de Carteira Nacional de Vigilante dar-se-á mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa GAR-FUNAPOL, Código de Receita 035-3, no valor de 10 (dez) UFIR, conforme previsto no Anexo 'Tabela de Taxas' do Art.. 17 da Lei n.º 9.017/95.
Art. 4º - Somente será expedida a Carteira para o vigilante que comprovar vínculo empregatício com empresa especializada ou empresa executante de serviços orgânicos de Segurança autorizadaa funcionar pelo DPF.
Art. 5º -A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos e seu uso será obrigatório quando no exercício da função. (Atualizado pela Portaria 320/04-DPF)
Art. 6º - O formulário de requerimento deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Segurança Privada, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certificado de conclusão do curso de formação e, se for o caso, comprovante de reciclagem do vigilante;
III - Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
IV - Guia GAR-FUNAPOL autenticada mecanicamente, comprobatória do recolhimento da taxa de 10 UFIR'S;
V - 01 (uma) fotografia tamanho 2 x2 cm, fundo branco, recente, de frente, colorida.
Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos I e III deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
Art. 7º -A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V, do Art. 6o. desta Portaria.
(Atualizado pela Portaria 320/04-DPF)
Art. 8º - O uso de Carteira Nacional de Vigilante pelos profissionais em atividades no país será obrigatório após decorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe da Divisão de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor Geral.
Então se você trabalha com vigilante se liga existe leis para cumprir e não estão acima dela.