8/25/2017

É POSSÍVEL GRAVAR A CONVERSA TELEFÔNICA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO INTERLOCUTOR?





Em primeiro lugar, é importante salientar que a gravação ambiental se distingue da interceptação, uma vez que não conta com a captação de conversa por terceira pessoa, razão pela qual não necessita de autorização judicial.

Trata-se de gravação que é efetuada por um dos participantes do diálogo, com ou sem o consentimento do outro ou dos demais.

O STF já teve oportunidade de assentar a licitude desse meio de prova, tendo em vista que não há violação ao sigilo.

A gravação por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de:

1) Proteção,
2) Uma precaução e, 

Por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.

O judiciário só precisa intervir quando se tem a participação de terceira pessoa que está oculta a pelo menos um dos participantes.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, destacou em Repercussão Geral, que a prova obtida através de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, é válida, sem qualquer mácula que induza a sua ilicitude.

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. 

Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. 

RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009.
AGRAVO REGIMENTAL. 

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XII, LIVe LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS.

CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. 

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. 

Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.

 Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. Para desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável na via recursal eleita.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Por Flávia Teixeira Ortega


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