Analogia entre os Peritos Judiciais e a Identificação do Detetive Particular- DPF:
MARCELO CARNEIRO DE SOUZA
Após o nosso Presidente da ANADIP do Brasil- Associação Nacional dos Detetives e Investigadores Privados do Brasil, já ter esclarecido sobre o PL 9323/17, o qual visa a identificação do Detetive Particular junto ao DPF- Departamento de Polícia Federal, venho apenas tecer algumas considerações sobre o assunto, no presente artigo, fazendo uma analogia com o desempenho da função de Perito Judicial;
Vejamos:
Com a promulgação do NCPC e posicionamento do CNJ, os Exmos.
Magistrados, após consulta ao Cadastro de Peritos de cada Tribunal, utilizam como referência a mencionada fonte para nomear o perito do Juízo.
Anteposto a isso, existe um processamento de documentações para que o perito possa ingressar no cadastro, como comprovação de qualificações, certidões negativas e demais exigências legais, o que varia de acordo com cada Corte Judicial.
Podemos observar que é o Poder Judiciário tendo acesso ao universo do profissional da atividade pericial, o que gera profunda credibilidade ao trabalho dos experts.
Diante disso, passemos a refletir sobre o PL 9323/17, que busca alterar, com o devido respeito, a sucinta e de artigos conflitantes com outros Diplomas Legais, bem como contraditória, Lei 13.432/17:
Sendo criada a identificação do Detetive Particular junto a Polícia Judiciária Federal, em nada virá a prejudicar os profissionais idôneos, que compõem a maioria da classe e sim será uma fonte pública de referência para as autoridades e sociedade sobre o profissional da investigação privada, trazendo maior credibilidade para uma profissão tão importante e não mais permitirá a ação de falsos detetives ou criminosos, que não podem ser chamados de Detetives Profissionais.
A documentação descrita no PL é o mínimo que um profissional deve possuir para o exercício da profissão;
Inclusive o projeto menciona para a obtenção do registro (licença), não possuir condenação criminal;
Logo preserva-se a Presunção de Inocência (Preceito Constitucional) e está implícito que trata-se de sentença condenatória com trânsito em julgado.
Além disso, o PL não prevê impedimentos sobre as Entidades Privadas, nem vem a determinar sobre os Cursos Livres de Formação, Extensão e Qualificação;
O texto é cristalino:
Trata-se da IDENTIFICAÇÃO DO DETETIVE PARTICULAR JUNTO AO DPF, inclusive porque o Detetive Particular pode atuar em todo o território nacional.
Com relação a liberdade de profissão, a Carta da República/1988 não proíbe a criação de leis específicas e suas alterações;
Pelo contrário, sabemos que o Estado Democrático de Direito concede autonomia às Casas Legislativas.
É de grande valia que nós, profissionais que exercemos a profissão no dia a dia, tenhamos a consciência de que não podemos ser induzidos a erro, muito menos iludidos por determinadas posições e correntes fantasiosas, com o devido respeito;
Devemos trabalhar e lutar por um bem comum, unindo forças para cada vez mais ouvirmos os mais jovens dizerem:
Quando eu crescer quero ser Detetive Particular…
Fonte: www.meucarowatson.com