7/26/2018

DETETIVES PARTICULARES: PROJETO DE LEI Nº 13.432, DE 2017:


Altera a Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que determina a identificação e registro profissional do detetive particular junto ao DPF – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º
Esta lei altera a Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, e que determina a identificação e registro profissional do detetive particular junto ao DPF - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
Art. 3º
da Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -

Para o exercício da profissão de detetive particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:

I - capacidade civil e penal;
II - gozo dos direitos civis e políticos;
III - não possuir condenação penal.
Art. 4º
da Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
– A identificação e registro profissional do detetive particular ficarão a cargo do DPF- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. (NR)
§ 1º - Para obtenção do registro profissional os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Cópia da identidade II- Cópia do CPF
III – Certidão de Antecedentes Criminais
IV – Certidão de Quitação Eleitoral
V- Certidão Negativa Superior Tribunal Militar
VI – Comprovante de residência VII – 2 fotos 3x4
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Por ocasião da tramitação do PL 1211/2011, PLC 106/14, que deu origem à lei de regência da atividade de detetive particular, houve várias alterações e supressões no projeto original, sendo a lei aprovada afinal vetada em vários de seus dispositivos.

Durante a tramitação dessa e de outras proposições que propunham regular a profissão, sempre houve o acompanhamento de entidades representativas da categoria, como:

1) a A.D. B – ASSOCIAÇÃO DOS DETETIVES DO BRASIL, registro CNPJ 13.329.080/0001-75
2) ANADIP DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETETIVES PRIVADOS DO BRASIL, registro 19.624.059/0001-89.
Em suas manifestações, sempre se reputou necessário o cadastro do profissional junto às secretarias de segurança pública e órgãos congêneres.
Outro sim, durante a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJJ), o PL 1211/11 recebeu o VOTO CONTRÁRIO à sua aprovação, do Deputado Federal Delegado Protógenes PC do B-SP, sob o argumento de que:
“Apesar de tanto o Projeto quanto o Substantivo referirem-se a condutas não criminais, fica claro que o trabalho do detetive particular situa-se, quase sempre, numa zona limítrofe entre a legalidade e a usurpação de poder.
Ambas as proposições – Projeto e Substantivo – tentam traçar esse limite, mas a impossibilidade de se estabelecer, por iniciativa legislativa, a fiscalização da atividade deixa a cargo de cada detetive a autorregulação da profissão, o que afronta totalmente as balizas que podemos depreender do texto constitucional no que diz respeito ao poder de investigação”.
Ainda, segundo o Deputado Federal Delegado Protógenes, essa “autorregulação”, além de implicar um sério risco de usurpação do poder de investigação próprio do Estado, tem como também consequência, o perigo de desconsideração de fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial a dignidade da pessoa humana, e de direitos e garantias fundamentais inscritos na nossa Constituição, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Ao aprovar o referido projeto sem as observações acima citadas,
o Estado corre o risco de legalizar e oficializar as atividades criminosas praticadas por pessoas que não fazem parte da categoria, mas que, por não existir uma regulamentação, controle e fiscalização por parte do Estado, usam esta brecha para praticar crimes contra o cidadão, que busca nos serviços do detetive particular, a resposta para os seus problemas pessoais ou empresariais.
A classe dos verdadeiros detetives particulares do Brasil há muitos anos vem sofrendo a discriminação e repulsa do cidadão/contratante, que se torna presa fácil nas mãos destes criminosos disfarçados de detetives particulares, e que não sabe identificar o profissional sério do golpista que se apresenta como profissional.
O verdadeiro profissional que trabalha com seriedade observando as leis, sente no seu dia a dia os prejuízos causados por esses criminosos, mas que nada podem fazer.
Pois a obrigação da identificação, fiscalização e permissão do exercício da profissão, deve ser do Estado.
Como bem disse o Deputado Delegado Protógenes em seu VOTO CONTRÁRIO:
“A falta da fiscalização por parte do Estado, deixa a cargo de cada detetive a exercer a sua própria AUTORREGULAÇÃO da profissão”.
Por essa razão, apresentamos o presente projeto, a fim de propiciar ao poder público o conhecimento acerca dos profissionais em atuação em cada ente federado e, bem assim, conferir segurança jurídica à atuação do detetive particular.
À vista do exposto, conclamamos nossos pares a aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA

MANCHETE

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