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8/04/2018

O QUE É UM STALKING?





O stalking já é conhecido por se caracterizar como uma perseguição e ameaça contra alguém.


Não obstante, com o advento da internet, sabe-se que muitos crimes também podem ser praticados de maneira online. 

E não foi diferente com o stalking, que agora é chamado de cyberstalking.

Portanto, o cyberstalking é a forma a qual se persegue alguém usando como ferramenta principal a plataforma digital.

Interessante informar que essa perseguição é realizada em muitas vezes por alguém que:

1) Conhece 

2) Até mesmo convive com a vítima.



Isso porque, não necessariamente um ex-namorado (a) ou um ex-cônjuge é o stalker, mas pode ser qualquer pessoa conhecida que tem a intenção de não só:

1) Acompanhar a rotina da vítima,

2) Mas também de humilha para outras pessoas,

3) Quando não realizar ameaças diretas para a mesma.

Para tanto, é de costume do agente a criação de perfis falsos em redes sociais, buscando a máxima aproximação para acompanhar a vítima. 

Quanto mais informações obtiver, maior será o impacto negativo da perseguição.

É comum adicionar, nós perfil falso criado no facebook, twitter ou instagran:

1) Pessoas do ambiente de trabalho da vítima, 

2) Amigos próximos, 

3) Até mesmo a própria família, 

Fazendo com que, assim, a mesma seja afetada em todos os campos sensíveis de sua vida.

Mas, a grande pergunta que corrói a todos é:

Por quê alguém faz isso?

Temos duas respostas para essa pergunta. 

A primeira resposta é que pode ser uma pessoa que apresenta alguma doença, como um transtorno de personalidade, por exemplo, logo, classificada como semi-imputável perante a lei e assim será sujeita a um tratamento.

A segunda resposta, e o que mais acontece, é que o agressor pode ser uma pessoa que obteve algum abalo emocional negativo com a vítima juntamente com algum problema momentâneo que ocasionou um sentimento também negativo, como raiva ou até mesmo inveja, e com isso, pratica o delito.

Agora, o grande problema com relação ao delito acima exposto, é que não existe previsão explícita na legislação brasileira que o coíbe.

Por não ter o tipo penal expresso, o cyberstalking pode ser configurado como crime ou como contravenção penal. 

Como crime, poderá ser enquadrado dentro da prática de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal , que diz:

Art. 147

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Por outro lado, caso seja classificado como uma contravenção penal, ou seja, uma infração de menor potencial ofensivo cuja pena máxima não é superior a um ano, poderá ser enquadrado como perturbação do trabalho ou do sossego alheios, ou perturbação de tranquilidade, ambos previstos nos artigos 42 e 65 da Lei das Contravenções Penais, senão vejamos:

Art. 42

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios.

Art. 65

Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Vale ressaltar que existe a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, no que tange as medidas protetivas expostas, caso a perseguição esteja ligada ao gênero feminino.

Fato é que o maior motivador para a prática do cyberstalking é a figura do anonimato. 


Isso porque a vítima não saberá quem é o perseguidor, que se esconde através das inúmeras vantagens que os mecanismos digitais têm.

Não se pode negar que o anonimato é importante para proteger a privacidade dos usuários, contudo, os cibercriminosos se aproveitam para explorar o seu uso e praticar delitos.

Infelizmente, a maioria das vítimas do cyberstalking não reporta os ocorridos para o órgão policial, seja por medo oriundo das ameaças recebidas, seja por talvez não acreditar que haverá uma repressão justa ao ocorrido.

Percebe-se que a responsabilização penal atual não está compatível com o grau de gravidade deste crime, e a urgência de uma lei específica para tipificar tal conduta é evidente.

Sabe-se que se tratando de crimes virtuais, uma lei para cada modalidade é logicamente impossível, contudo, existem delitos específicos que necessitam de uma regulamentação própria, como é o caso do Cyberstalking que já possui regulamentação, como por exemplo, em Portugal, no Reino Unido e nos Estados Unidos.

Fonte: Canal Ciência Criminais

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