5/14/2022

EMPREGADO QUE OFENDER A EMPRESA NA REDE SOCIAIS PODE CONFIGURA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:

O juiz do Trabalho substituto Rafael de Souza Carneiro, da 16ª vara de Brasília/DF, manteve justa causa de empregado que foi demitido por publicar mensagem vexatória em rede social contra empresa que trabalhava. 

 O empregado trabalhava em uma drogaria como operador de logística e publicou em sua página pessoal do Facebook uma manifestação contra a empresa.

 O trabalhador, então, ajuizou ação contra empresa requerendo a nulidade da justa causa, alegando que ele não teve "qualquer conduta que o desabonasse dentro do ambiente de trabalho". 

 A drogaria, por sua vez, defendeu a justa causa, alegando que a atitude do empregado caracteriza ato lesivo da:


 1) Honra 

 2) Boa fama, 

 Previsto no art. 482 da CLT, uma vez que o empregado expôs em rede pública ofensas proferidas contra a empresa, sem qualquer justificativa.

 Na sentença, o juiz de Trabalho Rafael Carneiro julgou improcedente o pedido do empregado e manteve a demissão por justa causa.

 Carneiro considerou que a drogaria foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação. 

 Essa atitude se mostra suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.


 "É sabido que a justa causa se constitui na pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve-se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram."

 Fonte: nação jurídica

MANCHETE

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