1/09/2018

MISTERIOSA MORTE DO SECRETÁRIO, A EMPRESA E SEU SÓCIO:



Continuando nossa matéria sobre misteriosa morte do ex-secretário, onde passamos por várias etapas e abordando desde área política e as manchetes dos jornais locais, também observamos as posições das autoridades locais, tanto política, policial e jornalística.


Agora nessa parte iremos engloba a atividade privada, seus negócios e contratos ligado vários setores, como as suas empresas e seu sócio, BRAS MÓVEIS e a HONESRECH.

BRAS MOVEIS

Nome fantasia

BRAS MÓVEIS

Razão Social

HONESRECH COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME

CNPJ ; 02.677.080/0001-40

Data da abertura 

10/08/1998

Status da empresa

Baixada

Motivo da situação cadastral

EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA. 

Data de ocorrência: 08/02/2007

Natureza jurídica

206-2 - Sociedade Empresária Limitada

Honesrech Comercio de Moveis;

 LTDA - ME 

CNPJ

02.677.080/0001-40 MATRIZ 

Nº Estabelecimentos

Data de Abertura

10/08/1998 

Nome Fantasia

Bras Moveis 

Natureza Jurídica

206-2 - Sociedade Empresaria Limitada

Endereço

R Humberto Albino Bianchi, 62 

 Casa 08

Vila Farrapos - Porto Alegre/RS

90.245-270

Telefone(s)

Não consta em nossa base
Atividade Econômica Principal

46.49-4-04 - Comércio Atacadista de Móveis e Artigos de Colchoaria 

Atividade Econômica Secundária

Não informada

Situação Cadastral

BAIXADA desde 08/02/2007  

Situação Especial

******** 

Motivo da Situação Cadastral

Extincao P/ Enc Liq Voluntaria



Iremos abordar os contratos com o setor público e vai se surpreende com que iremos aponta.

A vítima de assassinato antes de ir para política era empresário de sucesso já que começou como sendo dono de uma empresa a BRAS MÓVEIS e logo após se tornou sócios da HONESRECH, ambas prestando serviço ao setor público, ganhando várias licitações para diverso setores, secretarias, prefeituras, governo estadual e federal.

Antes iremos mostrar processo envolvendo a BRAS MÓVEIS e HONESRECH, estavam sofrendo onde até tinha penhora dos bens dos sócio da empresa envolvendo a CENTC.

Veja uns dos exemplos logo abaixo; 

PROCESSOS DE EXECUÇÃO:

Processo de Execução Segredo de Justiça:

 Não

Tramitação preferencial-Idoso: 

Não 

Comarca:

Porto Alegre

Órgão Julgador:

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 

1 / 1 (Foro Central II)

Data da Propositura: 

28/11/2002

Local dos Autos:

JUNTADA DIA 15/09/2014 - P13

Situação do Processo:

COM CARTÓRIOS

Volume(s):

Quantidade de folhas:

 Partes:

Ver todas as partes e advogados  

Nome:

Designação: 

FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CIENTEC

EXEQUENTE 

Advogado:

OAB:   

GRAZIA GOMES PINHEIRO MACHADO 
RS 43146   

Nome:

Designação: 

HONESRECH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA BRAS MOVEIS

EXECUTADA 

Últimas Movimentações:

Ver todas as movimentações  

 08/09/2014

  JULGADO EXTINTO PROCESSO - 05/09/2014
 08/09/2014

  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 50775/RS
 12/09/2014

  AUTOS RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL  
 15/09/2014

  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 15/09/2014

  PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA 

Julgador:

Viviane Souto Sant´Anna

Despacho:

 Vistos.

Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, pena de arquivamento. Diligências legais. 

Julgador:

Rosana Broglio Garbin

Despacho:

 Vistos.

Cite-se, por edital.

Prazo: 

60 dias.

Diligências legais.  

 09/12/2005

  EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 

1526/2005 publicada em 06/04/2006
 06/04/2006

  PUBLICADA NOTA DE EXPEDIENTE - 

1526/2005 em 06/04/2006
 07/04/2006

  CARGA ADVOGADO DO AUTOR -

 33655/RS 

 02/05/2006

  DOCUMENTO(S) RECEBIDO(S) NO PROTOCOLO GERAL  

 03/05/2006

  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO

 11/10/2006

  CUMPRIR DESPACHO 

 18/12/2006

  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) 

 Petição 

 18/12/2006

  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO 

 18/12/2006

  EXPEDIDO MANDADO  

 29/03/2007

  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) 

Mandado  

 09/04/2007

  VISTA AO RÉU  

 09/04/2007

  CARGA TERCEIRO - 26175/RS
 16/05/2007

  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO 

 16/05/2007

  PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA 

 16/05/2007

  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) 

 Petição 

 16/05/2007

  CONCLUSÃO AO JUIZ 

 21/05/2007

  CUMPRIR DESPACHO 

 08/06/2007

  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE EDITAL 

 29/08/2007

  EXPEDIDO EDITAL 

Julgador:

Viviane Souto Sant´Anna

Despacho:

 Vistos. 

Defiro a suspensão, como requer. 

Decorrido o prazo, intime-se para dar prosseguimento ao feito. 

Diligências legais. 

Vistos. 

Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com inclusão do sócio gerente da empresa executada no polo passivo da presente execução. 

Arguiu que a empresa executada já se encontra baixada.

Pleiteou a inclusão do sócio gerente no polo passivo da presente execução, na condição de responsável, bem como a citação deste. 

É o breve relatório. 

Decido.

A aplicação do instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa requer a ocorrência das hipóteses legais do art. 50 do Código Civil, ou seja, 'em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial', caso em que pode o juiz decidir que 'os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

No presente caso, merece ser indeferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, nos termos do voto da eminente Desa. 

Maria Isabel de Azevedo Souza, Agravo de Instrumento Nº 70041284456, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 27/02/2011: 

Na forma do art. 596 do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei;

O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052 do Código Civil).

A responsabilidade pessoal dos sócios resultante da desconsideração da personalidade jurídica exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50: 

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica 1.

Para o seu reconhecimento, contudo, não basta a insuficiência de bens da devedora. 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

A esse propósito, tem afirmado a referida Corte que.

A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica).

Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas 2. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Intimem-se.

Notas de Expediente:

Número 

Data

Texto

 1526/2005 

 9/12/2005 

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1526/2005
001/1.05.0365233-8
Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Grazia Gomes Pinheiro Machado) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos).

VISTA A EXEQUENTE DA PRECATÓRIA DE FL.42.

Porto Alegre, 31 de março de 2006 

 1030/2010 

 10/8/2010 

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1030/2010
001/1.05.0365233-8 - Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Grazia Gomes Pinheiro Machado e Lidio Alberto Vargas) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos). 

NOTA PARTE EXEQUENTE:

Intime-se a dar prosseguimento ao feito. 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2010 

 1544/2012 

 6/9/2012 

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1544/2012
001/1.05.0365233-8 (CNJ 3652331-21.2005.8.21.0001) - Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Ana Cristina Topor Beck, Grazia Gomes Pinheiro Machado, Lidio Alberto Vargas e Roselaine Rockenbach) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos). 

Vistos, etc. 

Considerando que a empresa executada já se encontra baixada e que a citação desta ocorreu através de Edital, indefiro, por ora, a realização de penhora através do sistema BACEN-JUD em relação ao sócio Rafael Nunes Rech, porquanto este não é parte na presente execução.

Ressalto, ainda, que eventual redirecionamento da execução em relação ao sócio acima referido deverá ser formalmente postulado pelo exequente. 

Porto Alegre, 6 de setembro de 2012:

 1982/2013 

 28/11/2013 

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Mandados Oficiais:

No. Mandado  

Tipo  

Destinatário  

Oficial  

Data Receb.  

Data Devol.  

Resultado  

Valor Condução

Data Repasse 

2006/1664680   

Mandado de Penhora e Intimação - Execução (Assinável)    

Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis    

Fabrício Agostini de Andrade    

10/01/2007    

05/03/2007    

Cumprido Negativo 

Número da Guia:

140151630

Data de Pagamento:

Valor da Guia:

R$ 53,37

Pagante:

Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec
Data de Emissão:

14/06/2014 10:04

Cheque Sem Fundos: 

Não 

Número Processo:

001/1.05.0365233-8

Autenticação:

Processo Distribuido:

Sim

Código

Descrição

Qtde.

Valor    

Destinação

J.4.I

CONTADOR: 

Cálculo de liquidação, débito, rateio, falimentar, etc.

27,60    

Custas Judiciais (cód. 482)

J.3 [6]

CONTADOR: 

Conta de custas

11,60    

Custas Judiciais (cód. 482)

I.24.a

ESCRIVÃO: 

Guias para pagamento de impostos e taxas.

1,40    

Custas Judiciais (cód. 482)

TxJ.A7 [1]

TAXA JUDICIÁRIA: 

Taxa Judiciária

12,77    

Taxa Judiciária (cód. 451)


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