Continuando nossa matéria sobre misteriosa morte do ex-secretário, onde passamos por várias etapas e abordando desde área política e as manchetes dos jornais locais, também observamos as posições das autoridades locais, tanto política, policial e jornalística.
Agora nessa parte iremos engloba a atividade privada, seus negócios e contratos ligado vários setores, como as suas empresas e seu sócio, BRAS MÓVEIS e a HONESRECH.
BRAS MOVEIS
Nome fantasia
BRAS MÓVEIS
Razão Social
HONESRECH COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
CNPJ ; 02.677.080/0001-40
Data da abertura
10/08/1998
Status da empresa
Baixada
Motivo da situação cadastral
EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA.
Data de ocorrência: 08/02/2007
Natureza jurídica
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
Honesrech Comercio de Moveis;
LTDA - ME
CNPJ
02.677.080/0001-40 MATRIZ
Nº Estabelecimentos
1
Data de Abertura
10/08/1998
Nome Fantasia
Bras Moveis
Natureza Jurídica
206-2 - Sociedade Empresaria Limitada
Endereço
R Humberto Albino Bianchi, 62
Casa 08
Vila Farrapos - Porto Alegre/RS
90.245-270
Telefone(s)
Não consta em nossa base
Atividade Econômica Principal
46.49-4-04 - Comércio Atacadista de Móveis e Artigos de Colchoaria
Atividade Econômica Secundária
Não informada
Situação Cadastral
BAIXADA desde 08/02/2007
Situação Especial
********
Motivo da Situação Cadastral
Extincao P/ Enc Liq Voluntaria
Iremos abordar os contratos com o setor público e vai se surpreende com que iremos aponta.
A vítima de assassinato antes de ir para política era empresário de sucesso já que começou como sendo dono de uma empresa a BRAS MÓVEIS e logo após se tornou sócios da HONESRECH, ambas prestando serviço ao setor público, ganhando várias licitações para diverso setores, secretarias, prefeituras, governo estadual e federal.
Antes iremos mostrar processo envolvendo a BRAS MÓVEIS e HONESRECH, estavam sofrendo onde até tinha penhora dos bens dos sócio da empresa envolvendo a CENTC.
Veja uns dos exemplos logo abaixo;
PROCESSOS DE EXECUÇÃO:
Processo de Execução Segredo de Justiça:
Não
Tramitação preferencial-Idoso:
Não
Comarca:
Porto Alegre
Órgão Julgador:
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central :
1 / 1 (Foro Central II)
Data da Propositura:
28/11/2002
Local dos Autos:
JUNTADA DIA 15/09/2014 - P13
Situação do Processo:
COM CARTÓRIOS
Volume(s):
Quantidade de folhas:
Partes:
Ver todas as partes e advogados
Nome:
Designação:
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CIENTEC
EXEQUENTE
Advogado:
OAB:
GRAZIA GOMES PINHEIRO MACHADO
RS 43146
Nome:
Designação:
HONESRECH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA BRAS MOVEIS
EXECUTADA
Últimas Movimentações:
Ver todas as movimentações
08/09/2014
JULGADO EXTINTO PROCESSO - 05/09/2014
08/09/2014
CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 50775/RS
12/09/2014
AUTOS RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
15/09/2014
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
15/09/2014
PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
Julgador:
Viviane Souto Sant´Anna
Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, pena de arquivamento. Diligências legais.
Julgador:
Rosana Broglio Garbin
Despacho:
Vistos.
Cite-se, por edital.
Prazo:
60 dias.
Diligências legais.
09/12/2005
EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE -
1526/2005 publicada em 06/04/2006
06/04/2006
PUBLICADA NOTA DE EXPEDIENTE -
1526/2005 em 06/04/2006
07/04/2006
CARGA ADVOGADO DO AUTOR -
33655/RS
02/05/2006
DOCUMENTO(S) RECEBIDO(S) NO PROTOCOLO GERAL
03/05/2006
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
11/10/2006
CUMPRIR DESPACHO
18/12/2006
DOCUMENTO(S) JUNTADO(S)
Petição
18/12/2006
ORDENADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/12/2006
EXPEDIDO MANDADO
29/03/2007
DOCUMENTO(S) JUNTADO(S)
Mandado
09/04/2007
VISTA AO RÉU
09/04/2007
CARGA TERCEIRO - 26175/RS
16/05/2007
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
16/05/2007
PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
16/05/2007
DOCUMENTO(S) JUNTADO(S)
Petição
16/05/2007
CONCLUSÃO AO JUIZ
21/05/2007
CUMPRIR DESPACHO
08/06/2007
ORDENADA EXPEDIÇÃO DE EDITAL
29/08/2007
EXPEDIDO EDITAL
Julgador:
Viviane Souto Sant´Anna
Despacho:
Vistos.
Defiro a suspensão, como requer.
Decorrido o prazo, intime-se para dar prosseguimento ao feito.
Diligências legais.
Vistos.
Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com inclusão do sócio gerente da empresa executada no polo passivo da presente execução.
Arguiu que a empresa executada já se encontra baixada.
Pleiteou a inclusão do sócio gerente no polo passivo da presente execução, na condição de responsável, bem como a citação deste.
É o breve relatório.
Decido.
A aplicação do instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa requer a ocorrência das hipóteses legais do art. 50 do Código Civil, ou seja, 'em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial', caso em que pode o juiz decidir que 'os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No presente caso, merece ser indeferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, nos termos do voto da eminente Desa.
Maria Isabel de Azevedo Souza, Agravo de Instrumento Nº 70041284456, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 27/02/2011:
Na forma do art. 596 do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei;
O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052 do Código Civil).
A responsabilidade pessoal dos sócios resultante da desconsideração da personalidade jurídica exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica 1.
Para o seu reconhecimento, contudo, não basta a insuficiência de bens da devedora.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
A esse propósito, tem afirmado a referida Corte que.
A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica).
Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Intimem-se.
Notas de Expediente:
Número
Data
Texto
1526/2005
9/12/2005
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1526/2005
001/1.05.0365233-8
Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Grazia Gomes Pinheiro Machado) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos).
VISTA A EXEQUENTE DA PRECATÓRIA DE FL.42.
Porto Alegre, 31 de março de 2006
1030/2010
10/8/2010
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1030/2010
001/1.05.0365233-8 - Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Grazia Gomes Pinheiro Machado e Lidio Alberto Vargas) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos).
NOTA PARTE EXEQUENTE:
Intime-se a dar prosseguimento ao feito.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2010
1544/2012
6/9/2012
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1544/2012
001/1.05.0365233-8 (CNJ 3652331-21.2005.8.21.0001) - Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec (pp. Ana Cristina Topor Beck, Grazia Gomes Pinheiro Machado, Lidio Alberto Vargas e Roselaine Rockenbach) X Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis (sem representação nos autos).
Vistos, etc.
Considerando que a empresa executada já se encontra baixada e que a citação desta ocorreu através de Edital, indefiro, por ora, a realização de penhora através do sistema BACEN-JUD em relação ao sócio Rafael Nunes Rech, porquanto este não é parte na presente execução.
Ressalto, ainda, que eventual redirecionamento da execução em relação ao sócio acima referido deverá ser formalmente postulado pelo exequente.
Porto Alegre, 6 de setembro de 2012:
1982/2013
28/11/2013
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Mandados Oficiais:
No. Mandado
Tipo
Destinatário
Oficial
Data Receb.
Data Devol.
Resultado
Valor Condução
Data Repasse
2006/1664680
Mandado de Penhora e Intimação - Execução (Assinável)
Honesrech Industria e Comercio de Moveis Ltda Bras Moveis
Fabrício Agostini de Andrade
10/01/2007
05/03/2007
Cumprido Negativo
Número da Guia:
140151630
Data de Pagamento:
Valor da Guia:
R$ 53,37
Pagante:
Fundacao de Ciencia e Tecnologia Cientec
Data de Emissão:
14/06/2014 10:04
Cheque Sem Fundos:
Não
Número Processo:
001/1.05.0365233-8
Autenticação:
Processo Distribuido:
Sim
Código
Descrição
Qtde.
Valor
Destinação
J.4.I
CONTADOR:
Cálculo de liquidação, débito, rateio, falimentar, etc.
27,60
Custas Judiciais (cód. 482)
J.3 [6]
CONTADOR:
Conta de custas
11,60
Custas Judiciais (cód. 482)
I.24.a
ESCRIVÃO:
Guias para pagamento de impostos e taxas.
1,40
Custas Judiciais (cód. 482)
TxJ.A7 [1]
TAXA JUDICIÁRIA:
Taxa Judiciária
12,77
Taxa Judiciária (cód. 451)