1/03/2018

NORMAS E UTILIZAÇÕES DE BRASÕES PARA DETETIVES PARTICULARES;




O avanço da tecnologia e o crescimento do comércio, pela internet, de bens dos mais variados tipos facilitou a aquisição de produtos de uso restrito.

Um deles é de brasões e carteiras para Detetives Particulares, sem critérios e sem nenhuma regulamentação, pior maioria fora de padrões da profissão.

Espera-se que, neste ano, o número de usuários da internet chegue a 3 bilhões, e, por essa razão, torna-se muito difícil coibir a comercialização, pelos mais variados preços, de réplicas de produtos oficiais.

Esses produtos:


1) Devido à escassa fiscalização

2) Acabam sendo vendidos livremente;

Também:


1) Em algumas lojas.

2) Até no comércio informal de rua.

No Brasil, a utilização do Brasão da República, também chamado de Armas Nacionais é disciplinada pela Lei 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e, dentre outras diretrizes, estabelece as características das Armas Nacionais.

É importante ressaltar que essa lei dita, ainda, que é obrigatório o uso das Armas Nacionais:


1) No Palácio da Presidência da República.

2) Na residência do Presidente da República;

3) Nos edifícios sede dos Ministérios;

4) Nas Casas do Congresso Nacional;

5) No Supremo Tribunal Federal,

6) Nos Tribunais Superiores

7)  Nos Tribunais Federais de Recursos;

8) Nos edíficios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

9) Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

10) Na frontal dos edifícios das repartições públicas federais;

11) Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar.

12) Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos,

13)  Bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;

14) Na frontais ou no salão principal das escolas públicas;

15) Nos papéis de expediente, nos convites

16)  Nas publicações oficiais de nível federal

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40), quando trata dos crimes contra a fé pública (Título X) estabelece como crime o ato de:



1) Falsificar 

2)  Fabricar de forma alterada os papéis públicos (artigo 296 do Código Penal).

Considera-se crime, portanto,



1) Falsificar,

2) Fabricando 

3) Alterando, selo ou sinal público. 

Para os casos de selo público, destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, autoridade, ou sinal público de tabelião, a pena é de reclusão (de dois a seis anos) e multa.

Incorre, ainda, nas mesmas penas quem:


Faz uso do selo ou sinal falsificado;

Utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

Altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

 Importante salientar, ainda, que o Decreto-Lei 3.688/41 (das Contravenções Penais) considera contravenção penal;


1) Usar,

2) Publicamente,

3) Uniforme ou distintivo de função pública quem não a exerce,

4) Usar, de forma indevida,

A) Sinal,

B) Distintivo 

C) Denominação cujo emprego seja regulado por lei. 

A pena para os casos de infração é multa.

Como visto, fazer uso indevido de sinais (símbolos) que representam;


1) Orgãos oficiais,

2) Polícias,

3) Governo, 

Sem estar autorizado pode configurar uma infração ou crime.

O BRASÃO do INVESTIG/IPR;

Atenta para todas as disposições legais.
Podendo, portanto, ser utilizado pelos Detetives Particulares.

formados pela escola, sem que haja qualquer infração.

Bem diferente dos brasões usados por muitos com símbolos imitando a república, entre outros que se serem abordado e apresenta tal distintivo poderá ser preso e processado.

MANCHETE

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