10/03/2022

JOGO POLÍTICO CASOS CLÁSSICOS, QUE HABITAM A PERCEPÇÃO DO SENSO COMUM ACERCA DO FENÔMENO DA CORRUPÇÃO



Você conhecer os dois termos, mas sabe detectar a diferença entre eles?

A ocasião para tratarmos da matéria se perfaz oportuna, tendo em vista que estamos em época de eleições, momento em que os candidatos buscam, a quase qualquer custo , alianças que lhes possibilitem ampliar o resultado da apuração das urnas.

Nesse contexto, no qual se formam interessadas e improváveis parcerias, é invariável o questionamento sobre
até que ponto os termos desses “acordos políticos” orquestrados são lícitos e fazem parte do chamado jogo político e até que ponto essa troca de interesses conflagra atitude penalmente ilícita, passível de tutela penal.

É dever de todos os cidadãos e da sociedade como um todo fiscalizar o processo eleitoral em curso, bem como a postura, lisura, promessas e condutas dos candidatos e dos políticos já investidos em seus mandatos, a fim de verificar a existência de eventuais irregularidades e, se assim for, tomar ou solicitar a adoção de providências.

Para isso, cumpre ilustrar algumas das condutas que, desde a perspectiva de nosso ordenamento jurídico, podem ser interpretadas como atos de corrupção.

Os casos clássicos, que habitam a percepção do senso comum acerca do fenômeno da corrupção, podem ser expressado como a conceituação de corrupção ativa, corrupção passiva e concussão, condutas que estão criminalizadas nos arts. 333, 317 e 316, respectivamente, do Código Penal.

Todas essas figuras ilícitas giram em torno da exigência ou do oferecimento de alguma espécie de vantagem indevida em razão do cargo ocupado ou em vias de ser ocupado ou da condição de funcionário público.

No ponto, releva salientar que essa vantagem indevida não necessariamente se caracterizará por alguma conduta ativa, podendo, também, a omissão ou o
retardamento de alguma diligência ou atividade configurar, de forma clara e expressa, ato de corrupção.

Em prosseguimento, também se pode caracterizar como forma de corrupção a conduta de o funcionário público;

“apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a possa em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”

Caracterizando-se, assim, a hipótese do delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.

Aliás, mesmo que o funcionário público não detenha a posse do dinheiro, valor ou bem, mas que se valha de facilidade a qual ostente em razão de seu cargo, é plenamente viável a sua imputação pelo delito em destaque.

Outra forma de corrupção com a qual podemos nos deparar é o
tráfico de influência;

1) Compreendido pela circunstância de alguma pessoa,

2) Com base em seus relacionamentos ou prestígio,

3) Influenciar em providência

4) Diligência adotada por funcionário público no exercício de seu múnus.

O tráfico de influência se caracteriza, legalmente, por:

1) Solicitar,
2) Exigir,
3) Cobrar
4) Obter,

Para si ou para outrem;

1) Vantagem ou promessa de vantagem, 

2) A pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

Conforme literal disposição do art. 332 do Código Penal .

Fonte: Canal Ciências Criminais

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