Mostrando postagens com marcador advogado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador advogado. Mostrar todas as postagens

8/28/2022

CIVIL x CRIMINAL, OS PROCESSOS JUDICIAIS QUAIS A DIFERENÇA.



Você é pianista profissional.

Depois de pisar em uma poça de óleo de cozinha derramado, você escorrega no chão do supermercado quebra três ossos da mão. 

Como é que você vai recuperar a renda dos dias que ficou sem tocar? 

O proprietário do apartamento afirma que;

1) Você não pagou por várias coisas que quebrou no imóvel.
2) Você sabe que elas já estavam quebradas quando se mudou para lá.
3) O papel que você assinou antes de se mudar não dizia nada sobre aquelas coisas.

Como é que você se livra de ter que pagar por coisas que não quebrou?

Todos os dias as pessoas movem ações na Justiça. 

Aliás, de acordo com um artigo na página da Citizens for a Sound Economy , todos os anos mais de 15 milhões de demandas cíveis são processadas só na Justiça estadual, a um custo superior a R$3,85 bilhões. 

Apesar do número de ações de indenização com base no Direito do consumidor ajuizadas em 2000 ter sido menos que metade do número de ações em 1997, o Judiciário continua entupido por ações cíveis. 

Muitas varas tentam estimular as pessoas a resolverem seus conflitos fora da Justiça, enquanto outras exigem que se recorra à mediação em algum ponto do processo antes que um julgamento seja proferido. 

O que você precisa enfrentar para levar alguém à Justiça, talvez para escapar de um processo ainda obter algum proveito. 

Note que o processo judicial é diferente de Estado para Estado. 

Portanto, isto pode não funcionar exatamente do mesmo jeito em sua região.

Civil x Criminal;

Antes de mais nada vamos estabelecer a diferença entre;

1) O processo civil

Via de regra, quando aciona alguém na Justiça você faz isso por causa de um ilícito civil. 

2) O processo criminal;

Via de regra, quando aciona alguém na Justiça você faz isso por causa de um ilícito civil. 

Já quando alguém viola uma lei penal, o promotor de justiça levará a pessoa a juízo para ser processada pela prática de um crime. 

Os ilícitos civis diferem dos crimes porque;

1) A pessoa pode não ter infringido a lei,
2) Mas pode ter agido com negligência, com ou sem intenção e, como resultado, outra pessoa sofreu um dano, tanto;

A) Físico
B) Emocional,
C) Financeiro. 

O ilícito civil serve de causa para o processo judicial. 

Há ilícitos civis específicos tais como;

1) Invasão de domicílio,
2) Agressão real ou tentada,
3) Negligência,
4) Responsabilidade por defeito de produto
5) Ofensa moral intencional.

Afora isso, os ilícitos civis podem ser enquadrados em três categorias gerais:

Intencionais;

Por exemplo, agressão voluntária;

Negligência: 

Causar um acidente por não ter respeitado as normas de trânsito;

Responsabilidade objetiva:

Dever de reparar danos causados por um produto que você produz e vende.

Originalmente, o propósito da responsabilidade civil era fornecer compensação às vítimas pelos;

1) Danos sofridos
2) Ainda ajudar a prevenir novos danos através da aplicação de uma pena ao réu,
3) A pessoa que está sendo processada.

Danos Compensatórios;

Por esse motivo existem os danos compensatórios, aqueles que o réu;

Deve pagar ao autor, a pessoa que move a ação, pelos danos causados por sua negligência, mais alguma quantia extra para reparar os danos morais.

Danos Punitivos;

Este é um valor que o réu deve pagar a título de punição por ter sido excessivamente:

1) Negligente,
2) Mal intencionado,
3) Imprudente
4) Por agir de maneira voluntária, 

Não apenas por ter cometido um erro ou deixar de ser cuidadoso. 

Em um esforço para frear a crescente indústria das indenizações, limitou o valor da reparação que alguém pode pedir a título de danos punitivos. 

As Etapas;

Mas se você está resolvido a colocar alguém na Justiça, aqui vai uma breve lista das etapas que terá que percorrer antes que tudo esteja sacramentado: 

1) Tentar resolver o problema
2) Extrajudicialmente
3) Entrar com a ação
instrução
4) Pedidos e debates pré- julgamento
5) Tentativa de acordo
6) Julgamento e sentença
apelação
7) Tentar resolver o problema extrajudicialmente;

Resolver a questão fora da Justiça é muito mais barato que enfrentar um processo. 

A menos que;

A) Esteja convencido de que sua causa é ganha,
B) Você corre o risco de gastar muito dinheiro não ver retorno algum. 

Nenhum resultado, nenhuma restituição, nada mesmo. 

C) O melhor começo de qualquer possível ação na Justiça é tentar resolver a disputa com seu adversário fora dos tribunais. 

A Justiça não sente ciúmes dessa prática e em alguns Estados até exige que as partes recorram a alguma forma de conciliação antes mesmo da causa ser levada a julgamento. 

Mesmo que seu direito seja infalível, ainda assim será preciso comparar os custos do litígio, com o potencial resultado que você pode (ou não) obter depois de enfrentar um processo judicial. 

Nós mostraremos algumas maneiras de tentar resolver um litígio sem;

1) Precisar recorrer a advogados
2) Gastar rios de dinheiro.

Há três caminhos gerais que se pode tomar para evitar o trajeto da Justiça. 

Negociação Cara a Cara;

Resolver a disputa fora da Justiça custa bem menos que enfrentar um processo.

Primeiramente, você deve tentar aquela boa e velha conversa olho no olho com seu adversário. 

Será que ele próprio tem idéia do problema? 

Ele assume a responsabilidade? 

Você já tentou chegar a um acordo sobre como remediar a situação? 

Você pode até se surpreender com o bom senso da pessoa. 

Se chegarem a um acordo, talvez seja interessante que;

Vocês ponham tudo no papel
assinem o documento na presença de testemunhas. 

Além disso, é bom deixar;

um advogado redigir o acordo
para garantir que vocês não deixaram nenhuma brecha. 

Mediação;

Se já tentou negociar por conta própria e acabou não chegando a lugar nenhum, você pode pensar na hipótese de utilizar a mediação. 

Na mediação as partes recorrem a um terceiro desinteressado que tentará ajudá-lo a costurar um acordo. 

O mediador não tem qualquer influência no resultado da mediação, ele apenas;

Orienta sobre as possíveis opções
como vocês podem chegar a um acordo justo. 

Sua função é ajudar as partes a encontrar uma solução.

Em alguns lugares a Justiça exige;

1) Que a pessoa recorra à mediação
antes mesmo de iniciar um processo judicial.
2) Não é necessário fechar um acordo, mas a pessoa deverá iniciar o processo de mediação e tentar obter um. 

Essa exigência é um esforço para reduzir o número de casos que vão parar na Justiça.

Alguns contratos que você assina também podem exigir mediação antes de qualquer processo judicial em caso de litígio.

Se você encontrar uma solução, poderá fazer com que ela tenha valor jurídico por meio termo de mediação.

Que será assinado por;

1) Cada uma das partes,
2) Via de regra pelo mediador. 

O termo serve para;

1) Esclarecer os detalhes da decisão que foi tomada
2) Os futuros compromissos que tanto você e seu adversário decidiram assumir e cumprir.
3) O termo assinado tem força legal e pode ser executado na Justiça.

O custo de uma mediação varia muito.

Dependendo de onde more de quem seja seu mediador.

Você tanto poderá pagar em torno de R$100, mesmo nada, pela mediação
como alguma coisa entre R$400 e R$650 pela hora do profissional. 

A qualificação dos mediadores também varia bastante. 

Alguns são voluntários com;

1) Formação em serviço social
2) Disciplinas semelhantes,
3) Já outros podem ter sido especialmente treinados para mediar problemas específicos como divórcio,
4) E alguns são advogados que fazem mediação nas horas vagas.

Arbitragem;

Outra forma alternativa de solução de conflitos é a arbitragem.

A arbitragem é semelhante à mediação porque você e seu adversário se reúnem com um terceiro debatem uma solução para seu problema. 

A diferença na arbitragem é que o terceiro, conhecido como árbitro, proferirá uma decisão que tem força para obrigar as partes na questão. 

Nesse sentido, a arbitragem aproxima-se do processo judicial, você não tem vez na decisão do caso. 

A decisão do árbitro, conhecida como "laudo arbitral", precisa observar o que diz a lei. 

Se o árbitro não aplicar a legislação correta em sua decisão, ela poderá ser anulada em juízo. 

Além disso, na arbitragem você tem permissão para ser representado por advogado. 

Se você sabe que a parte contrária vai chamar um advogado, é interessante que você faça o mesmo. 

Então, quando é que se deve recorrer à arbitragem?

Como ela baseia-se mais;

1) Nos aspectos jurídicos
2) Menos no lado pessoal da questão, em geral.

Recomenda-se usar a arbitragem para;

Casos que envolvem dinheiro e não para resolver o problema daquele vizinho que vive estacionando o carro na frente da sua garagem. 

Nestes casos a melhor solução vem pela mediação, quando possível. 

A arbitragem é mais cara do que a mediação.

Porém, ainda custa menos do que entrar com uma ação na Justiça. 

Como nos demais casos, de certa forma, tudo depende da sua localização geográfica. 

Em geral, o valor de meia diária de arbitragem custará a você e seu adversário alguma coisa entre R$1.000 e R$2.000, de cada um. 

Há diferentes tipos de mediação e arbitragem.

Por exemplo;

A) Na arbitragem Não Vinculante;
Se uma das partes não gostar do resultado, ele não terá força obrigatória.
B) Arbitragem de Limites;

Também é possível optar pela arbitragem de limites, na qual as partes definem os limites mínimo e máximo para a indenização, por exemplo;

Uma companhia de seguros sugeriria um valor mínimo o segurado que fez a reclamação sugeriria um valor máximo.

As partes não informam esses limites ao árbitro. 

Se a decisão do árbitro conceder uma quantia abaixo do mínimo, vale o mínimo.

Se a quantia prevista na decisão superar o máximo, então, este será utilizado.

Se o valor da decisão ficar entre os limites, ele será a real quantia da indenização. 

Procurando um advogado;

Se nem a mediação ou a arbitragem resolverem o seu problema, então você dá início à busca por um bom advogado. 

Nessa hora o melhor a fazer é pedir referências;

1) A amigos,
2) Familiares,
3) Parceiros de negócio
4) Se informar na associação de advogados local. 

Você deve conversar com vários advogados antes de se decidir por alguém. 

Procure alguém que;

1) Tenha experiência no ramo do Direito para tratar do seu litígio,
2) Com experiência processual
3) Que demonstre interesse no seu caso.

Se você está atrás de um advogado bem enérgico;

1) Confira a atuação do profissional na sala de julgamentos para ter uma idéia de seu estilo.
2) Quantos processo ganhou na justiça.
3) Quantos ele perdeu.
4) Quais os ganhos que ele conseguiu nas indenizações.
5) Como faz para conseguir buscar provas.
6) Tempo que levou para ganhar a caus.
7) Se tem indice de fazer acordo em seus casos.
8) Se odvogado não mede esforço para ganhar a causa.
9) Se é honesto em relação aos seus casos.

Também é importante ter um bom relacionamento com o advogado porque a comunicação entre vocês dois é fundamental.

Você talvez não seja capaz de se comunicar satisfatoriamente com a pessoa se não estiver confortável com ele.

Além disso, lembre-se de que você sempre pode trocar de advogado se tiver feito uma má escolha. 

Porém, ainda será preciso;

1) Pagar os honorários
2) Reembolsar os custos do profissional
3) E, talvez, uma parte do dinheiro que você vai receber se o primeiro advogado tiver direito a uma participação sobre o valor da sentença

8/25/2022

AS 10 PROFISSÕES COM MAIS PSICOPATAS.


O que é Psicopata: 

 Psicopata é um indivíduo clinicamente perverso, que tem personalidade psicopática, com distúrbios mentais graves. 

Um psicopata é uma pessoa que sofre um distúrbio psíquico, uma psicopatia que afeta a sua forma de interação social, muitas vezes se comportando de forma irregular e anti-social.

 Em sentido mais amplo, uma psicopatia é uma doença causada por uma anomalia orgânica no cérebro.

 Em sentido restrito, é um sinônimo de psicose (doença mental de origem neurológica ou psicológica).

 Geralmente os psicopatas são do sexo masculino, mas também atinge as mulheres, em variados níveis, embora com características diferenciadas e menos específicas que a psicopatia que atinge os homens. 

 A doença do psicopata é denominada como sinônimo do diagnóstico do transtorno de personalidade antissocial.

 Alguns indivíduos com psicopatia mais leve não normalmente não tiveram um histórico traumático, porém o transtorno, principalmente nos casos mais graves, tais como:


 1) sádicos 

 2) serial killers. 

Parece estar associado à mistura de três principais fatores: 


 1) disfunções cerebrais/biológicas

 2) traumas neurológicos, 

3) predisposição genética 

4) Traumas na infância como:


 a) Abuso emocional,

 b) Sexual, 

 c) Físico, 

 d) Negligência,

 e) Violência,

 f) Conflitos, 

 g) Separação dos pais etc. 

De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres costumam ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e geralmente o transtorno acompanha ambos o sexos por toda a vida. 

Como alguns psicopatas são serial killers, existe o erro comum de assumir que todos os psicopatas são pessoas violentas ou assassinos. 

No entanto, muitos psicopatas não são assassinos. 

 Os psicopatas frequentemente fingem ter sentimentos genuínos em relação a outras pessoas. 

Tendo em conta algumas das características de psicopatas, como: 


1) a capacidade de manipulação

 2) de conquistarem facilmente a simpatia das pessoas,

 3) muitas vezes ocupam cargos relevantes onde exercem poder. 

Apesar de ser uma condição com difícil tratamento, a psicoterapia ou a prescrição de medicamentos podem melhorar o quadro clínico de um psicopata.

 Muitas vezes se confundem psicopata com sociopata. 

 Os psicopatas nascem com características como: 


1) Impulsividade 

 2) Ausência de medo, 

 O que faz com que busquem condutas de;


 1) Riscos

 2) Perigo,

 Terminando muitas vezes em atitudes antissociais, uma vez que são incapazes de se estabelecerem corretamente nas normas sociais.

 Já o sociopata, apresenta um temperamento um pouco mais "normal" que os psicopatas. 

Caraterísticas de um psicopat:
 Um psicopata é caracterizado por um: 


1) Desvio de caráter , 

 2) Ausência de sentimentos , 

 3) Frieza, 

 4) Insensibilidade aos sentimentos alheios, 

5) Manipulação, 

 6) Narcisismo, 

7) Egocentrismo, 

 8) Falta de remorso e de culpa para atos cruéis 

 9) Inflexibilidade com castigos e punições.

Ter um colega de trabalho psicopata, ou que já viu um ou sabe de alguém que pode ser um, isso mais comum do que se imagina e isso não significa que alguém será cortado com uma serra elétrica.

1) Falta de empatia, 

2) Tendência à insensibilidade,

3) Desprezo pelos sentimentos de outras pessoas,

4) Irresponsabilidade,

5) Irritabilidade  

6) Agressividade

7) Bissexualismo ou homossexualismo.

São as principais características da psicopatia, um transtorno de personalidade antissocial.

A publicação britânica The Week divulgou duas listas: 

1) Uma com as profissões que mais possuem psicopatas 

2) Outra com as que possuem menos psicopatas.

Veja a lista completa de profissões com maior % de psicopatas:

1. CEO

2. Advogado

3. Apresentador de rádio e TV

4. Vendedor

5. Cirurgião

6. Jornalista

7. Policial

8. Pastor

9. Chefe de cozinha

10. Funcionário público

Profissões com menor % de psicopatas:

1. Cuidador de idosos

2. Enfermeiro

3. Terapeuta

4. Artesão

5. Esteticista

6. Voluntário

7. Professor

8. Artista

9. Médico

10. Contador

Fonte: "The Wisdom of Psychopaths", Kevin Dutton, Farrar, Straus and Giroux


Fonte; Nação Jurídica


5/05/2022

INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA COMO DEVE PROCEDE CLIENTE E ADVOGADO?

Com o advento da Lei 13.245/16, grandes discussões surgiram em torno do verdadeiro formato do inquérito policial e os limites de atuação do causídico na defesa do investigado.

Isso porque alguns viram, na alteração gerada no art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados, um novo formato para um inquérito policial que passaria de uma ferramenta inquisitorial para um modelo acusatório.

Em que pese defender um inquérito com viés democratizado, pautado no respeito às garantias individuais do cidadão, seja ele investigado ou não, não vislumbro tamanha transformação nessa inovação legal.

Segundo a novel redação do art. 7º, XXI do EOAB, ao advogado compete o direito de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos”.

A legislação alterada coloca a figura do advogado como um agente mais atuante na fase pré-processual, podendo inclusive fazer perguntas no bojo das investigações.

Se antes não era dado o direito ao advogado de participar diretamente da produção da prova por meio de quesitos, atualmente, com a inovação legal, não só trata-se de um mero direito do advogado e, consequentemente, do investigado, mas, sobretudo, de uma prerrogativa legal cujo não atendimento pode implicar em consequências sérias nos procedimentos produzidos, sendo passível de responsabilização da autoridade policial responsável.

Todavia, urge destacar que, em que pese o surgimento de uma voz mais ativa dos causídicos, toda quesitação passa sob o crivo do responsável pela investigação, cabendo à autoridade policial (ou outro representante de órgão com poder para tanto), proceder com a análise da pertinência ou não dos questionamentos propostos, conforme entendimento exaurido da interpretação sistêmica do art. 188 do CPP.

No que tange a um eventual poder requisitório do advogado da parte, nota-se que a alínea b, do citado dispositivo legal sofreu veto, não dando ao causídico tamanha possibilidade, fato este que reforça ainda mais a tese de que o inquérito ainda manteve sua inquisitoriedade essencial.

Destaca-se ainda que, mesmo possuindo o poder de atuar independente de formalização de procuração, conforme disposto no art. 7º, XIV do EOAB, quando diante de investigações cujo sigilo da investigação foi judicialmente decretado o acesso aos advogados ao inquérito deverá ser precedido da necessária autorização judicial, conforme entendimento exaurido da interpretação do art. 7º, § 10 do EOAB, bem como se encontra claro no bojo do art. 23 da Lei 12.850/13, que cuida das organizações criminosas.

Ademais, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14, o acesso do causídico aos autos, por mais amplo que possa ser, em respeito, sobretudo, ao princípio da ampla defesa, não pode se mostrar incompatível com a produção de provas que ainda estão em andamento e não foram devidamente documentadas e juntadas aos autos pois, do contrário, estar-se-ia retirando todo a possibilidade de êxito de investigações embasadas, por exemplo, em pedidos cautelares como interceptações ou buscas domiciliares.

De todo o exposto, resta evidente que o investigado faz jus ao acompanhamento de um advogado, tendo este, de forma geral, ampla possibilidade de produção de prova.

No entanto, em que pese essa ênfase dada ao papel do advogado no bojo do inquérito (ou outro tipo de procedimento pré-processual de investigação) sua figura continua sendo uma faculdade, não sendo obrigatório o acompanhamento do advogado ao cliente investigado nem mesmo durante a lavratura de um auto de prisão em flagrante.

Faz-se mister, todavia, ressaltar a o quão importante a presença do mesmo pode representar para as investigações criminais já que, estando devidamente acompanhado de seu causídico, todos os atos praticados no inquérito acabam ganhando um viés a mais de legitimidade, não se admitindo que falas ainda tão utilizadas pela defesa, como eventuais “torturas” sofridas pelo investigado nas delegacias, deixem de ser uma opção considerada de argumento defensivo.

Assim, carregando os procedimentos de credibilidade, uma maior garantia aos direitos do investigado não deve ser vista como um retrocesso no poder investigativo policial, mas ao contrário, como ferramenta para possibilitar um maior valor probatório a tudo que é produzido na fase pré-processual.

Por fim, destaca-se que o legislador, ao propor as citadas alterações no EOAB, fez menção às expressões “investigações de qualquer natureza” ao invés de se limitar ao termo “inquérito policial”, conforme redação presente no art. 7º, XIV do referido diploma.

Isso implica que dizer que não só nas delegacias o acesso aos advogados deve ser permitido, mas também quando diante de procedimentos de natureza cíveis ou administrativos, bem como na atuação criminal decorrente da lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência.

No mesmo dispositivo, também optou por utilizar a expressão “qualquer instituição responsável por conduzir investigação” já que, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do poder de investigação do Ministério Público, por exemplo, diversos procedimentos investigatórios criminais, os famosos PIC’s, têm sido instaurados no interior das Promotorias, sem que um controle mais rígido sobre eles possa ser exercido, bem como esteja estabelecidos critérios claros para se justificar que referido fato seja investigado pelo Ministério Público.

Na referida decisão tomada pelo pleno no corpo do RE 593.7270, datada de 14 de Maio de 2015, proferida em apertada votação, o Ministro Marco Aurélio, voto vencido, manifestou que “o que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar.

Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”.

Todavia, segundo o entendimento prevalecente, respeitados os direito garantido pela Constituição, tal investigação deve ser considerada legítima.

Nesse ponto, deixo uma pergunta proposta pelos Ilustres Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa :

“com essa decisão, acabaram os problemas da investigação preliminar?”

Nesse mesmo viés crítico, proponho a seguinte reflexão:

Será que nesses novos ambientes investigativos, cujo acesso ao advogado, enquanto garantia da ampla defesa, encontra-se muito aquém do estabelecido pelas novas diretrizes propostas pela Lei 13.245/16 e, consequentemente, dos ditames constitucionais, não se estaria violando as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como a proposta de um sistema processual acusatório?

Postas estas reflexões à tona, e tendo em vista a vasta discussão que aqui não consigo exaurir, resta a afirmação de que, independente do local onde a investigação esteja sendo promovida, a presença do advogado é extremamente relevante, em que pese não obrigatória, para atuar como uma ferramenta de garantia de legitimidade do procedimento confeccionado.

Fonte: Nação Jurídica


MANCHETE

POR QUE TRUMP QUER CONTROLAR A GROENLÂNDIA E O CANADÁ?

Por que Trump Quer Controlar a Groenlândia e o Canadá? Em meio às suas polêmicas declarações e ações diplomáticas, Donald Trump, ex-presiden...