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8/18/2022

CRITÉRIOS DA SUSPEITAS NAS ABORDAGENS POLÍCIAS:

  
 

O critério subjetivo da fundada suspeita nas abordagens policiais.

O Código de Processo Penal brasileiro preceitua, em seu art. 244, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando restar evidenciada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de;

1) Arma proibida, 

2) Objetos ou papéis que constituam corpo de delito, 

3) Ainda, quando tal medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Nesse sentido, cumpre salientar que o presente artigo irá discorrer apenas sobre o critério subjetivo da fundada suspeita enquanto requisito essencial para a busca pessoal, não abarcando, portanto, as demais hipóteses previstas no referido dispositivo.

Vale destacar que a discussão sobre a referida temática se demonstra imprescindível, haja vista os contornos mais recentes no que diz respeito a insegurança e impunidade em nosso país, o que faz com que grande parcela da população defenda o emprego do uso ilimitado do aparato policial no combate à criminalidade, o que em muitas das vezes resulta em arbitrariedades cometidas pela autoridade policial.

Ora, é neste combate à criminalidade que recorrentes ações preventivas são realizadas, em sua grande maioria, por policiais militares, uma vez que a polícia militar é responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, incumbência esta, que restou determinada pelo
art. 144, §5º, da Constituição Federal .

Notadamente, não há que se discutir a legalidade da abordagem policial quando observadas as determinações legais, uma vez que tal atividade está intrinsecamente relacionada à preservação e manutenção da ordem pública, conforme regramento constitucional consignado anteriormente.

Neste contexto, há de se observar, que sendo a busca pessoal inerente ao poder de polícia e decorrente da condição de polícia de segurança pública, não pode a autoridade policial realizar abordagens de forma indiscriminada, pois, tal prerrogativa está condicionada aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, aplicáveis no âmbito do direito administrativo.

Assim, deve a autoridade policial constatar em momento anterior à abordagem, se tal procedimento atende aos requisitos legais, dentre os quais, encontra-se a fundada suspeita, não podendo deixar-se levar, exclusivamente, por elementos subjetivos.

O entendimento acima esposado encontra respaldo em jurisprudência do STF, senão vejamos:

A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.

Como se vê, o julgado acima transcrito rechaçou a ideia de que o simples fato do cidadão trajar um “blusão” em que poderia restar escondido um armamento, não configura elemento concreto para se proceder a abordagem policial.

Não obstante a tais fatos, inúmeros são os casos nos quais restam evidenciados abusos e excessos cometidos por policiais, o que denota a exteriorização de um preconceito institucional, colaborado pela população também preconceituosa e discriminatória, que usa também das força polícias para prática seus racismo e preconceitos, pois, as referidas abordagens são direcionadas à:

1) Indivíduos predeterminados,

2) Com mesmas características físicas, 

3) Etárias,

4) Socioeconômicas e culturais.

O preconceito institucional em comento é evidenciado pelas próprias canções entoadas por policiais em seus treinamentos, a exemplo do BOPE, tropa de elite da polícia militar carioca, senão vejamos:

Homem de preto,

Qual é sua missão?

É invadir favela,


E deixar corpo no chão.

Em outra canção chegam a afirmar que com alegria irão se infiltrar em uma favela e levar destruição, enquanto combatem o seu inimigo,


ipsis litteris:

Alegria, alegria,
sinto no meu coração,
pois já raiou um novo dia,
já vou cumprir minha missão.

Vou me infiltrar numa favela
com meu fuzil na mão,
vou combater o inimigo,
provocar destruição.

Tanto é verdade o preconceito das instituições policiais, que em meados de dezembro de 2012, o Comandante da 2ª Cia da Polícia Militar de Campinas, emitiu um documento, por meio do qual determinava aos seus subordinados que abordassem em determinada localidade, indivíduos de cor:

1) Parda e negra, 

2) Vom idade entre 18 e 25 anos.

Lamentavelmente, após o referido documento ter vazado, a Polícia Militar de São Paulo classificou o ocorrido, como um “deslize de informação”.

Indiscutivelmente, exemplos não nos faltam, tendo em vista que as abordagens realizadas pelas autoridades policiais, na maioria das vezes, são motivadas por elementos subjetivos, 

1) Sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 

2) Pautando-se a fundada suspeita,

3) Exclusivamente, na pobreza e nos estereótipos predeterminados.

Por fim, o enfrentamento do tema ora abordado demanda profunda sensibilidade e alteridade, haja vista que não busca generalizar ou diminuir o trabalho exercido com excelência por inúmeros policiais, mas, tão somente, endossar, que o policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos , revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia, conforme leciona Balestreri.

Fonte: Canal Ciência Criminais





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