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9/23/2022

A POLÍCIA PODE ENTRAR NA CASA SEM MANDATO JUDICIAIS?


A velha história do policial entrar na casa sem mandado.

Ao final de uma audiência de instrução e julgamento, exatamente depois do interrogatório do réu, o magistrado encerra a gravação e resolve emitir sua opinião em relação a um ponto bastante controverso daquele processo, e no qual se baseava uma das principais teses da defesa.

Lançou o magistrado, como estivesse em um boteco:

Esse negócio de que a polícia tem que ter mandado de busca e apreensão para entrar em casas é coisa de filme.

A polícia pode sim entrar nas residências, se lá dentro estiver ocorrendo algum crime.

Tenho me debruçado sobre esse tema há algum tempo, até porque em muito casos (muitos mesmo) é nítida a situação em que policiais invadem a casa das pessoas sob a justificativa de que receberam denúncias anônimas de que lá dentro estaria ocorrendo algum crime.

Não cheguei a fazer o levantamento de em quantos casos eu ventilei essa tese, qual seja, a de que a polícia não tinha autorização para entrar na residência do réu, mas posso dizer que em apenas um caso a tese foi acatada!

A prática forense é cruel e todos os dias a Constituição é rasgada em detrimento de um suposto combate ao tráfico de drogas e aos criminosos em geral.

Fonte: Canal Ciência Criminais


9/21/2022

POLÍCIA PREVENTIVA, VOCÊ SABE O QUE É PARA QUE SERVE?



Talvez eu esteja enganado desde a minha ignorância, em cada oportunidade que se fala do tema, confundem-se os papéis.

A Polícia é preventiva, realiza os planos para que não ocorram os crimes, repressiva, quando falham esses planos reprime o crime em forma imediata, é uma extensão da prevenção, se os criminosos tiverem melhores planos, a polícia não cumpre com a sua missão.

Quando o crime ultrapassa as duas anteriores, introduz a continuação a cargo do Ministério Público.

Para isso, é necessário não só o auxílio da polícia que fracassou na sua missão essencial, mas que o procurador deve ter uma preparação especial em investigação criminal para não cair em enganos perante provas que, depois, não são dada pela justiça.

A garantia dos direitos é o juiz, que é o único que autoriza a violação dos direitos pessoais quando são suficientemente justificados: 

1) Invasão,
2) Suspensão das liberdades, etc.

Isto é dado no quadro do estado de direito, estrutura parceiro política regulada pelas leis.

A Lei é projeto do legislador que não é polícia, advogado, psicólogo, criminalista, investigador criminal, etc.

É um lego e deveria ser se com especialistas, o que não faz.

Cada um tem a sua quota em parte de responsabilidade na sua área.

Se todos fizessem o que devem, os índices de insegurança abateriam consideravelmente baixo índice.

A droga é o problema, e os traficantes, isto já é nível mundial, exceto nos últimos redutos como Uruguai e Argentina porto de saída das poucas produções que restam.

Neste contexto, o Uruguai nem sequer é significativo para o tráfego internacional, e os quatro chefes de tráfego no Uruguai operam a partir das prisões.

Mas é só uma opinião.

Obrigado.

9/11/2022

O DESPREPARO POLICIAL, O MAU QUE ATINGE O BRASIL:


UM RETRATO DO DESPREPARO POLICIAL:

 LUIZ GOMES 

A polícia tem papel de suma importância para a seguridade social, todavia, seu despreparo para enfrentar as situações cotidianas dessa nobre profissão pode abrir questionamentos se nossos guardiões de fato merecem total confiança.

Esta semana mais um caso de despreparo veio à tona com a prisão de um inocente que confundido com um criminoso foi levado para trás das grades permanecendo preso por sete dias ao lado de dezenas de outros criminosos.

A humilhação, claro, foi inevitável e os danos irreparáveis!

O fato estarrecedor aconteceu após uma “persistente e minuciosa investigação” , nas palavras do policial responsável pelo caso, que durou aproximadamente 30 dias, chegou-se à conclusão de que o acusado identificado pelo nome de Antonio Carlos Rodrigues Junior, participou juntamente com outros cúmplices de um assalto que teve como vítima um Cônsul Geral da Venezuela, que chamado à delegacia fez o reconhecimento e confirmou a participação do acusado, agora vítima de uma grande trapalhada (Investigação policial).

A persistente e minuciosa investigação que levou um trabalhador inocente para a cadeia comparou o vídeo do assalto com fotos de PRW, como Antonio Carlos é conhecido, em uma rede social.

Imagens do ladrão e Antonio Carlos (foto à direita), preso injustamente, se espalharam nas redes sociais – Reprodução Internet as fake news.

O policial que assina o relatório da investigação disse que chegou a conclusão que um dos ladrões é Antonio Carlos após uma “persistente e minuciosa” pesquisa nas redes sociais do primeiro preso, João Vitor Rodrigues de Aguiar e achar PRW entre seus amigos, que se assemelhava muito como um dos autores do roubo.

O relatório segue, narrando que:

“após exaustivas visualizações das imagens do vídeo do roubo e da análise das fotografias encontradas nos álbuns do Facebook de Antonio Carlos”

Notou que as características de PRW e do autor do roubo são muito semelhantes.

A inspetora aponta características como cor da pele, que ambos são carecas, têm “orelhas grandes” e até compara o frame do vídeo com o criminoso de óculos escuros com uma imagem em que Antonio Carlos também está de óculos.

“Nota-se semelhança na cor da pele, no formato do nariz, no formato da cabeça e que ambos são carecas. A orelha de ambos é grande (…) outro fato onde destaca forte semelhança entre os dois foi colocada duas imagens, com ângulos semelhantes, em que os dois estão de óculos escuros”

Diz um trecho do relatório, remetido à delegada, titular da Deat.

“Tudo leva a crer que Antonio Carlos Rodrigues Junior e o homem vestido de preto e de óculos escuros que aparece nas imagens do vídeo pertencente ao inquérito sejam a mesma pessoa. É o que coube informar”,

Conclui o documento, datado do dia 14 de junho.

Cinco dias depois da emissão do relatório da Deat, sua prisão temporária foi decretada pela Justiça, sem ao menos PRW imaginar que era alvo de uma investigação.

Antonio Carlos foi preso um mês após a “investigação minuciosa” e três dias depois a denúncia do Ministério Público foi aceita pela Justiça, convertendo a detenção para preventiva.

Será que com o grande advento da tecnologia (internet) as investigações policiais estão restritas a meras pesquisas nas redes sociais?

O trabalho de campo, sindicâncias, monitoramento de alvos, levantamento de informações, estão obsoletos no trabalho de investigação policial?

Uma ampla, incansável e minuciosa investigação (pesquisa) pelas redes sociais é mais importante do que ouvir testemunhas, o próprio acusado, comparar depoimentos, checar informações e álibis?

O PERIGOSO CAMPO DAS INFORMAÇÕES FABRICADAS

Nós investigadores, policiais ou privados, não podemos nos acomodar com o mundo de informações disponível atrás da tela de um computador para decidirmos se este ou aquele é culpado, se este ou aquele está envolvido.

A verdadeira investigação vai além das informações fabricadas pelas redes sociais e buscas no Google.

Investigação sem trabalho de campo não é investigação.

É trabalho de preguiçoso e acomodado.

E o resultado disso é a acusação sem provas e a prisão de um inocente.

Neste caso ficou claro que não somente errou o policial responsável pelo caso, mas o delegado que confiou no relatório do seu subordinado e instaurou o inquérito, e o MP que sem analisar os fatos com os olhos da imparcialidade endossou e pediu a prisão temporária de um inocente.

Não fosse o poder de investigação do cidadão comum,

Art. 27 – CPP:

“Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”

A família do acusado investigou por conta própria, reuniu e apresentou as provas o pobre coitado do Antonio Carlos ainda estaria atrás das grades.

Isso também mostra que não podemos ficar refém de um lado só da história que também detetive e investigadores particulares também deveria fazer parte do ordenamento jurídico num processo na justiça.

8/18/2022

CRITÉRIOS DA SUSPEITAS NAS ABORDAGENS POLÍCIAS:

  
 

O critério subjetivo da fundada suspeita nas abordagens policiais.

O Código de Processo Penal brasileiro preceitua, em seu art. 244, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando restar evidenciada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de;

1) Arma proibida, 

2) Objetos ou papéis que constituam corpo de delito, 

3) Ainda, quando tal medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Nesse sentido, cumpre salientar que o presente artigo irá discorrer apenas sobre o critério subjetivo da fundada suspeita enquanto requisito essencial para a busca pessoal, não abarcando, portanto, as demais hipóteses previstas no referido dispositivo.

Vale destacar que a discussão sobre a referida temática se demonstra imprescindível, haja vista os contornos mais recentes no que diz respeito a insegurança e impunidade em nosso país, o que faz com que grande parcela da população defenda o emprego do uso ilimitado do aparato policial no combate à criminalidade, o que em muitas das vezes resulta em arbitrariedades cometidas pela autoridade policial.

Ora, é neste combate à criminalidade que recorrentes ações preventivas são realizadas, em sua grande maioria, por policiais militares, uma vez que a polícia militar é responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, incumbência esta, que restou determinada pelo
art. 144, §5º, da Constituição Federal .

Notadamente, não há que se discutir a legalidade da abordagem policial quando observadas as determinações legais, uma vez que tal atividade está intrinsecamente relacionada à preservação e manutenção da ordem pública, conforme regramento constitucional consignado anteriormente.

Neste contexto, há de se observar, que sendo a busca pessoal inerente ao poder de polícia e decorrente da condição de polícia de segurança pública, não pode a autoridade policial realizar abordagens de forma indiscriminada, pois, tal prerrogativa está condicionada aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, aplicáveis no âmbito do direito administrativo.

Assim, deve a autoridade policial constatar em momento anterior à abordagem, se tal procedimento atende aos requisitos legais, dentre os quais, encontra-se a fundada suspeita, não podendo deixar-se levar, exclusivamente, por elementos subjetivos.

O entendimento acima esposado encontra respaldo em jurisprudência do STF, senão vejamos:

A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.

Como se vê, o julgado acima transcrito rechaçou a ideia de que o simples fato do cidadão trajar um “blusão” em que poderia restar escondido um armamento, não configura elemento concreto para se proceder a abordagem policial.

Não obstante a tais fatos, inúmeros são os casos nos quais restam evidenciados abusos e excessos cometidos por policiais, o que denota a exteriorização de um preconceito institucional, colaborado pela população também preconceituosa e discriminatória, que usa também das força polícias para prática seus racismo e preconceitos, pois, as referidas abordagens são direcionadas à:

1) Indivíduos predeterminados,

2) Com mesmas características físicas, 

3) Etárias,

4) Socioeconômicas e culturais.

O preconceito institucional em comento é evidenciado pelas próprias canções entoadas por policiais em seus treinamentos, a exemplo do BOPE, tropa de elite da polícia militar carioca, senão vejamos:

Homem de preto,

Qual é sua missão?

É invadir favela,


E deixar corpo no chão.

Em outra canção chegam a afirmar que com alegria irão se infiltrar em uma favela e levar destruição, enquanto combatem o seu inimigo,


ipsis litteris:

Alegria, alegria,
sinto no meu coração,
pois já raiou um novo dia,
já vou cumprir minha missão.

Vou me infiltrar numa favela
com meu fuzil na mão,
vou combater o inimigo,
provocar destruição.

Tanto é verdade o preconceito das instituições policiais, que em meados de dezembro de 2012, o Comandante da 2ª Cia da Polícia Militar de Campinas, emitiu um documento, por meio do qual determinava aos seus subordinados que abordassem em determinada localidade, indivíduos de cor:

1) Parda e negra, 

2) Vom idade entre 18 e 25 anos.

Lamentavelmente, após o referido documento ter vazado, a Polícia Militar de São Paulo classificou o ocorrido, como um “deslize de informação”.

Indiscutivelmente, exemplos não nos faltam, tendo em vista que as abordagens realizadas pelas autoridades policiais, na maioria das vezes, são motivadas por elementos subjetivos, 

1) Sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 

2) Pautando-se a fundada suspeita,

3) Exclusivamente, na pobreza e nos estereótipos predeterminados.

Por fim, o enfrentamento do tema ora abordado demanda profunda sensibilidade e alteridade, haja vista que não busca generalizar ou diminuir o trabalho exercido com excelência por inúmeros policiais, mas, tão somente, endossar, que o policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos , revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia, conforme leciona Balestreri.

Fonte: Canal Ciência Criminais





7/31/2022

IMPERFEIÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL O QUE A MÍDIA NÃO MOSTRA E QUE ESTÃO EM MUITOS INQUÉRITOS POLICIAIS.

 

Testemunhas que mentem, que omitem.

Culpados que simulam inocência.

Inocentes ameaçados de prisão.

Álibis que não se mostram fidedignos.

O que a mídia não mostra e que estão presentes em muitos inquéritos policiais.

Consta no ART. 4 do Código de Processo Penal, que as autoridades policiais tem a obrigação de apurar as infrações penais e sua autoria, nos respectivos municípios onde estejam lotadas.

Seja elas viridicas ou não, seja para provar ou não a culpa de alguém, mas parece que existe um jeitinho brasileiro no meio do cenário criminal policial para criar fatos e provas contra inocentes e que não tem como se defender.

No ART.7 estabelece que a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos, também conhecida com reconstituição, para verificar de que modo foi praticada a infração.

Exatamente o que quero comentar;

Mesmo sem o exame de corpo de delito ou a materialidade reconhecida pelo Poder Judiciário.

Poderia ter sido realizado a reconstituição, usando figurante e a presença das pessoas que estiveram com a Professora, após a mesma ter concluído suas atividades docentes na Universidade.

Como seria importante, com a presença da autoridade policial, que as pessoas que estiveram com a desaparecida, nas últimas horas, falassem, relatassem principalmente a que esteve por último e por algumas horas.

Sei que muitos foram ouvidos e como não há réu preso, onde o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito teria que ser respeitado;

O inquérito pode ter os 30 dias da lei, para conclusão, prorrogado inúmeras vezes como vem ocorrendo, neste caso.

A Jurisprudência Médico-legal, sempre atenta, mostra que a testemunha mente falsamente conscientemente. 

Conhece a verdade, mas prefere a inverdade.

Vários motivos levam uma testemunha a mentir.

1) O desejo de proteger alguém do seu círculo de amizades,

2) A fraqueza humana para obter favores ou proteção do autor do crime, dinheiro e benefícios.

3) Medo,

Importante que este tipo de testemunha descreve o falso da mesma maneira que o verdadeiro, sem hesitação, com pormenores definidos e circunstanciados ( GORPHE).

Há situações, que ao se decidir matar alguém, já se decide também:

1)  Quem vai responder pelo crime,

2)  Quem vai ser atribuído.

O poder financeiro, o poder político, e a influência social de uma pessoa na sociedade, intimidação, são tentações as quais o condutor do inquérito, tem que resistir.

Hoje no país quem tem influência ou é muito conhecido tem alguma influência cria-se um poder paralelo e atinge e destrói a imagem ou reputação de alguém com a justificativa de ser justiceiro ou rótulo de cidadão de bem.

Não é porque uma pessoa é um político,  empresário renomado ou pessoa conhecida publicamente na sociedade, ator ou jogador ou se é de uma família influente tradicional que deve está acima da lei ou de suspeita, os conhecidos intocáveis por ser de casta privilegiada.

É comum vermos na cidade do interior o previlegios que esses grupos tem, os considerado cidadão de bens, homens e mulheres de casta elevada e de relacionemto íntimo com policiais.

Numa investigação séria e de responsabilidade, isso não pode ser levado em consideração, não deve entrar o amigo, conhecido, parceiro de futebol, amigo da família, mas que comum ver no interior e alguns atos praticados.

Tenho experiência nestas imperfeições humanas, porque em caso importante que atuei e esclareci como duplo homicídio, o delegado que conduzia o inquérito falava sempre nas entrevistas, que havia sido passional e ao ouvi-lo sempre corrigia que passional era o inquérito, mas o crime era duplo homicídio.

A Justiça anulou o inquérito.

Um novo inquérito, com minha participação, nomeado pelo Juiz, esclareceu o duplo homicídio.

George Sanguinetti
Médico Legista Forense.


7/07/2022

COMO SÃO DIVIDIDO OS DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA CÍVIL:


Divisões e departamentos da Polícia Civil;

Hoje, nas grandes capitais brasileiras, a Polícia Civil tem;

Várias divisões  departamentos especializados.

Já que os criminosos também se especializaram em seus crimes. 

Criou-se, por exemplo;

As delegacias de Roubo a Banco, para combater os assaltantes que se especializaram neste tipo de crime;

As DAS ( Delegacias Anti-Seqüestro), e as divisões de Homicídio, que cuidam só de casos de assassinatos, como o DHPP Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa de São Paulo.

Abaixo, damos alguns exemplos das principais divisões.


Os nomes e siglas usados são os da Polícia Civil de São Paulo e podem eventualmente mudar de acordo com o Estado.

O DEIC ,Departamento Especial de Investigações Especiais;

O Deic (Departamento Especial de Investigações Especiais), por exemplo, é um importante departamento da Polícia Civil, onde há dezenas de delegacias, cada uma delas especializada em investigar diferentes tipos de crimes.

Os delegados mantém álbuns, onde os principais bandidos ligados a quadrilhas especializadas estão catalogados.

Estas fotos são apresentadas a vítimas para que elas possam fazer reconhecimento do bandido que a atacou.

No Deic, há policiais especializados em todos os tipos de criminosos, desde;

1) Ladrões de cargas 

2) Ladrões de cabos e fios.

Lá também estão as delegacias que combatem a;

1) Pirataria de CDs e DVDs piratas

2) As falsificações de produtos como;

a) Roupas 

b) Tênis de marca, 

c) Bebidas, 

d) Perfumes, 

e) Até de camisinhas!

O DENARC;  Departamento de Investigação sobre o Narcotráfico;

O Denarc (Departamento de Investigação sobre o Narcotráfico) é outro departamento extremamente importante na Policia Civil de vários estados brasileiros, já que o tráfico de drogas é um dos maiores problemas do país, em se tratando se segurança pública. 

Seus delegados e investigadores têm a missão de;

1) Identificar traficantes, 

2) Encontrar e destruir plantações de 

3) Maconha e laboratórios de cocaína e outras drogas.

A DISE; Divisão de Investigações sobre Entorpecentes;

A Dise (Divisão de Investigações sobre Entorpecentes) também tem delegacias especializadas em investigações sobre;

1) Os traficantes 

2) Os mais diferentes tipos de drogas como;

a) Maconha, 

b) Cocaína 

c) Opiáceos 

d) Psicotrópicos, 

e) Crack 

f) Merla.

O DEMACRO; Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo.

O Demacro (Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo) é responsável pela administração de todas as delegacias dos 38 municípios que integram a região metropolitana da Grande São Paulo.

Já as delegacias da cidade de São Paulo estão subordinadas ao DECAP (Departamento de Polícia Judiciária da Capital).

São 93 distritos policiais e oito delegacias seccionais, em cada zona da cidade, há um delegado-chefe que comanda os delegados dos distritos de sua região.

Também se subordinam ao Decap as delegacias de;

1) Defesa da Mulher,

2) De Proteção ao Idoso, 

3) Crime de Racismo, 

4) Turista, especializada em atender os turistas estrangeiros que visitam nosso país e que são vítimas de bandidos brasileiros, delegacias voltados para o menor infrator.

O GOE (Grupo de Operações Especiais) também é subordinado ao Decap.

O GOE; Grupo de Operações Especiais.

O Goe de São Paulo e as policiais civis de elite de outros estados usam roupas e equipamentos ostensivos o que não é comum na Polícia Civil

O GOE é uma força de elite da Polícia Civil e tem como função;

1) Prestar auxilio às unidades policiais convencionais em ocorrências de alto risco,
onde existam reféns, por exemplo. 

2) Também atua em rebeliões no sistema prisional. 

Mais de 200 policiais e 60 viaturas compõem esta equipe especial da Polícia Civil.

Entre as equipes do GOE, a mais famosa é a Delta, considerada ultra especializada e preparada para tudo. 

Seus integrantes são reverenciados

Como os mais experientes em ações especiais e são eles que;

1) Dão aulas, 

2) Treinam 

3) Preparam novos policiais do GOE paulista.

DEINTER;  Departamento de Polícia Judiciária do Interior;

O Deinter (Departamento de Polícia Judiciária do Interior) atua, como o nome diz, no interior de Estado, com delegacias e chefias subordinadas ao comando da polícia civil na Capital, seja, à Delegacia Geral. 

Outros importantes departamentos da Polícia Civil:

Delegacia de Desaparecidos;

Delegacia de Desaparecidos é uma delegacia especializada no registro e busca de pessoas desaparecidas.

Ao contrário do que muitos acreditam não há prazo de 24 ou 48 horas para que um familiar registre a queixa do desaparecimento de um parente.

Algumas horas sem contato com a família, fora da rotina habitual já é o suficiente para que se registre a queixa.

Muitas destas delegacias de desaparecidos mantém sites onde são colocadas fotos de crianças,adolescentes, homens, mulheres desaparecidas.

Com as descrições da;

1) Data do desaparecimento, 

2) Roupas que usavam, 

3) Características diferenciadas (marcas, cicatrizes etc).

DETRAN - o Departamento Estadual de Trânsito;

Detran - o Departamento Estadual de Trânsito também é ligado a Polícia Civil e é responsável pela;

1) Autorização para que as pessoas possam dirigir, 

2) Promovendo provas escritas e práticas,
 
3) Aprovando ou reprovando o candidato a motorista.

É o Detran que;

1) Expede a carteira de habilitação,

2) Também confere as multas que o motorista levou, 

3) Contando seus pontos e, em caso do motorista ultrapassar os 25 pontos anuais permitidos, 

4) Suspende sua licença para dirigir.

IRGD - O Instituto de Identificação;

IRGD - O Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, é, em São Paulo ,nos outros Estados, o nome muda, o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade, o “RG” do cidadão.

Ele cria um cadastro de cada pessoa, que deixa, ao obter o documento,
além de todos os seus dados, suas impressões digitas impressas.

Quando ocorre um crime, por exemplo.

E no local os peritos conseguem impressões digitais, elas são comparadas com impressões cadastradas no RG.

E muitas vezes isto leva a polícia ao autor do delito.

A inteligência da Polícia Civil;

Quantas vezes você já ouviu notícias sobre a prisão de bandidos por causa de escutas telefônicas?

Esta é uma das muitas técnicas usadas pela Polícia Civil para localizar e prender o bandido.

Uma verdadeira “parafernália eletrônica” é montada  a polícia “grampeia” os celulares ou telefones fixos dos bandidos, com autorização da Justiça e fica escutando e gravando todas as conversas deles, sabendo de seus planos e evitando suas ações.

Hoje a Polícia Civil faz “escutas” de bandidos que estão;

1) Nas ruas 

2) Também dos que estão nas cadeias, onde celulares entram com facilidade.

Unidade de Inteligência Policial;

A Unidade de Inteligência Policial atua em todas as divisões e departamento da PC e há policiais especializados em ficar monitorando a conversa dos bandidos para obter;

1) Provas,

2) Localizá-los 

3) Prendê-los.

Além de ouvir as conversas dos “malas”, forma que a polícia trata os bandidos, o Serviço de Inteligência também executa outros importantes trabalhos, como;

A gravação em vídeo da rotina dos bandidos em campanas policiais.

A Polícia Civil de São Paulo criou um “álbum eletrônico”, onde há mais de vinte mil fotografias de bandidos especializados em;

1) Assaltos bancos 

2) A caminhões e cargas, 

3) Arrastões em condomínios,
tráfico de drogas e armas...

Consta informações como;

1) Se pertencem a facções criminosas como o PCC, 

2) O modo como agem,
 
3) Os crimes que cometeram, 

4) Suas vítimas, 

5) Seus costumes 

6) Seus crimes anteriores 

7) Até particularidades de sua vida

a) Pessoal 

b) Família, 

c) Filhos, 

d) Mulheres,

e) Locais que costumam freqüentar
alem, é claro, de detalhes únicos como:

 1) Marcas,

2) Cicatrizes 

3) Tatuagens

Verificar se o criminoso faz parte do
PCC é um dos atributos do serviço de inteligência da Polícia Civil.

Há um banco de dados especial sobre tatuagens.

Se uma vítima diz que o bandido que a atacou tinha, por exemplo;


1) A tatuagem de uma caveira, 

2) De uma foice, 

3) Times como Corinthians, São Paulo ou Palmeiras.

A divisão de Inteligência busca em seu banco de dados todos os bandidos “cadastrados” e que tem;

1) Este tipo de tatuagem, 

2) Seleciona as fotos deles 

3) Apresenta à vítima para que ela possa identificar o criminoso.

As policiais civis de todos os Estados do país têm seus setores de inteligência, mas, infelizmente, ainda não há uma troca constante de informações entre os Estados.

Quase “bairristas”;cada policia civil de cada Estado cuida do “próprio quintal” a troca de informações não é muito comum.

Um caso em que isso ficou claro foi no seqüestro da garota Eloá Pimentel, de 15 anos, que ficou nas mãos do seu ex-namorado e seqüestrador Lindemberg Alves, e depois de 100 horas de agonia, a garota foi assassinada pelo ex namorado.

O caso ocorreu em Outubro de 2008, no município de Santo André, em São Paulo.

O pai de Eloá, Everaldo Pereira dos Santos, depois de aparecer na mídia várias vezes, foi reconhecido, em Alagoas, como um ex-policial que teria sido integrante de um grupo de extermínio.

A Polícia Civil de Alagoas, ao receber a informação, foi checar em seus arquivos e descobriu que era verdadeira.

Ao invés de, em surdina,  avisar a Polícia Civil paulista, para que o pai de Eloá fosse preso, preferiu dar uma entrevista coletiva aos jornalistas de Alagoas contando o caso, sem comunicar nada a Polícia Civil de São Paulo.

Conclusão:


A notícia saiu nos jornais de lá,
entrou na internet e só ai soubesse da história em São Paulo.

Tarde demais:

O pai de Eloá já havia fugido.

Foi preso depois.

Mas despendeu investigação e custos que não seriam necessários se os policiais dos dois estados tivessem trocado informações.

3/06/2018

ERROS DE INVESTIGAÇÃO POLÍCIAL:




Quem já viu matérias polícias em telejornais, programa polícias e programa de formação de opinião mostrando como polícia desenvolveu o trabalho.

Grupos de polícias com imprensa junto ou aquelas coletivas com delegados e mostrando os preso e variado ilícitos, drogas, armas ou material de roubo.

Fica apresentadores de programa policial falando mundo e fundos.

Mas qual era a defesa para tais coberturas, que a polícia tem que da satisfação a sociedade e que a empresa precisa informa a população.

Mostrando aqui que tanto as duas defesa dessa prática.

1) Polícia não tem que dá satisfação a sociedade, ela paga pelos nossos impostos para fazer isso, obrigação dela, e única pessoa que tem que dar satisfação é a justiça, que seria o juízo e promotoria.

Sou contra essa prática, porquê processo ou investigação mal começou e já estamos julgando e condenado pessoas que muitas vezes são inocente no final do processo.

2) Essa conversa que a impressa está fazendo papel da população querendo informa, bem história já começa errado, porquê as emissoras são particular, já começa por aí, não é pública, pior ela precisa vender informações, isso mesmos ela precisa vender informação, que ela precisa de notícias bombástica para você comprar jornais, revista ou você vê jornais televisivo ou programas para ver tal matéria que programa tem seus anunciantes para você ver os patrocinadores da empresa vender.

Esclarecendo!

Você já se perguntaram que acontece depois das operação televisiva, dos formadores de opinião ovacionado operação e desdenhando do suspeito.

Que mesma imprensa que diz ser democrática não acompanha processo e julgamento, até lá suspeito já foi condenado e julgado, seu nome arrebentado na mídia e a sociedade, que já mais vai recupera tal confiança, só para vender  irresponsavelmente notícias.

Vou mostra o caso de numa investigação.

Vou mostra aqui o que aconteceu processo de um parente de uma cliente que foi acusado de traficante, numa operação polícia muito suspeita.

Estável investigando um caso de localização de uma pessoa, e cheguei num processo judicial criminal que me chamou atenção por vários detalhes que irei mostra aqui em 4 parte.

Produção e Tráfico Ilícito de Drogas 

 
Comarca:
Santa Cruz do Sul

 
Órgão Julgador:
2ª Vara Criminal : 1 / 1

 
Data da Propositura:
08/08/2011

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 21100046357

Comarca: Santa Cruz do Sul

Órgão Julgador:

2ª Vara Criminal : 1 / 1

Julgador:

Despacho:

 
Acolho integralmente a promoção ministerial retro.

Nesse sentido, ratifico os termos das decisões de fls. 21 e verso, 81 e verso e 233 e INDEFIRO o novo pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra SILVA.

No mais, aguarde-se a audiência já designada para o dia 29/11/2011, às 09h30min, bem ainda o retorno da precatória inquiritória expedida para Camaquã/RS, visando a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa do referido réu.

 
Face o contido no ofício de fl. 332, da Delegacia de Polícia Federal, diga o M.P.

Após, de todo o processado, intime-se a defesa.

 R.h. Aguarde-se a audiência já designada à fl. 303.

 Vistos e examinados os autos:

Formula a defesa constituída do corréu SILVA, pela terceira vez, pedido de revogação da prisão preventiva do flagrado, pedido esse em relação ao qual o M.P. manifestou-se contrariamente.

Passo a decidir.

Com a devida vênia ao M.P., tenho que, atualmente, a custódia cautelar do co-denunciado SILVA, cuja prisão em flagrante foi outrora convertida em preventiva, visando apenas a garantia da ordem pública, não mais se faz necessária.

Consoante documentação trazida pela defesa, dito réu vinha exercendo:

1) Trabalho lícito formal até algumas semanas antes de ser preso, 

2) Possui família constituída 

3) Residência fixa e conhecida.

Tenho que tais circunstâncias, agora trazidas ao feito, indicam que, ao menos por ora, sua eventual periculosidade já se encontra razoavelmente dissipada nos autos.

Assim, sem olvidar que a prisão cautelar é regra excepcional, observado o princípio da necessidade e suficiência, tenho que possível a liberação de dito acusado.

Nesse sentido, não obstante a discordância do M.P., com base nos arts. 319 e 321, ambos do CPP, com sua atual redação, DEFIRO para o(a)(s) corréu SILVA, o benefício da liberdade provisória, mediante o compromisso de:

I. comparecimento a todos os atos do inquérito policial e do processo, todas as vezes em que for(em) intimado(a)(s) para tanto;

II. confirmar(em) seu(s) completo(s) endereço(s) atual(s) e de não mudar(em) de residência sem prévia autorização deste Juízo;

III. não se afastar(em) da Comarca onde reside(m), por mais de oito (08) dias, sem prévia comunicação a este Juízo, acerca do lugar onde poderá(ão) ser encontrado(a)(s);

IV. comparecimento trimestral neste Juízo, para informar(em) e justificar(em) suas atividades.

Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso e expeça(m)-se alvará(s) de soltura, encaminhando-se-o(s) ao Presídio, para observância, caso lá ele(a)(s) não se encontre(m) por algum outro motivo.

Naquele(s) termo(s), consigne-se a advertência de que, em caso de descumprimento daquelas obrigações, poderá haver o decreto de prisão preventiva, conforme art. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP.

A esse respeito, comunique-se ao Presídio e à DP de origem, mediante os respectivos ofícios.

No mais, atualizem-se os antecedentes judiciais dos réus e, após, dê-se vista ao M.P. e defesa, individual e sucessivamente, para os memoriais.

Conforme certidão de fl. 503, a defesa de Laerti, muito embora tenha levado os autos em carga no dia 25/01, após transcorrido o prazo da NE de fl. 480, pelo prazo de 01 dia, permaneceu com o processo em carga por 23 dias, devolvendo-o ao cartório em 17/02, após cobrado em 15/02.

Contudo, além de ter sido cobrado apenas no dia 15/02, o referido advogado entregou os autos sem as contrarrazões ao apelo do MP em relação ao corréu Laerti.

Assim, em se tratando de processo de réu preso, intime-se novamente aquele defensor, pessoalmente ou por Nota de Expediente, para que, no prazo de 48 horas e sem a retirada dos autos do cartório, apresente as contrarrazões à apelação ministerial em relação ao corréu Laerti, já recebida em 11/01/12, tudo com ciência de que, em caso de nova inércia, a mesma poderá ser considerada abandono do processo, acarretando incidência de multa de 10(dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme artigo 265 do CPP, com atual redação conferida pela Lei 11.719/08.

Os autos baixaram em diligência posto que determinada a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pelo colega substituto, sem que o MP houvesse contrarrazoado a apelação do corréu Laerti.

Assim, dê-se imediata vista ao agente ministerial para contrarrazões ao apelo do referido corréu.

Indefirido o pedido de liberdade provisória,mantida segregação cautelar dos flagrados Laerte e SILVA.

Santa Cruz do Sul:
11 de agosto de 2011

 

Vistos e examinados os autos:

Quanto ao pedido de restituição do veículo marca:

1) Chevrollet GM, 

2) Modelo ASTRA,  

3) Placas M*7-00*7,

4) Registrado em nome de Lopes da Silva (supostamente esposa do co-denunciado SILVA), na verdade era casado sim.

Conduzido e apreendido em poder do co-flagrado SILVA, pedido esse formulado pela defesa às

Tenho que impossível a sua devolução pura e simples, vez que, tendo sido utilizado na prática do delito de narcotraficância, em caso de condenação, seria passível de ser declarado perdido em favor da União, por ocasião da sentença.

Contudo, entendo que tal declaração não é automática, exigindo melhor esclarecimento durante a instrução processual, inclusive acerca das circunstâncias do flagrante e das condições pelas quais o veículo, registrado em nome de terceira pessoa, estava sendo conduzido por SILVA, dada a negativa por ele sustentada quanto à posse/propriedade das drogas – fl. 130, até para não prejudicar terceiros de boa-fé.

De outro lado, mesmo que, ao final, seja referido veículo confiscado, em permanecendo no depósito com a autoridade policial e sendo por esta última provisoriamente utilizado na repressão ao narcotráfico, como pretendido à, curial que haverá grande risco de restar envolvido em situações que poderão lhe acarretar danos e prejuízos de difícil reparação.

Nesse sentido, não obstante a manifestação ministerial de fls. 07/08 (item 2), INDEFIRO, tanto a restituição do veículo pretendida pela defesa no petitório de como a sua utilização provisória pela autoridade policial, pela mesma requerida.

Quanto ao pedido de restituição, poderá ser eventualmente reexaminado, oportunamente, desde que venha aos autos pedido firmado pela legítima proprietária, em nome da qual o veículo se encontra registrado.

A inclusive o(s) defensor(es) do(a)(s) denunciado(a)(s), caso constituído(s).

Santa Cruz do Sul,
29 de setembro de 2011

Recebida a denúncia, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.

No mais, consoante art. 56 da Lei nº 11.343/06, designado o dia 04/11/2011, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do réu.

Ainda, observando a certidão/consulta de, deferido à defesa o prazo de 48 horas para trazer a qualificação e endereços das duas últimas testemunhas arroladas na resposta escrita, com ciência e que, não o fazendo, o feito terá seguimento sem a oitiva de tais pessoas, a menos que as traga independentemente de intimação.

Ainda, intimação da defesa da expedição da precatória inquiritória, para a comarca de Camaquã, para oitiva das testemunhas.

Santa Cruz do Sul,
20 de outubro de 2011

Intimação da defesa do indeferimento de revogação da prisão preventiva do réu Alexandre.

Santa Cruz do Sul,
11 de novembro de 2011

 
Intimação da defesa de todo o processado.

Santa Cruz do Sul,
18 de novembro de 2011

Recebida a apelação Ministerial, já arrazoada, assim como a apelação réu Laerti.

Intimação da defesa da Sentença Procedente em Parte;

Para contrarrazões, bem como para apresentar suas razões recursais no prazo legal.

Santa Cruz do Sul,
12 de janeiro de 2012

 
Advogado(a)  Assumpção devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.

Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.

Santa Cruz do Sul,
14 de fevereiro de 2012

TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIME

Data:
29/11/2011

Hora: 09:30

Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas

Autor:
Justiça Pública 

Réu:

Vítima:

O Estado

Ministério Público:

Oficial Escrevente:

Realizou-se a audiência pelo Sistema de  Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/06, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados  conforme disposto no art. 405, § 2º, do CPP.

O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.

Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistem audiovisual.

Nada mais.

Réu(s)Defensor(a)

Vítim pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.

Nada mais.

Data:
04/11/2011

Hora: 09:30

Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas

Autor:
Justiça Pública

Réu:

Vítim:

O Estado

Ministério Público:
Eduar

Oficial Escrevente:

Realizou-se a audiência pelo Sistema de  Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/08, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados conforme disposto no art. 405, § 1º, do CPP.

O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.

Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.

Nada mais.

A seguir, pelo doutor Juiz foi dito que deverá o cartório observar as determinações constantes ao final da audiência, lançadas no sistema DRS, atinentes à:

Requisição dos policiais federais Joel e João Carlos (testemunha referida), para o seguimento daquela solenidade, a ocorrer em 29.11.11, às 09h30min, inclusive com requisição dos réus.

Quanto à testemunha Rosimeri, arrolada pela defesa, ficou intimada daquela audiência na própria ata.

Nada mais.

 04/01/2012 

SENTENÇA CONDENATÓRIA - L.S.

 Data da liberação

Documentos

 04/01/2012
 
1632/2012

Comarca de Santa Cruz do Sul
2ª Vara Criminal
Rua Ernesto Alves, 945

Processo nº: 
026/2.11.0004635-7 (CNJ:.0012820-31.2011.8.21.0026)

Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas

Autor:
Justiça Pública

Réu:
Silva,
Laerti,

Juiz Prolator:

Data:
04/01/2012

VISTOS:

A JUSTIÇA PÚBLICA, através do agente do M.P. atuante nesta Vara e com base no incluso Inquérito Policial nº 120/2011-DPF/SCS/RS, oriundo da Delegacia Federal de Santa Cruz do Sul, ofereceu denúncia contra LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, qualificados às, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO (artigo 35 da Lei 11.343/2006):

“No período compreendido entre a data inicial ainda não esclarecida e o dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, em vários locais neste Estado, na região de Santa Cruz do Sul e na Rodovia 287, neste município, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, notadamente as condutas de adquirir, preparar, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, transportar, guardar e entregar a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consistente em cocaína, consoante auto de apreensão.

Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.

“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):

“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associado.

“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):

“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associados entre si, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega e fornecimento a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinações legais, no interior do veículo:

1) GM/ASTRA, 2.0, 

2) Cor prata, 

3) Placas IMS0044,

Que tripulavam, a quantidade de 260g, duzentos e sessenta gramas, de cocaína, apreendida consoante Auto de Apreensão, substância essa que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.

“Na oportunidade, os policiais rodoviários federais receberam a informação que os condutores do GM/ASTRA, 2.0, cor prata, placas IMS0044, registrado em nome de Lopes da Silva, que restou apreendido, consoante auto de apreensão, traziam consigo e transportavam drogas ilícitas, quando abordaram o veículo e constataram que em seu interior, embaixo do banco do caroneiro, havia uma embalagem com cocaína, que restou apreendida, sendo os acusados presos em flagrante delito, sendo o flagrante convertido em prisão cautelar.

“Com os acusados, restaram apreendidos, ainda, um telefone celular marca;

1) LG, IMEI 353696-04-789492-6, com chip da TIM 8955 0450 0000 6825 2538 1211, em poder do acusado LAERTI , vulgo “Piche”; um telefone celular marca.

2) Nokia, IMEI 356837020715194, com chip da VIVO 86550 65311 10004 51362 11, em poder do acusado LAERTI, vulgo “Piche”; 

3) Um telefone celular marca LG IMEI 258747-...(rasurado), sem chip e sem tampa traseira, em poder do acusado SILVA; 

4) Um telefone celular sem marca aparente, cor roxa,

a) IMEI 1352089004427433, 

b) IMEI2 3520899004427434, 

c) IMEI3 352089004427435,

Com chips da:

1) VIVO 89550 6551100020 03674 10, 

2) TIM 8955 0450 8197 3763 A211 

3) CLARO 89550 53259 00037 40136,

Em poder de  SILVA;

E um telefone celular marca Sansung IMEI 00015820 35 4991/01/965819/6, sem chip, sem bateria e sem a tampa traseira, em poder do acusado  SILVA, tudo consoante o auto de apreensão.

“3º FATO (art. 12, “caput”, da Lei nº 10826/2003):

“Em data não especificada, mas durante o ano de 2011 até o dia 07 de agosto de 2011, por volta das 06h45min, na Rua Ibirubá, nº. 482, nesta cidade, o denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinações legais e regulamentares, no interior de sua residência,

1) Arma de fogo e munições, consistentes em um revólver calibre 38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, apreendidos, consoante auto de apreensão, em condições normais de uso e de funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo de fls. e Laudo Definitivo.

“Na oportunidade, policiais federais, em cumprimento de Mandado de Ingresso, Busca e Apreensão, deslocaram-se até a residência do denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, no endereço suprarreferido e, após, realizada a busca, encontraram e apreenderam, no interior da residência do mesmo, um revólver calibre .38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, em condições normais de uso e funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo e Laudo Definitivo.

“A referida arma, consoante informações dos autos, foi vendida pela fábrica de armas de fogo Rossi para a Brigada Militar da 2ª CIA de Charqueadas no ano de 2004, mas não consta registro de tal arma no banco de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

“No local, restaram apreendidos, ainda,  

1) Uma touca ninja, na cor preta,  

2)  Três pares de luvas cirúrgicas da marca.

Mucambo, acondicionadas em embalagem própria, sem uso, consoante o auto de apreensão”.

Os corréus SILVA e LAERTI, em 06/08/2011, restaram presos em flagrante, sendo o auto de prisão homologado e convertida a prisão em preventiva, em 07/08/2011.

Houve a representação pela expedição de MIBA, sendo que o pedido restou deferido pelo juízo, em 07/08/2011.

A defesa constituída dos corréus, em 08/08/2011, requereu a liberdade provisória dos mesmos, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade, sobrevindo decisão judicial, datada de 10/08/2011, mantendo a segregação provisória decorrente do flagrante e indeferindo a liberdade provisória aos corréus.

A defesa do corréu SILVA apresentou, em 06/09/2011, pedido de reconsideração da decisão denegatória da liberdade provisória, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido, sobrevindo decisão judicial, em 12/09/2011, indeferindo do pleito defensivo.

Em 21/09/2011 determinada a notificação dos corréus, mesma ocasião em que indeferido o pedido de restituição do veículo GM/Astra apreendido.

Sobreveio aos autos decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sede de “habeas corpus” impetrado em favor do corréu SILVA, informando a denegação da ordem

Foram os corréus notificados para apresentar defesa escrita, tendo a defesa constituída ofertado resposta à acusação com rol de testemunhas.

Recebida a denúncia em 17/10/2011, foi designada audiência de instrução.

A defesa do corréu SILVA, em 04/11/2011, apresentou novo pedido de liberdade provisória, o qual restou novamente indeferido pelo juízo, em 07/11/201, após manifestação ministerial.

Em 29/11/2011, a defesa do corréu SILVA, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, o qual restou acolhido pelo juízo, em 05/12/2011, após manifestação contrária do Ministério Público.


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