Bem-vindo ao blog Detetive Luz, onde exploramos os mistérios e histórias fascinantes que cercam o mundo ao nosso redor. Em nossos documentários, buscamos desvendar enigmas, investigar conspirações e descobrir verdades ocultas. Cada vídeo é uma jornada envolvente e informativa, repleta de revelações surpreendentes e análises perspicazes.
6/17/2023
POLÍCIA FEDERAL INVADE CASA DE BOLSONARO.
9/21/2022
POLÍCIA PREVENTIVA, VOCÊ SABE O QUE É PARA QUE SERVE?
Talvez eu esteja enganado desde a minha ignorância, em cada oportunidade que se fala do tema, confundem-se os papéis.
A Polícia é preventiva, realiza os planos para que não ocorram os crimes, repressiva, quando falham esses planos reprime o crime em forma imediata, é uma extensão da prevenção, se os criminosos tiverem melhores planos, a polícia não cumpre com a sua missão.
Quando o crime ultrapassa as duas anteriores, introduz a continuação a cargo do Ministério Público.
Para isso, é necessário não só o auxílio da polícia que fracassou na sua missão essencial, mas que o procurador deve ter uma preparação especial em investigação criminal para não cair em enganos perante provas que, depois, não são dada pela justiça.
A garantia dos direitos é o juiz, que é o único que autoriza a violação dos direitos pessoais quando são suficientemente justificados:
1) Invasão,
2) Suspensão das liberdades, etc.
Isto é dado no quadro do estado de direito, estrutura parceiro política regulada pelas leis.
A Lei é projeto do legislador que não é polícia, advogado, psicólogo, criminalista, investigador criminal, etc.
É um lego e deveria ser se com especialistas, o que não faz.
Cada um tem a sua quota em parte de responsabilidade na sua área.
Se todos fizessem o que devem, os índices de insegurança abateriam consideravelmente baixo índice.
A droga é o problema, e os traficantes, isto já é nível mundial, exceto nos últimos redutos como Uruguai e Argentina porto de saída das poucas produções que restam.
Neste contexto, o Uruguai nem sequer é significativo para o tráfego internacional, e os quatro chefes de tráfego no Uruguai operam a partir das prisões.
Mas é só uma opinião.
Obrigado.
9/11/2022
O DESPREPARO POLICIAL, O MAU QUE ATINGE O BRASIL:
UM RETRATO DO DESPREPARO POLICIAL:
A humilhação, claro, foi inevitável e os danos irreparáveis!
O PERIGOSO CAMPO DAS INFORMAÇÕES FABRICADAS
Art. 27 – CPP:
9/02/2022
GILMAR MENDES E AS CONDIÇÕES COERCITIVAS QUE ACABOU PARA INTERROGATÓRIO.
A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas, foi certa ou errada?
Será que vai acabar com a lava jato?
Em decisões liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vedou o uso de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.
Na avaliação do Ministro, a condução coercitiva, que teria fundamento no art. 260 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, porque viola a liberdade, ainda que de forma temporária, e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV e LVII, da CF).
Com precisão, afirma-se que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, motivo pelo qual o investigado não poderia ser forçado ao comparecimento.
Ora, se pode permanecer em silêncio, por que deveria ser levado para o interrogatório contra a sua vontade?
Além disso, questiona-se o efeito surpresa das conduções coercitivas. A lógica do sistema penal é que nada poderia ser coercitivo sem prévia intimação para comparecer voluntariamente ao ato, o que, infelizmente, não tem sido observado, especialmente nas operações midiáticas.
Por derradeiro, o Ministro esclarece que a decisão liminar não invalida atos já realizados.
De fato, reconhece que a inadequação é do tratamento dado ao investigado, e não do interrogatório em si.
Entendo que a decisão é tecnicamente excepcional, considerando que a condução coercitiva de investigados não encontra amparo constitucional e, da forma como é executada, viola até mesmo o art. 260 do Código de Processo Penal – que considero não recepcionado pela atual Constituição –, o qual dispõe:
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
Ora, na prática forense, as autoridades se valem da condução coercitiva com fundamento no art. 260 do CPP, mas violando o mesmo dispositivo legal, haja vista que quase nunca há o preenchimento do requisito “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.
Um efeito perverso que pode decorrer da proibição das conduções coercitivas para interrogatório é o aumento do número de prisões temporárias com o fundamento de que são imprescindíveis para as investigações.
Nesse caso, as autoridades deixariam de praticar uma arbitrariedade de algumas horas (conduções coercitivas) para praticarem arbitrariedades de alguns dias (prisões temporárias).
Salienta-se que, no caso das testemunhas, o art. 218 do Código de Processo Penal dispõe que;
“se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Evidentemente, em relação às testemunhas não haveria incompatibilidade com a Constituição, pois elas devem comparecer ao ato, principalmente se intimadas para tanto (art. 206 do CPP).
Por esse motivo, as ADPFs não questionam a condução coercitiva de testemunhas.
Da mesma forma, também não questionam a condução de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas.
Fonte: Canal Ciência Criminal
Resumindo pessoal da polícia federal e algumas da civil estavam criando nova lei, passando por cima do código penal e da Constituição, criando novo estato,, mas estavam cometendo crime, abuso de poder.
8/15/2022
O QUE É UMA CONDIÇÃO COERCITIVAS?
A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas, foi certa ou errada?
Será que vai acabar com a lava jato?
Em decisões liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vedou o uso de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.
Na avaliação do Ministro, a condução coercitiva, que teria fundamento no art. 260 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, porque viola a liberdade, ainda que de forma temporária, e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV e LVII, da CF).
Com precisão, afirma-se que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, motivo pelo qual o investigado não poderia ser forçado ao comparecimento.
Ora, se pode permanecer em silêncio, por que deveria ser levado para o interrogatório contra a sua vontade?
Além disso, questiona-se o efeito surpresa das conduções coercitivas.
A lógica do sistema penal é que nada poderia ser coercitivo sem prévia intimação para comparecer voluntariamente ao ato, o que, infelizmente, não tem sido observado, especialmente nas operações midiáticas.
Por derradeiro, o Ministro esclarece que a decisão liminar não invalida atos já realizados.
De fato, reconhece que a inadequação é do tratamento dado ao investigado, e não do interrogatório em si.
Entendo que a decisão é tecnicamente excepcional, considerando que a condução coercitiva de investigados não encontra amparo constitucional e, da forma como é executada, viola até mesmo o art. 260 do Código de Processo Penal – que considero não recepcionado pela atual Constituição –, o qual dispõe:
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
Ora, na prática forense, as autoridades se valem da condução coercitiva com fundamento no art. 260 do CPP, mas violando o mesmo dispositivo legal, haja vista que quase nunca há o preenchimento do requisito “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.
Um efeito perverso que pode decorrer da proibição das conduções coercitivas para interrogatório é o aumento do número de prisões temporárias com o fundamento de que são imprescindíveis para as investigações.
Nesse caso, as autoridades deixariam de praticar uma arbitrariedade de algumas horas (conduções coercitivas) para praticarem arbitrariedades de alguns dias (prisões temporárias).
Salienta-se que, no caso das testemunhas, o art. 218 do Código de Processo Penal dispõe que, “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Evidentemente, em relação às testemunhas não haveria incompatibilidade com a Constituição, pois elas devem comparecer ao ato, principalmente se intimadas para tanto (art. 206 do CPP).
Por esse motivo, as ADPFs não questionam a condução coercitiva de testemunhas.
Da mesma forma, também não questionam a condução de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas.
Fonte: Canal Ciência Criminal
Resumindo pessoal da polícia federal e algumas da civil estavam criando nova lei, passando por cima do código penal e da Constituição, criando novo estato,, mas estavam cometendo crime, abuso de poder.
7/31/2022
IMPERFEIÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL O QUE A MÍDIA NÃO MOSTRA E QUE ESTÃO EM MUITOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
Testemunhas que mentem, que omitem.
Culpados que simulam inocência.
Inocentes ameaçados de prisão.
Álibis que não se mostram fidedignos.
O que a mídia não mostra e que estão presentes em muitos inquéritos policiais.
Consta no ART. 4 do Código de Processo Penal, que as autoridades policiais tem a obrigação de apurar as infrações penais e sua autoria, nos respectivos municípios onde estejam lotadas.
Seja elas viridicas ou não, seja para provar ou não a culpa de alguém, mas parece que existe um jeitinho brasileiro no meio do cenário criminal policial para criar fatos e provas contra inocentes e que não tem como se defender.
No ART.7 estabelece que a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos, também conhecida com reconstituição, para verificar de que modo foi praticada a infração.
Exatamente o que quero comentar;
Mesmo sem o exame de corpo de delito ou a materialidade reconhecida pelo Poder Judiciário.
Poderia ter sido realizado a reconstituição, usando figurante e a presença das pessoas que estiveram com a Professora, após a mesma ter concluído suas atividades docentes na Universidade.
Como seria importante, com a presença da autoridade policial, que as pessoas que estiveram com a desaparecida, nas últimas horas, falassem, relatassem principalmente a que esteve por último e por algumas horas.
Sei que muitos foram ouvidos e como não há réu preso, onde o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito teria que ser respeitado;
O inquérito pode ter os 30 dias da lei, para conclusão, prorrogado inúmeras vezes como vem ocorrendo, neste caso.
A Jurisprudência Médico-legal, sempre atenta, mostra que a testemunha mente falsamente conscientemente.
Conhece a verdade, mas prefere a inverdade.
Vários motivos levam uma testemunha a mentir.
1) O desejo de proteger alguém do seu círculo de amizades,
2) A fraqueza humana para obter favores ou proteção do autor do crime, dinheiro e benefícios.
3) Medo,
Importante que este tipo de testemunha descreve o falso da mesma maneira que o verdadeiro, sem hesitação, com pormenores definidos e circunstanciados ( GORPHE).
Há situações, que ao se decidir matar alguém, já se decide também:
1) Quem vai responder pelo crime,
2) Quem vai ser atribuído.
O poder financeiro, o poder político, e a influência social de uma pessoa na sociedade, intimidação, são tentações as quais o condutor do inquérito, tem que resistir.
Hoje no país quem tem influência ou é muito conhecido tem alguma influência cria-se um poder paralelo e atinge e destrói a imagem ou reputação de alguém com a justificativa de ser justiceiro ou rótulo de cidadão de bem.
Não é porque uma pessoa é um político, empresário renomado ou pessoa conhecida publicamente na sociedade, ator ou jogador ou se é de uma família influente tradicional que deve está acima da lei ou de suspeita, os conhecidos intocáveis por ser de casta privilegiada.
É comum vermos na cidade do interior o previlegios que esses grupos tem, os considerado cidadão de bens, homens e mulheres de casta elevada e de relacionemto íntimo com policiais.
Numa investigação séria e de responsabilidade, isso não pode ser levado em consideração, não deve entrar o amigo, conhecido, parceiro de futebol, amigo da família, mas que comum ver no interior e alguns atos praticados.
Tenho experiência nestas imperfeições humanas, porque em caso importante que atuei e esclareci como duplo homicídio, o delegado que conduzia o inquérito falava sempre nas entrevistas, que havia sido passional e ao ouvi-lo sempre corrigia que passional era o inquérito, mas o crime era duplo homicídio.
A Justiça anulou o inquérito.
Um novo inquérito, com minha participação, nomeado pelo Juiz, esclareceu o duplo homicídio.
George Sanguinetti
Médico Legista Forense.
7/07/2022
COMO SÃO DIVIDIDO OS DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA CÍVIL:
Divisões e departamentos da Polícia Civil;
O DEIC ,Departamento Especial de Investigações Especiais;
No Deic, há policiais especializados em todos os tipos de criminosos, desde;
Lá também estão as delegacias que combatem a;
1) Pirataria de CDs e DVDs piratas2) As falsificações de produtos como;
a) Roupas
b) Tênis de marca,
c) Bebidas,
d) Perfumes,
e) Até de camisinhas!
O DENARC; Departamento de Investigação sobre o Narcotráfico;
Seus delegados e investigadores têm a missão de;
1) Identificar traficantes,2) Encontrar e destruir plantações de
A DISE; Divisão de Investigações sobre Entorpecentes;
1) Os traficantes
2) Os mais diferentes tipos de drogas como;
a) Maconha,
b) Cocaína
c) Opiáceos
d) Psicotrópicos,
e) Crack
f) Merla.
O DEMACRO; Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo.
Também se subordinam ao Decap as delegacias de;
1) Defesa da Mulher,2) De Proteção ao Idoso,
3) Crime de Racismo,
4) Turista, especializada em atender os turistas estrangeiros que visitam nosso país e que são vítimas de bandidos brasileiros, delegacias voltados para o menor infrator.
O GOE (Grupo de Operações Especiais) também é subordinado ao Decap.
O GOE é uma força de elite da Polícia Civil e tem como função;
1) Prestar auxilio às unidades policiais convencionais em ocorrências de alto risco,onde existam reféns, por exemplo.
2) Também atua em rebeliões no sistema prisional.
Seus integrantes são reverenciados
Como os mais experientes em ações especiais e são eles que;
1) Dão aulas,2) Treinam
3) Preparam novos policiais do GOE paulista.
DEINTER; Departamento de Polícia Judiciária do Interior;
Delegacia de Desaparecidos;
Com as descrições da;
1) Data do desaparecimento,2) Roupas que usavam,
3) Características diferenciadas (marcas, cicatrizes etc).
DETRAN - o Departamento Estadual de Trânsito;
Detran - o Departamento Estadual de Trânsito também é ligado a Polícia Civil e é responsável pela;
1) Autorização para que as pessoas possam dirigir,2) Promovendo provas escritas e práticas,
3) Aprovando ou reprovando o candidato a motorista.
É o Detran que;
1) Expede a carteira de habilitação,2) Também confere as multas que o motorista levou,
3) Contando seus pontos e, em caso do motorista ultrapassar os 25 pontos anuais permitidos,
4) Suspende sua licença para dirigir.
IRGD - O Instituto de Identificação;
além de todos os seus dados, suas impressões digitas impressas.
A inteligência da Polícia Civil;
Hoje a Polícia Civil faz “escutas” de bandidos que estão;
1) Nas ruas2) Também dos que estão nas cadeias, onde celulares entram com facilidade.
Unidade de Inteligência Policial;
2) Localizá-los
3) Prendê-los.
Além de ouvir as conversas dos “malas”, forma que a polícia trata os bandidos, o Serviço de Inteligência também executa outros importantes trabalhos, como;
A gravação em vídeo da rotina dos bandidos em campanas policiais.A Polícia Civil de São Paulo criou um “álbum eletrônico”, onde há mais de vinte mil fotografias de bandidos especializados em;
1) Assaltos bancos2) A caminhões e cargas,
3) Arrastões em condomínios,
tráfico de drogas e armas...
Consta informações como;
1) Se pertencem a facções criminosas como o PCC,2) O modo como agem,
3) Os crimes que cometeram,
5) Seus costumes
6) Seus crimes anteriores
7) Até particularidades de sua vida
a) Pessoal
b) Família,
c) Filhos,
d) Mulheres,
e) Locais que costumam freqüentar
alem, é claro, de detalhes únicos como:
2) Cicatrizes
3) Tatuagens
PCC é um dos atributos do serviço de inteligência da Polícia Civil.
Se uma vítima diz que o bandido que a atacou tinha, por exemplo;
1) A tatuagem de uma caveira,
2) De uma foice,
3) Times como Corinthians, São Paulo ou Palmeiras.
A divisão de Inteligência busca em seu banco de dados todos os bandidos “cadastrados” e que tem;
1) Este tipo de tatuagem,2) Seleciona as fotos deles
3) Apresenta à vítima para que ela possa identificar o criminoso.
Conclusão:
entrou na internet e só ai soubesse da história em São Paulo.
6/10/2022
BRASIL O PAU MANDADO DOS AMERICANOS MONITORA E PRENDE SUSPEITOS DE TERRORISMO;
Em segredo, Brasil monitora e prende suspeitos de terrorismo:
A polícia federal e a ABIN seguem dicas da inteligência americana para realizar operações de contraterrorismo no país.
É isso que mostram alguns telegramas enviados pela embaixada dos Estados Unidos em Brasília para Washington.
Segundo os documentos:
1) Os primeiros de milhares enviados pela missão americana no Brasil obtidos pela organização.
2) A polícia federal e a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência) monitoram a presença de suspeitos de terrorismo em solo nacional desde pelo menos 2005.
“A Polícia Federal frequentemente prende indivíduos ligados ao terrorismo, mas os acusa de uma variedade de crimes não relacionados a terrorismo para não chamar a atenção da imprensa e dos altos escalões do governo“
Relatou o embaixador Clifford Sobel em janeiro de 2008.
O governo sempre negou a existência de atividades terroristas no Brasil.
John Danilovich Armando Félix
O Almoço;
No dia 4 de Maio de 2005, o general Armando Félix esteve em um almoço na casa do então embaixador americano John Danilovich, que ficou no cargo até 2006.
Segundo o relatório enviado a Washington), Felix teria dito que é importante que as operações de contraterrorismo sejam;
‘Maquiadas’ da maneira apropriada para não afetar negativamente a;
“orgulhosa”
“bem-sucedida”
Comunidade árabe no Brasil.
Pouco antes, o ministro do Gabinete de Segurança Institucional havia agradecido entusiasmadamente o apoio dos americanos através do RMAS - Regional Movement Alert System, um sistema que detecta:
Passaportes inválidos, perdidos e falsificados.
A partir de informações do RMAS, a ABIN e a PF estariam monitorando;
"indivíduos de interesse"
No país.
"Além das operações conjuntas conosco, o governo brasileiro também está pedindo que filhos de árabes, muitos deles empresários de sucesso, vigiem árabes que possam ser influenciados por extremistas ou grupos terroristas"
Diz o relato.
Para Félix, é de total interesse da comunidade;
"manter potenciais extremistas na linha"
Evitando assim chamar a atenção mundial para os árabes brasileiros.
A preocupação em manter segredo sobre as operações anti-terrorismo foi uma constante durante o goveno Lula.
Desde 2006, a administração tem protestado contra menções de atividades ligadas ao terrorimo na tríplice fronteira com o Paraguai e a Argentina, incluídas no relatório anual do governo dos Estados Unidos.
Em parte, isso se deve a uma discrepância formal:
O governo americano considera o:
Partido Libanês Hezbollal
O palestino Hamas
Como terroristas, enquanto o Itamaraty os considera partidos legítimos.
Os dois têm grande apoio dentre a comunidade árabe na tríplice fronteira.
Prisões "disfarçadas"
Mas para além das diferenças no discurso, os documentos vazados, mostram que na prática a polícia brasileira age frequentemente a partir de informações da inteligência americana.
"A sensibilidade ao assunto resulta em parte do medo da estigmatização da grande comunidade islâmica no Brasil de que haja prejuízo para a imagem da região (da tríplice fronteira) como destino turístico. Também é uma postura pública que visa evitar associação à guerra ao terror dos EUA, vista como demasiado agressiva",
Analisa outro embaixador americano, Clifford Sobel, que esteve no cargo de 2006 a 2010.
Segundo o telegrama enviado por ele em 8 de Janeiro de 2008, a preocupação em não admitir atividades suspeitas de terrorismo seria maior ainda dentro do Ministério de Relações Exteriores.
Por isso, diz Sobel, o Brasil participa
"relutantemente" das reuniões anuais sobre segurança que reúne;
1) Diplomatas,
2) Oficiais de segurança
3) Inteligência da;
a) Argentina,
b) Paraguai
c) Brasil
Com os Estados Unidos para discutir segurança na tríplice fronteira.
Na verdade, a região não é prioridade quando se trata de terrorismo.
"A principal preocupação em contraterrorismo tanto para oficiais brasileiros quanto para a missão americana é a atividade de indivíduos ligados ao terrorismo – em particular diversos suspeitos extrermistas sunitas
alguns indivíduos ligados ao Hezbollah –
Em São Paulo e em outras áreas do sul do Brasil"
Relata Sobel.
O telegrama revela que, apesar da retórica em contrário, a;
1) Polícia Federal,
2) Receita Federal
3) Abin
"monitoram"
Atividades suspeitas de terrorismo e;
"seguem todos as pistas passadas a elas".
"A Polícia Federal frequentemente prende indivíduos ligados ao terrorismo, mas os acusa de uma variedade de crimes não relacionados a terrorismo para não chamar a atenção da imprensa e dos altos escalões do governo”
Diz um trecho do telegrama secreto.
“No ano passado a Polícia Federal prendeu vários indivíduos envolvidos em atividades suspeitas de financiamento de terrorismo mas baseou essas prisões em acusações de tráfico de drogas evasão fical".
A PF e a Abin sempre compartilham essas informações com as agências americanas, diz o relato.
O mesmo telegrama de Sobel cita dois exemplos.
1) Em 2007, a PF teria preso um potencial facilitador terrorista sunita que operava primordialmente em Santa Catarina sob acusação de entrar no país sem declarar fundos e estaria trabalhano pela sua deportação.
2) A operação Byblos, que desmantelou uma quadrilha de falsificação de documentos brasileiros no Rio de Janeiro para libaneses também é citada como exemplo de operação de contra-terrorismo.
Será que o governo sabe?
O Brasil não tem legislação específica sobre terrorismo, em parte por causa do legado da ditadura militar, que taxa oposicionistas de terroristas.
A demora do Executivo em enviar um projeto de lei sobre tema ao Congresso desagrada aos americanos, como mostra outro relatorio, enviado por Sobel em 11 de Abril de 2008.
Relatorio Sobel
11 de Abril de 2008
Nele, o embaixador comenta com surpresa o comentário de José Antonio de Macedo Soares, secretário-adjunto do Gabinete de Segurança Institucional, de que o Brasil compartilha todas as informações referentes a contraterrorismo.
Ele questiona se o alto escalão do governo recebe as mesmas informações da inteligência brasileira que os Estados Unidos recebem.
"Embora não possamos responder definitivamente, os comentários de Soares sugerem que esse pode ser o caso e que, apesar das negativas, eles reconhecem os problemas potenciais que o Brasil enfrenta".
Outra possibilidade seria que o governo tem acesso às informações, mas não as consideram evidência de ação terrorista.
"Isso significa que ou estão jogando conosco ou consideram terrorismo apenas fora do Brasil".
Duplo discurso:
Outro documento , traz a mais recente avaliação da política brasileira de combate ao terrorismo, de 31 de dezembro de 2009.
Lisa Kubiske
Nele, a Ministra Conselheira da Embaixada Lisa Kubiske reitera a existência de
"dois discursos separados" no Brasil:
Enquanto o governo nega,
a polícia monitora e colabora em operações de contraterrorismo.
Ela cita como exemplo a prisão, em maio daquele ano, de um integrante da Al Qaeda.
A prisão foi feita pela PF em São Paulo durante uma pretensa investigação sobre células nazistas.
O libanês, conhecido como;
"senhor K"
Foi preso sob acusação de racismo.
Para a PF, ele coordenava uma célula de;
1) Comunicação
2) Recrutamentos
Al Qaeda em São Paulo.
Na época, o presidente Lula se negou a comentar o assunto.
No seu telegrama Lisa Kubiske avalia como positivo o fato a notícia ter vindo a público.
Ela também elogia o Ministério das Relações Exteriores por ter admitido que terroristas podem se interessar no Brasil por causa das Olimpíadas de 2016.
Entre outras coisas, o relatório de Dezembro de 2009 elogia atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ligado ao Ministério da Fazenda, chamando-o de "eficiente".
De fato, diversos documentos obtidos, mostram que o COAF tem colaborado bastante com o governo americano,
investigando bens de diversos suspeitos de terrorismo.
Entretanto, como aponta Lisa Kubiske, até o final de 2009 nenhum bem ou propriedade havia sido encontrado.
O telegrama serviu de base para a avaliação oficial dos Estados Unidos sobre o Brasil em 2010.
2/27/2019
O FIM DO PL 9323/17, QUE CRIAVA O REGISTRO DE DETETIVE PARTICULAR:
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PL 9323/17:
Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as :
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV – de iniciativa popular;
V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Explicando o motivo do arquivamento:
9/28/2017
CONHEÇA AS TRÊS FASE DA LAVAGEM DE DINHEIRO:
Por Ana Paula Kosak
A regra do art. 1º, da Lei 9.613/98 tipifica o crime de lavagem de dinheiro, que pode ser praticado mediante diversas ações, como por exemplo, ocultar, ou
dissimular.
Em sede doutrinária, a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases:
Ocultação:
Dissimulação e integração dos bens, Direitos ou valores à economia formal.
O caminho da lavagem de dinheiro se inicia logo após a obtenção do bem, direito ou valor proveniente da prática do crime antecedente. Com isso, o agente que possui a intenção de lavar pode iniciar a fase de ocultação ou conversão do proveito ilícito.
Trata-se de momento em que o sujeito ativo busca esconder os ativos derivados da atividade ilícita, com o intuito futuro de mascarar sua origem espúria.
Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando da origem ilícita, de modo a dificultar o rastreamento do crime.
Essa inserção poderá ocorrer, por exemplo, com o fracionamento de grandes somas em dinheiro em quantias menores, a fim de que não haja obrigação de comunicação das transações.
Segundo parcela da doutrina, a ocultação pode ocorrer de forma mais singela, quando, por exemplo;
O cidadão simplesmente esconde o dinheiro, enterrando ou guardando em fundo falso, mas desde que tenha a intenção futura de conferir aparência de licitude ao ativo.
A simples ocultação, sem qualquer finalidade ou intenção posterior de mascarar a origem do ativo, desconfigura a prática de lavagem de dinheiro na modalidade “ocultar “, ainda que se possa cogitar, na hipótese, da prática de favorecimento real, conforme sustentado em artigo aqui publicado.
Nesse sentido:
A guarda e ocultação de dinheiro em espécie, supostamente produto de crime, não configura o delito do artigo 1º, VI, da Lei nº 9.613/98. (TRF-4 - ACR 128322420074047000, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 1.8.2013)
A segunda fase da lavagem, denominada de dissimulação, estratificação ou escurecimento, consiste no ato ou conjunto de atos praticados com o fim de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias, que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita:
É um ato um pouco mais sofisticado do que o mascaramento original, um passo além, um conjunto de idas e vindas no círculo financeiro ou comercial que atrapalha ou frustra a tentativa de encontrar sua ligação com o ilícito antecedente.
São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país ou no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais.
A fase derradeira da lavagem consiste na
integração dos benefícios financeiros como se lícitos fossem.
Nessa etapa, o dinheiro é incorporado na economia formal, geralmente através da compra de bens, criação de pessoas jurídicas, inversão de negócios, tudo com registros contábeis e tributários capazes de justificar o capital de forma legal.
Trata-se do último estágio de conversão do ativo ilícito em lícito, aumentando ainda mais a dificuldade de identificação de sua origem, mormente pelas sucessivas e complexas etapas de mascaramento.
Por fim, em que pese se possa dividir, doutrinária a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas, ocultação, dissimulação ou integração, configura o crime, consoante se reconhece na jurisprudência:
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
LOCULTAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS.
QUADRILHA.
INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Para fins didáticos, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro.
A saber:
Colocação, separação física do dinheiro dos autores do crime;
É antecedia pela captação e concentração do dinheiro, Dissimulação, nessa fase, multiplica as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail ], constituído na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens e integração, o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema.
Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases, acumulação, dissimulação e integração. (...)" - g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)
REFERÊNCIAS BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz.
Lavagem de Dinheiro:
Aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013.
CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro .
SãoPaulo:
Atlas, 2014.
GODINHO COSTA, Gerson.
O tipo e o objetivo da lavagem de dinheiro.
In:
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo;
MORO, Sérgio Fernando (Orgs.).
Lavagem de dinheiro:
Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp.
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007.
MENDRONI, Marcelo Batlouni.
Crime de Lavagem de Dinheiro. 3ª ed.
São Paulo:
Atlas, 2015.
Fonte: Ciências criminais
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