Testemunhas que mentem, que omitem.
Culpados que simulam inocência.
Inocentes ameaçados de prisão.
Álibis que não se mostram fidedignos.
O que a mídia não mostra e que estão presentes em muitos inquéritos policiais.
Consta no ART. 4 do Código de Processo Penal, que as autoridades policiais tem a obrigação de apurar as infrações penais e sua autoria, nos respectivos municípios onde estejam lotadas.
Seja elas viridicas ou não, seja para provar ou não a culpa de alguém, mas parece que existe um jeitinho brasileiro no meio do cenário criminal policial para criar fatos e provas contra inocentes e que não tem como se defender.
No ART.7 estabelece que a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos, também conhecida com reconstituição, para verificar de que modo foi praticada a infração.
Exatamente o que quero comentar;
Mesmo sem o exame de corpo de delito ou a materialidade reconhecida pelo Poder Judiciário.
Poderia ter sido realizado a reconstituição, usando figurante e a presença das pessoas que estiveram com a Professora, após a mesma ter concluído suas atividades docentes na Universidade.
Como seria importante, com a presença da autoridade policial, que as pessoas que estiveram com a desaparecida, nas últimas horas, falassem, relatassem principalmente a que esteve por último e por algumas horas.
Sei que muitos foram ouvidos e como não há réu preso, onde o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito teria que ser respeitado;
O inquérito pode ter os 30 dias da lei, para conclusão, prorrogado inúmeras vezes como vem ocorrendo, neste caso.
A Jurisprudência Médico-legal, sempre atenta, mostra que a testemunha mente falsamente conscientemente.
Conhece a verdade, mas prefere a inverdade.
Vários motivos levam uma testemunha a mentir.
1) O desejo de proteger alguém do seu círculo de amizades,
2) A fraqueza humana para obter favores ou proteção do autor do crime, dinheiro e benefícios.
3) Medo,
Importante que este tipo de testemunha descreve o falso da mesma maneira que o verdadeiro, sem hesitação, com pormenores definidos e circunstanciados ( GORPHE).
Há situações, que ao se decidir matar alguém, já se decide também:
1) Quem vai responder pelo crime,
2) Quem vai ser atribuído.
O poder financeiro, o poder político, e a influência social de uma pessoa na sociedade, intimidação, são tentações as quais o condutor do inquérito, tem que resistir.
Hoje no país quem tem influência ou é muito conhecido tem alguma influência cria-se um poder paralelo e atinge e destrói a imagem ou reputação de alguém com a justificativa de ser justiceiro ou rótulo de cidadão de bem.
Não é porque uma pessoa é um político, empresário renomado ou pessoa conhecida publicamente na sociedade, ator ou jogador ou se é de uma família influente tradicional que deve está acima da lei ou de suspeita, os conhecidos intocáveis por ser de casta privilegiada.
É comum vermos na cidade do interior o previlegios que esses grupos tem, os considerado cidadão de bens, homens e mulheres de casta elevada e de relacionemto íntimo com policiais.
Numa investigação séria e de responsabilidade, isso não pode ser levado em consideração, não deve entrar o amigo, conhecido, parceiro de futebol, amigo da família, mas que comum ver no interior e alguns atos praticados.
Tenho experiência nestas imperfeições humanas, porque em caso importante que atuei e esclareci como duplo homicídio, o delegado que conduzia o inquérito falava sempre nas entrevistas, que havia sido passional e ao ouvi-lo sempre corrigia que passional era o inquérito, mas o crime era duplo homicídio.
A Justiça anulou o inquérito.
Um novo inquérito, com minha participação, nomeado pelo Juiz, esclareceu o duplo homicídio.
George Sanguinetti
Médico Legista Forense.