Bem-vindo ao blog Detetive Luz, onde exploramos os mistérios e histórias fascinantes que cercam o mundo ao nosso redor. Em nossos documentários, buscamos desvendar enigmas, investigar conspirações e descobrir verdades ocultas. Cada vídeo é uma jornada envolvente e informativa, repleta de revelações surpreendentes e análises perspicazes.
12/28/2022
VOCÊ SABIA QUE CARTEIRADA É CRIME, ESTÁ NO CÓDIGO PENAL?
10/16/2022
NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO PODEM CONTAMINAR TODA A AÇÃO PENAL
O princípio da contaminação, que tem sua origem no caso Silverhorne Lumber & Co. v. United States, em 1920.
aponta que um vício se transmite a todos os elementos probatórios obtidos a partir do ato maculado, literalmente contaminando-se com a mesma intensidade.
A lógica por trás da teoria é que a árvore que está envenenada gerará frutos que estarão igualmente contaminados (por derivação).
A ilicitude por derivação encontra amparo legal no processo penal brasileiro no:
art. 157
§1º, do CPP, que foi alterado pela lei nº 11.690/08.
O dispositivo legal dispõe que são também inadmissíveis (além das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, cuja inadmissibilidade já constava do art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal) as provas derivadas das ilícitas;
A consequência jurídica da ilicitude por derivação é a inadmissibilidade da prova produzida, o que importa seu desentranhamento dos autos.
Para a doutrina, as provas:
1) Ilícitas,2) Ilegais,
3) Vedadas
4) Proibidas
Constituem uma categoria na qual se incluem as provas:
1) ilícitas stricto sensu (obtidas pela infração de normas constitucionais ou regras penais materiais)2) e as ilegítimas (obtidas pela violação de normas de direito processual penal).
1) A prova ilícita stricto sensu é inadmissível e deverá ser desentranhada dos autos.
Para GRINOVER:
“as provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tida como provas.
Trata-se de não-ato, de não-prova, que as conduz à categoria da inexistência.
Elas simplesmente não existem como provas: não têm aptidão para surgirem como provas”.
2) Por outro lado, a prova ilegítima admite renovação ou retificação, caso não tenha sido sanada, na forma dos arts. 572 e 573 do CPP.
Primeiro, é preciso definir se a prova é ou não admissível.
Uma vez considerada ilícita a prova, deve-se verificar se essa ilicitude produziu;
1) Contaminação em outras2) Até mesmo, na sentença.
“A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal”
Pelo art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, haverá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Já o art. 573, §1º, do mesmo diploma legal, afirma que;
Pela leitura dos artigos de lei pode-se concluir que não haverá contaminação quando não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e aquela dela derivada.
Além disso, observa-se que não haverá contaminação quando.
A) Uma prova puder ser obtida por uma fonte independente da ilícita (aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova).
B) E, por fim, que a prova ilícita (e a dela derivada) deverá ser desentranhada dos autos e inutilizada em incidente próprio.
art. 157,
§ 3º, do CPP.
Na independent source doctrine (doutrina da fonte independente), cunhada a partir do caso Nex v. Williams, de 1984, se “o órgão da persecução penal demonstrar que:
1) Obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova.2) Que não guarde qualquer relação de dependência.
3) Nem decorra da prova originariamente ilícita.
Com esta não mantendo vinculação causal.
Tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).
Já através da inevitable discovery doctrine (doutrina da descoberta inevitável), que notabilizou-se no caso Caso Murray v. United States, de 1988, as provas derivadas da ilícita poderiam, de qualquer modo, ser descobertas de outra maneira, sendo possível, então, validá-las.
Tanto a teoria da fonte independente, quanto a do encontro inevitável, atacam o nexo causal e servem para mitigar a teoria da contaminação, restringindo ao máximo sua eficácia e elevando o arbítrio judicial no reconhecimento da derivação da ilicitude.
Em geral, os tribunais tratam do “nexo causal” de maneira muito restritiva para verificar o alcance da contaminação.
Assim, acabam tornando lícitas provas que estão contaminadas, sob o argumento de que não foi demonstrada claramente a relação de causa e efeito, de modo que não existiria conexão com a prova ilícita ou que essa ligação seria muito tênue.
A questão que se coloca é que, quando se fala em prova, o pressuposto é de que já se esteja na fase processual propriamente dita, ou seja, que já tenha sido recebida a acusação e citado o réu (angularização).
Portanto, a teoria da ilicitude por derivação, prevista no §1º do
art. 157 do CPP, trata do regime de exclusão das provas derivadas das ilícitas no âmbito processual.
Ocorre que, com a advinda da lei nº 13.245/2016, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/1994), agora há expressa previsão legal de nulidade no âmbito das investigações preliminares (fase pré-processual) por ausência de atuação do advogado previamente constituído.
E nesta seara fala-se em meros indícios, já que ainda não há acusação formal.
A lei prevê que o advogado tem o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.
A ilicitude implica a nulidade absoluta do ato, aplicando-se a teoria da nulidade derivada (art. 573, §1º, do CPP), segundo a qual, tal como a prova derivada da ilícita;
A meu ver, a alteração legislativa reforça a aplicação dos arts. 157 e 573 do CPP também a elementos investigatórios ilícitos, que resultam em nulidades absolutas nos autos não apenas do processo, mas da própria investigação (pouco importando o órgão que a conduza).
Na prática, a observância desse regramento deveria ser evidente.
Afinal, são ilícitos os elementos obtidos por autoridades estatais que somente tiveram acesso a eles em razão de uma prova originalmente ilícita.
Ora, uma confissão extorquida mediante tortura nos autos de inquérito em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, o qual vem a ser regularmente apreendido, é um ato investigatório ilícito que padece de nulidade absoluta e deve ser desentranhado dos autos.
Naturalmente, tudo que decorrer deste ato, inclusive a apreensão do objeto, é imprestável.
Logo, é possível afirmar que a teoria dos frutos da árvore envenenada é passível de aplicação a partir de atos de investigação preliminar ilícitos que padeçam de nulidade, e não apenas de atos processuais, contaminando todos os elementos deles decorrentes.
9/19/2022
SABIA QUE A POLÍCIA NÃO PODE OBTER PROVAS NO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO;
Polícia não pode obter provas pelo WhatsApp sem autorização judicial, decide STJ:
Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, no âmbito de um habeas corpus, que a obtenção de provas por meio de conversas de WhatsApp não autorizada pela Justiça é ilegal.
O caso julgado refere-se ao recurso da defesa de investigados por furto de imóveis.
Os agentes vasculharam o celular de suspeitos na cidade de Oliveira, em Minas Gerais.
Segundo o auto de prisão em flagrante, uma moradora da cidade chamou a polícia após ver um homem com “atitude suspeita”.
Os policiais levaram suspeitos até a delegacia, onde seus celulares foram analisados sem autorização judicial.
A defesa dele pedia para que as provas juntadas a partir da abordagem fossem retiradas dos autos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou os pedidos.
Para o relator do habeas na 5ª Turma do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, “deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”.
“Assim, a análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp, revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, anotou o desembargador.
Fonte: www.istoé.com.br
9/11/2022
O DESPREPARO POLICIAL, O MAU QUE ATINGE O BRASIL:
UM RETRATO DO DESPREPARO POLICIAL:
A humilhação, claro, foi inevitável e os danos irreparáveis!
O PERIGOSO CAMPO DAS INFORMAÇÕES FABRICADAS
Art. 27 – CPP:
8/18/2022
ESCÂNDALOS DOS ATESTADOS DO CORONAVIRUS:
Poderá haver uma possibilidade de que crimes poderão ser praticados por Hospitais, médicos descompromissados , sem generalizar, com a criação da Súmula que será sancionada abaixo.
Leia matéria da revista Veja:
https://veja.abril.com.br/saude/por-covid-19-mandetta-e-cnj-autorizam-sepultamentos-sem-atestado-de-obito/
Não podendo ser constitucional, a retirada dos principais direitos legais estabelecidos, a parentes e vítimas nesse sentido, se sentir prejudicado, irão procura a Procuradoria Federal, as delegacias de Polícia Civil e Federal exija seu direito em saber a verdade, denuncie se desconfiar de atestados médicos ou crimes praticados.
Mas porque isso?
Por quê o Brasil não tem exames para fazer teste para o Covid-19 a tempo de se descobrir a causa da morte, daí muitos alegam ser vítima do coronavirus, antes do laudo.Outro problema é a divulgação para a imprensa sobre suspeitas de covid19 com relação as que tem.
Primeiro não sabem que está realmente com covid19 e quem não está, se os órgão oficiais não tem previsão certa de quem está ou não está com coronavirus por quê não tem exames suficiente para detectar o vírus, imagine que já morreu e não foi diagnosticado, quem tem e também não foi diagnosticado e circula pela população e quem morreu com diagnóstico errado.
Entendeu a confusão, falta de planejamento, desorganização por parte de entidades públicas, a divulgação a órgão de imprensa que pode estar divulgando informações imprecisas e criando um pânico, pode levar a erros graves de dados desencontro.
Imagine só uma paciente que foi diagnosticado por suspeitas de covid19 que faleceu e descobre que no final não foi o vírus que causou a morte?
Pode pintar logo aí na frente o escândalo do covid19.
Sob risco de vendas de órgãos, atestado fora da realidade, crimes ,etc.
Nesse sentido, a emissão de atestado médico deve ser feita somente a pacientes que efetivamente estejam contaminados.Com suspeita de contaminação, deveria ocorrer outra devida comunicação compulsória aos órgãos competentes ou nem comunicar até ter certeza.
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
É importante ressaltar também que, caso o médico não notifique as autoridades competentes nos termos constantes das determinações expedidas, poderá responder pelo crime de omissão de notificação de doença constante no artigo 269 do Código Penal:
Art. 269.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ademais, é importante ressaltar que o médico não pode promover ou divulgar supostos tratamentos imunizantes ao COVID-19 que não possuam comprovação científica, sob pena de incorrer em crime constante no artigo 283 do Código Penal, a saber:
Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Além dos crimes acima mencionados, o médico ainda pode incorrer em infrações éticas que podem ensejar na suspensão ou até mesmo cassação de seu registro profissional, tendo em vista a violação às normas constantes no Código de Ética Médica.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os médicos e profissionais de saúde, mais do que nunca, se encontram em uma posição de extrema importância na sociedade, uma vez que são peças fundamentais no combate ao corona vírus e, consequentemente, na manutenção da saúde da população, devendo atuar de maneira ética e profissional com o intuito de evitar.
1) A disseminação do mencionado vírus,
2) O pânico da sociedade.
3) Mais importante, manter a qualidade de vida da população.
7/30/2022
MEIO MAIS CERTO PARA COMBATER TANTO O TRÁFICO DE ARMAS E DROGAS;
Aqui no Brasil esta crescendo uma honda de legaliza certas drogas, legação que governo e seus administradores não consegue vence a ousadia e a habilidade de traficante de burla fiscalização e o usuário de consumir tão alucinógeno.
Aí para dar como vencido, se utiliza da técnica nós fomos vencido e grupos minoritário influenciando na mídia a população.Sem falar bombardeio de informações de outros país que são minoria na esfera global que essa minoria usa para justifica legalização.
Bem, mas voltando o assunto, como acabar então com tráfico e o usuário.
Meio mais inteligente, atacar onde doe mais, o bolso.
O meio mais certo aqui para evitar tanto o trafico de armas e de drogas seria;
1) Descobri sua contabilidade,a) Contas bancarias,
b) Onde financiam
c) Esconde o dinheiro
Mapea cada um em suas funções e bocas:
1) Descobri que são os distribuidores tanto:a) De drogas
b) De armas
Descobri quem os fornecem os elos de ligação.
Começa a prender esses cidadão não só com justificativa de tráfico de drogas ou de armas, mas também fazendo responder por sonegação de impostos, lavagem de dinheiro, evasão de divisa caso tráfico seja internacional.
Se comprou veículo, residência ou bens, fazer checagem no impostos de renda se não tiverem declarado e comprovado também processar por fraude, falsidade ideológica entre outros para aumenta sua pena.
E também usuário também tem que ser penalizado, já que financia também capital do crime organizado, com penas de conluio e apologia ao crime organizado.
Seria único método de combater o crime organizado.
Agora vamos ver como funciona em outros países.
Alternativas mundiais;
A legislação para tráfico e uso de drogas no mundo varia muito.Enquanto, alguns países como;
1) Cingapura,
2) Indonésia
3) Arábia Saudita
Condenam à pena de morte os traficantes, outros, principalmente na Europa, têm leis amenas , principalmente para os usuários.
Portugal;
A partir de 2002, descriminalizou as drogas ilícitas, ou seja, o usuário não é mais tratado como um criminoso, mas as penas endureceram para os traficantes, com multas e longos períodos de prisão.Suécia;
O governo, depois de levar para a cadeia vários consumidores e vendedores, decidiu investir na prevenção, tentando evitar que os jovens se iniciem nas drogas.O país gasta 30% a mais em prevenção do que outros países da Europa e o resultado é que há 30% menos usuários de drogas do que a média européia.
Estados Unidos;
E permitido o uso medicinal da maconha em oito Estados, mas as leis para o tráfico são duras.Canadá;
O consumo medicinal também é permitido desde 2001.Japão;
O nde os jovens das classes médias e altas são os maiores consumidores, desde 2006, a pena de prisão para usuários foi substituída por tratamento e serviços comunitários.As leis para os traficantes endureceram e se tornaram ainda mais rigorosas.
Alemanha, Bélgica, Espanha e Finlândia;
O uso também foi descriminalizado e a lei não impõe condenação para quem é só usuário.Holanda;
O consumo de maconha é liberado, com quantidades limites de venda:Até cinco gramas de maconha para cada cliente.
A droga é vendida em cerca de 800 bares e cafés, desde 1976, para maiores de 18 anos.
Esses locais não podem se;
1) Instalar próximos a escolas2) Não é permitido fumar maconha nas ruas,
Só dentro dos cafés que oferecem uma infinidade de variedades da erva, inclusive com cardápio.
O governo holandês também permite que cada pessoa tenha em casa até cinco pés de maconha plantados.
Outras drogas como;
1) A cocaína,2) Heroína,
3) Acidos
4) Anfetaminas continuam ilegais.
O país oferece ainda tratamento de primeira aos seus jovens viciados que encontram no sistema de saúde pública do Estado todos os modernos métodos de tratamento sem pagar nada.
Todo mês de novembro acontece na Holanda o “World Cannabis Cup”, um torneio mundial de maconha.
Gente do mundo inteiro se reúne lá para experimentar e saborear as novas variedades da planta e votar pelas melhores.
4/18/2022
1530, POLÍCIA CÍVIL, COMO SURGIU?
A história da Polícia Civil no Brasil começou em 1530, mais precisamente em 20 de Novembro.
Quando ainda éramos Brasil Colônia, e para manter a ordem pública na terra conquistada, os representantes portugueses que vieram para cá determinaram que um grupo de homens fizesse a segurança em:
1) Cidades,
2) Vilas
3) Areas rurais.
Eram homens escolhidos entre a população civil.
A partir do ano de 1600, foi criado os cargos de:
1) Alcaides,
2) Oficiais de justiça
3) Quadrilheiro,
Que tinham a responsabilidade de prender os “malfeitores”.
Para manter a ordem cada “quadrilheiro” tinha sob seu comando vinte homens.
Havia também o cargo de capitães-do-mato, que eram especializados na captura de escravos fugitivos.
Em 1760, Dom João 1º, rei de Portugal, criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e do Reino que tinha poderes ilimitados, tendo jurisdição inclusive no Brasil.
O intendente tinha auxiliares, os delegados e subdelegados.
Na verdade, era uma polícia desorganizada, já que os governantes do Brasil Colonial eram quem exerciam o poder;
1) Executivo,
2) Legislativo
3) Judiciário
E claro, o pleno poder de policia.
Só em 1808, com a chegada do príncipe-regente Dom João 6º ao Brasil é que a história começou a mudar.
Em 10 de Maio de 1808, ele criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, e nomeou para exercer a função, o desembargador Paulo Fernandes Ferreira Viana.
A função da nova intendência, que seguiu o mesmo modelo adotado pela polícia de Lisboa, era a de fazer;
1) A segurança pessoal da família real.
2) Também cuidar da segurança coletiva,
3) Policiamento nas ruas,
investigar crimes
4) Capturar criminosos.
A intendente geral competia decidir;
1) O que era crime,
2) Determinar a prisão
3) A liberdade de alguém,
4) Levar a julgamento,
5) Condenar
6) Supervisionar o cumprimento da pena.
Assim, estava criada a Polícia Civil do Brasil.
O que Dom João 6º queria, além de montar uma polícia eficiente para combater crimes comuns, era também se precaver contra;
1) Espiões
2) Agitadores franceses, advindo da revolução francesa na europa.
Queria um corpo policial também político que trouxesse à Corte informações sobre;
1) O comportamento do povo
2) Impedisse que os brasileiros fossem “contaminados” pelas idéias liberais que a revolução francesa espalhava pelo mundo.
Nascia também, portanto, o “serviço de inteligência” da Polícia brasileira.
Em 1953, a Polícia Civil passou por uma reorganização, e foi assinada a Lei 719/53, que criou lei específica da Polícia Civil, organizando-a em;
1) Carreira
2) Determinando os serviços de sua competência.
Curiosidades sobre a Polícia Civil;
Polícia é um vocábulo de origem grega, “politeia”, e derivou para o latim “politia”, ambos com o mesmo significado:
1) Forma de governo,
2) Administração,
3) Governo de uma cidade.
Em 1842, tanto os prédios das chefias de polícia quanto os das delegacias eram pintados de branco com janelas, portas e detalhes em preto.
A idéia é que fossem identificados com facilidade por qualquer pessoa em qualquer lugar que estivesse na corte.
Até hoje, muitas viaturas da Polícia Civil mantêm as cores branco e preto.
Em 1871, um decreto-lei separou;
1) A Justiça,
2) A Polícia,
Que eram da mesma organização, trazendo inovações que continuam até hoje, como o inquérito policial, criado naquele ano.
Com o crescimento das grandes cidades e a instauração da República, os policiais deixaram de fazer rondas a pé e passaram a utilizar o transporte animal
a partir da década de 1930, veículos de propulsão a motor.
Em 1907, foi expedido o primeiro RG em São Paulo, a carteira de identidade número 01, pelo IRGD.
Em 1947, acontece a posse das duas primeiras investigadoras de Polícia de São Paulo:
1) Elsa Van Kamp,
2) Floriza Velloso.
No Livro “Manual Operacional da Polícia Civil”, feito pela Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil de São Paulo, há orientação para que policiais, ao chegarem num local de assassinato, verifiquem se a vítima está realmente morta.
Está escrito, na página 146, do Manual:
“A verificação do óbito pode até parecer um fato simples...
Existem casos reais em que policiais civis não fizeram essa averiguação e somente quando os peritos criminais chegaram ao local é que verificaram que a vítima ainda estava viva”
Quando acontece um crime, a Polícia Civil entra em ação para tentar descobrir quem foi o autor do delito.
É um trabalho complexo, feito por uma equipe encarregada de desvendar o crime.
São responsáveis pela investigação do caso.
No Brasil há cerca de 150 mil policiais civis que trabalham sem uniforme, com roupas comuns, “à paisana” como se costuma dizer.
Algumas equipes especializadas usam uniforme como roupas pretas, com inscrições amarelas em seus coletes.
É o caso do GOE (Grupo de Operações Especiais) em São Paulo.
A maioria das viaturas da Polícia Civil (PC) são caracterizadas, ou seja, nelas estão escritas as divisões a que o veículo pertence.
A Polícia Civil investiga e prende os criminosos
A Polícia Civil investiga todos os tipos de crimes, como;
1) Roubos,
2) Assaltos,
3) Assassinatos,
4) Seqüestros...
Só não investiga os crimes;
1) cometidos por policiais militares que são investigados e julgados por um órgão da própria PM.
2) E os ditos crimes federais como;
A) grilagem de terra,
B) tráfico de drogas internacional que são destinados à Polícia Federal.
De qualquer modo, há muito trabalho para eles em todo o país, em especial nas grandes cidades onde o número de crimes é cada vez maior.
Para se ter uma idéia, só em São Paulo, nos primeiros seis meses de 2008, foram registrados 517 mil boletins de ocorrências, só de crimes contra o patrimônio;
1) Assaltos
2) Roubos a bancos,
3) Residências,
4) Empresas e pessoas.
Ou seja, mais de meio milhão de ocorrências e a Polícia Civil tem que investigar cada uma delas na tentativa de encontrar os bandidos e esclarecer os crimes.
Quando um crime acontece a Policia Civil reúne uma equipe e começa os trabalhos, que já são iniciados no local onde o fato ocorreu.
É aberto um inquérito policial, onde todas as informações obtidas a respeito do crime serão registradas como;
1) As declarações de testemunhas,
2) Suspeitos, chamadas tecnicamente de “oitivas”,
3) Fotos do local do crime,
4) Exames periciais.
Também fazem parte do inquérito policial, se houver, armas apreendidas com suspeitos.
Uma equipe completa da Polícia Civil é composta por;
1) Delegado,
2) Escrivão,
3) Investigadores,
4) Médicos legistas,
5) Peritos criminais,
6) Papiloscopista
7) Fotógrafo técnico-pericial.
Entre as atribuições da Polícia Civil estão:
1) Exercer as funções de Polícia Judiciária.
2) Apuração de infrações penais.
3) Determinar a realização de exames periciais.
4) Fazer diligências.
5) Conseguir provas.
6) Fornecer informações para a instrução processual.
7) Organizar, executar e manter serviços de registros, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos.
8) Expedir licença para aquisição e porte de arma.
9) Expedir a carteira de identidade, Registro Geral ou simplesmente RG.
Como os criminosos se especializaram em diferentes tipos de crime, a Polícia Civil, para combatê-los, também criou “departamentos” especiais, com policiais especializados em determinados tipos de crime.
7/31/2018
OITIVIA DE TESTEMUNHA PRECEDIDA DA LEITURA DE DEPOIMENTO NA DELEGACIA:
A oitiva de testemunha precedida da leitura do depoimento prestado na Delegacia.
Não raro nos deparamos com audiência de instrução e julgamento em que se busca a oitiva de testemunha de acusação que não se recorda do fato descrito na exordial acusatória, isso ocorre frequentemente com policiais militares, já que atendem dezenas de ocorrências diariamente.
Muitas vezes isso se dá em razão da morosidade na tramitação dos processos, já que muitos casos demoram anos para terem uma decisão definitiva por diferentes motivos:
1) Vítimas não localizadas,
2) Testemunhas que mudam endereço,
3) Dificuldade na localização do réu,
4) Extensa pauta de audiência de Magistrados.
Enfim, poderíamos nos dedicar a um artigo completo sobre as centenas de causas que fazem com que as instruções criminais venham a perdurar por longos anos.
Mas o que buscamos aqui é:
Como produzir a prova sem que a, testemunha se recorde do fato?
O Ministério Público, na extensa maioria dos casos, busca a leitura do depoimento da testemunha na fase inquisitorial, questionando se aquela:
1) Reconhece a sua assinatura
2) Ratifica a declaração anteriormente prestada.
Mas será que isso basta para que a prova seja reconhecida como judicializada?
Diariamente circulam nas dependências do Poder Judiciário, funcionários da segurança pública e privada que presenciaram durante o exercício de sua atividade profissional dezenas, centenas, milhares de delitos em infinitas circunstâncias e locais.
Os delitos se repetem.
Vejamos um exemplo.
Funcionário que exerce a segurança de estabelecimento comercial como Mercados e Farmácias.
Quantas vezes ocorrem delitos como a subtração de alimentos, produtos de higiene?
Seria essa testemunha capaz de individualizar o fato discutido no processo específico em que foi designada audiência e requerido a sua oitiva?
Poderia efetivar o reconhecimento sem sombra de dúvidas do indivíduo que é acusado como quem, de fato, praticou o delito?
O artigo 155 do CPP reza que o Juiz não poderá fundamentar a sua decisão tão somente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Pois bem, o mero reconhecimento e ratificação do depoimento prestado na Delegacia poderia ser reconhecido como prova produzida em contraditório judicial?
Com base na interpretação do dispositivo mencionado, entendemos que a leitura do depoimento de peças investigatórias em Juízo não pode ser tida como prova, tendo em vista que na etapa de investigação inexistiu contraditório, bem como não é abarcada pelas exceções previstas pelo legislador.
Então, como a Defesa deve agir?
O entendimento do Supremo Tribunal Federal que também vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça é que se trata de mera nulidade relativa.
Neste sentido, inclusive, colaciona-se trecho de decisão do STF acerca da temática:
(…) Ademais, não se pode olvidar a finalidade buscada no âmbito do processo penal , isto é, a verdade real, sendo certo que a leitura das declarações prestadas na etapa extrajudicial, permitem que a testemunha possa se lembrar do ocorrido e dizer, com toda fidelidade e firmeza, o que realmente sabe sobre os fatos.
Outrossim, é importante ressaltar que o magistrado, ao examinar o mérito, apreciará as provas como um todo, amparando-se, inclusive, nos elementos coligidos durante a etapa de inquérito. É nesse contexto que exsurge a necessidade de que seja estabelecida uma sintonia entre as declarações prestadas na fase de inquérito e na etapa judicial, de modo a atribuir maior idoneidade à prova oral, possibilitando, assim, que o magistrado as utilize na formação do seu convencimento.
(…) (RHC 124919, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04/08/2015 PUBLIC 05/08/2015)
A reflexão que fazemos é:
Alguma testemunha, que sequer recorda-se do fato que ensejou a sua oitiva em audiência, negaria algum ponto de seu depoimento na fase policial?
Deixaria de reconhecer a sua assinatura?
Prestaria esclarecimentos em sentido contrário àquele?
E, assim, não resta evidenciado que há um prejuízo intrínseco ao réu nesse modo de produção de prova?
O Promotor de Justiça que faz a leitura da peça já sabe de antemão que aquela versão dos fatos coaduna com a acusação que vem sendo feita, buscando naquele momento, naquele depoimento que deve durar não mais que um minuto, a ratificação da versão prestada anteriormente.
Com isso, poderá aduzir que a prova judicializada corrobora com a prova produzida durante o inquérito policial, sendo medida impositiva a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Portanto, devemos refletir sobre como sanar esse grave problema que assola muitos processos criminais que vêm tramitando.
O devido processo legal contribui com a observância de outras previsões em lei que jamais poderiam ser afrontadas ao longo do feito, como a necessidade de prova judicial produzida com o crivo do contraditório que é inexistente na fase policial.
Assim, o que a Defesa deseja, de fato, é a produção de prova e decisões judiciais com base no que está estritamente descrito na lei.
Ou seja, processos céleres que possibilitem a oitiva de pessoas que possam esclarecer:
1) O que recordam do fato com precisão,
2) Não apenas a ratificação de depoimentos prestados há anos que não poderiam ser confirmados como prova judicializada, é o que deve ocorrer.
Fonte: Canal Ciências Criminais
3/06/2018
ERROS DE INVESTIGAÇÃO POLÍCIAL:
Quem já viu matérias polícias em telejornais, programa polícias e programa de formação de opinião mostrando como polícia desenvolveu o trabalho.
Grupos de polícias com imprensa junto ou aquelas coletivas com delegados e mostrando os preso e variado ilícitos, drogas, armas ou material de roubo.
Fica apresentadores de programa policial falando mundo e fundos.
Mas qual era a defesa para tais coberturas, que a polícia tem que da satisfação a sociedade e que a empresa precisa informa a população.
Mostrando aqui que tanto as duas defesa dessa prática.
1) Polícia não tem que dá satisfação a sociedade, ela paga pelos nossos impostos para fazer isso, obrigação dela, e única pessoa que tem que dar satisfação é a justiça, que seria o juízo e promotoria.
Sou contra essa prática, porquê processo ou investigação mal começou e já estamos julgando e condenado pessoas que muitas vezes são inocente no final do processo.
2) Essa conversa que a impressa está fazendo papel da população querendo informa, bem história já começa errado, porquê as emissoras são particular, já começa por aí, não é pública, pior ela precisa vender informações, isso mesmos ela precisa vender informação, que ela precisa de notícias bombástica para você comprar jornais, revista ou você vê jornais televisivo ou programas para ver tal matéria que programa tem seus anunciantes para você ver os patrocinadores da empresa vender.
Esclarecendo!
Você já se perguntaram que acontece depois das operação televisiva, dos formadores de opinião ovacionado operação e desdenhando do suspeito.
Que mesma imprensa que diz ser democrática não acompanha processo e julgamento, até lá suspeito já foi condenado e julgado, seu nome arrebentado na mídia e a sociedade, que já mais vai recupera tal confiança, só para vender irresponsavelmente notícias.
Vou mostra o caso de numa investigação.
Vou mostra aqui o que aconteceu processo de um parente de uma cliente que foi acusado de traficante, numa operação polícia muito suspeita.
Estável investigando um caso de localização de uma pessoa, e cheguei num processo judicial criminal que me chamou atenção por vários detalhes que irei mostra aqui em 4 parte.
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Comarca:
Santa Cruz do Sul
Órgão Julgador:
2ª Vara Criminal : 1 / 1
Data da Propositura:
08/08/2011
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21100046357
Comarca: Santa Cruz do Sul
Órgão Julgador:
2ª Vara Criminal : 1 / 1
Julgador:
Despacho:
Acolho integralmente a promoção ministerial retro.
Nesse sentido, ratifico os termos das decisões de fls. 21 e verso, 81 e verso e 233 e INDEFIRO o novo pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra SILVA.
No mais, aguarde-se a audiência já designada para o dia 29/11/2011, às 09h30min, bem ainda o retorno da precatória inquiritória expedida para Camaquã/RS, visando a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa do referido réu.
Face o contido no ofício de fl. 332, da Delegacia de Polícia Federal, diga o M.P.
Após, de todo o processado, intime-se a defesa.
R.h. Aguarde-se a audiência já designada à fl. 303.
Vistos e examinados os autos:
Formula a defesa constituída do corréu SILVA, pela terceira vez, pedido de revogação da prisão preventiva do flagrado, pedido esse em relação ao qual o M.P. manifestou-se contrariamente.
Passo a decidir.
Com a devida vênia ao M.P., tenho que, atualmente, a custódia cautelar do co-denunciado SILVA, cuja prisão em flagrante foi outrora convertida em preventiva, visando apenas a garantia da ordem pública, não mais se faz necessária.
Consoante documentação trazida pela defesa, dito réu vinha exercendo:
1) Trabalho lícito formal até algumas semanas antes de ser preso,
2) Possui família constituída
3) Residência fixa e conhecida.
Tenho que tais circunstâncias, agora trazidas ao feito, indicam que, ao menos por ora, sua eventual periculosidade já se encontra razoavelmente dissipada nos autos.
Assim, sem olvidar que a prisão cautelar é regra excepcional, observado o princípio da necessidade e suficiência, tenho que possível a liberação de dito acusado.
Nesse sentido, não obstante a discordância do M.P., com base nos arts. 319 e 321, ambos do CPP, com sua atual redação, DEFIRO para o(a)(s) corréu SILVA, o benefício da liberdade provisória, mediante o compromisso de:
I. comparecimento a todos os atos do inquérito policial e do processo, todas as vezes em que for(em) intimado(a)(s) para tanto;
II. confirmar(em) seu(s) completo(s) endereço(s) atual(s) e de não mudar(em) de residência sem prévia autorização deste Juízo;
III. não se afastar(em) da Comarca onde reside(m), por mais de oito (08) dias, sem prévia comunicação a este Juízo, acerca do lugar onde poderá(ão) ser encontrado(a)(s);
IV. comparecimento trimestral neste Juízo, para informar(em) e justificar(em) suas atividades.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso e expeça(m)-se alvará(s) de soltura, encaminhando-se-o(s) ao Presídio, para observância, caso lá ele(a)(s) não se encontre(m) por algum outro motivo.
Naquele(s) termo(s), consigne-se a advertência de que, em caso de descumprimento daquelas obrigações, poderá haver o decreto de prisão preventiva, conforme art. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
A esse respeito, comunique-se ao Presídio e à DP de origem, mediante os respectivos ofícios.
No mais, atualizem-se os antecedentes judiciais dos réus e, após, dê-se vista ao M.P. e defesa, individual e sucessivamente, para os memoriais.
Conforme certidão de fl. 503, a defesa de Laerti, muito embora tenha levado os autos em carga no dia 25/01, após transcorrido o prazo da NE de fl. 480, pelo prazo de 01 dia, permaneceu com o processo em carga por 23 dias, devolvendo-o ao cartório em 17/02, após cobrado em 15/02.
Contudo, além de ter sido cobrado apenas no dia 15/02, o referido advogado entregou os autos sem as contrarrazões ao apelo do MP em relação ao corréu Laerti.
Assim, em se tratando de processo de réu preso, intime-se novamente aquele defensor, pessoalmente ou por Nota de Expediente, para que, no prazo de 48 horas e sem a retirada dos autos do cartório, apresente as contrarrazões à apelação ministerial em relação ao corréu Laerti, já recebida em 11/01/12, tudo com ciência de que, em caso de nova inércia, a mesma poderá ser considerada abandono do processo, acarretando incidência de multa de 10(dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme artigo 265 do CPP, com atual redação conferida pela Lei 11.719/08.
Os autos baixaram em diligência posto que determinada a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pelo colega substituto, sem que o MP houvesse contrarrazoado a apelação do corréu Laerti.
Assim, dê-se imediata vista ao agente ministerial para contrarrazões ao apelo do referido corréu.
Indefirido o pedido de liberdade provisória,mantida segregação cautelar dos flagrados Laerte e SILVA.
Santa Cruz do Sul:
11 de agosto de 2011
Vistos e examinados os autos:
Quanto ao pedido de restituição do veículo marca:
1) Chevrollet GM,
2) Modelo ASTRA,
3) Placas M*7-00*7,
4) Registrado em nome de Lopes da Silva (supostamente esposa do co-denunciado SILVA), na verdade era casado sim.
Conduzido e apreendido em poder do co-flagrado SILVA, pedido esse formulado pela defesa às
Tenho que impossível a sua devolução pura e simples, vez que, tendo sido utilizado na prática do delito de narcotraficância, em caso de condenação, seria passível de ser declarado perdido em favor da União, por ocasião da sentença.
Contudo, entendo que tal declaração não é automática, exigindo melhor esclarecimento durante a instrução processual, inclusive acerca das circunstâncias do flagrante e das condições pelas quais o veículo, registrado em nome de terceira pessoa, estava sendo conduzido por SILVA, dada a negativa por ele sustentada quanto à posse/propriedade das drogas – fl. 130, até para não prejudicar terceiros de boa-fé.
De outro lado, mesmo que, ao final, seja referido veículo confiscado, em permanecendo no depósito com a autoridade policial e sendo por esta última provisoriamente utilizado na repressão ao narcotráfico, como pretendido à, curial que haverá grande risco de restar envolvido em situações que poderão lhe acarretar danos e prejuízos de difícil reparação.
Nesse sentido, não obstante a manifestação ministerial de fls. 07/08 (item 2), INDEFIRO, tanto a restituição do veículo pretendida pela defesa no petitório de como a sua utilização provisória pela autoridade policial, pela mesma requerida.
Quanto ao pedido de restituição, poderá ser eventualmente reexaminado, oportunamente, desde que venha aos autos pedido firmado pela legítima proprietária, em nome da qual o veículo se encontra registrado.
A inclusive o(s) defensor(es) do(a)(s) denunciado(a)(s), caso constituído(s).
Santa Cruz do Sul,
29 de setembro de 2011
Recebida a denúncia, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, consoante art. 56 da Lei nº 11.343/06, designado o dia 04/11/2011, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do réu.
Ainda, observando a certidão/consulta de, deferido à defesa o prazo de 48 horas para trazer a qualificação e endereços das duas últimas testemunhas arroladas na resposta escrita, com ciência e que, não o fazendo, o feito terá seguimento sem a oitiva de tais pessoas, a menos que as traga independentemente de intimação.
Ainda, intimação da defesa da expedição da precatória inquiritória, para a comarca de Camaquã, para oitiva das testemunhas.
Santa Cruz do Sul,
20 de outubro de 2011
Intimação da defesa do indeferimento de revogação da prisão preventiva do réu Alexandre.
Santa Cruz do Sul,
11 de novembro de 2011
Intimação da defesa de todo o processado.
Santa Cruz do Sul,
18 de novembro de 2011
Recebida a apelação Ministerial, já arrazoada, assim como a apelação réu Laerti.
Intimação da defesa da Sentença Procedente em Parte;
Para contrarrazões, bem como para apresentar suas razões recursais no prazo legal.
Santa Cruz do Sul,
12 de janeiro de 2012
Advogado(a) Assumpção devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.
Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
Santa Cruz do Sul,
14 de fevereiro de 2012
TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIME
Data:
29/11/2011
Hora: 09:30
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Vítima:
O Estado
Ministério Público:
Oficial Escrevente:
Realizou-se a audiência pelo Sistema de Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/06, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados conforme disposto no art. 405, § 2º, do CPP.
O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.
Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistem audiovisual.
Nada mais.
Réu(s)Defensor(a)
Vítim pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.
Nada mais.
Data:
04/11/2011
Hora: 09:30
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Vítim:
O Estado
Ministério Público:
Eduar
Oficial Escrevente:
Realizou-se a audiência pelo Sistema de Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/08, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados conforme disposto no art. 405, § 1º, do CPP.
O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.
Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.
Nada mais.
A seguir, pelo doutor Juiz foi dito que deverá o cartório observar as determinações constantes ao final da audiência, lançadas no sistema DRS, atinentes à:
Requisição dos policiais federais Joel e João Carlos (testemunha referida), para o seguimento daquela solenidade, a ocorrer em 29.11.11, às 09h30min, inclusive com requisição dos réus.
Quanto à testemunha Rosimeri, arrolada pela defesa, ficou intimada daquela audiência na própria ata.
Nada mais.
04/01/2012
SENTENÇA CONDENATÓRIA - L.S.
Data da liberação
Documentos
04/01/2012
1632/2012
Comarca de Santa Cruz do Sul
2ª Vara Criminal
Rua Ernesto Alves, 945
Processo nº:
026/2.11.0004635-7 (CNJ:.0012820-31.2011.8.21.0026)
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Silva,
Laerti,
Juiz Prolator:
Data:
04/01/2012
VISTOS:
A JUSTIÇA PÚBLICA, através do agente do M.P. atuante nesta Vara e com base no incluso Inquérito Policial nº 120/2011-DPF/SCS/RS, oriundo da Delegacia Federal de Santa Cruz do Sul, ofereceu denúncia contra LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, qualificados às, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“1º FATO (artigo 35 da Lei 11.343/2006):
“No período compreendido entre a data inicial ainda não esclarecida e o dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, em vários locais neste Estado, na região de Santa Cruz do Sul e na Rodovia 287, neste município, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, notadamente as condutas de adquirir, preparar, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, transportar, guardar e entregar a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consistente em cocaína, consoante auto de apreensão.
Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.
“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):
“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associado.
“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):
“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associados entre si, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega e fornecimento a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinações legais, no interior do veículo:
1) GM/ASTRA, 2.0,
2) Cor prata,
3) Placas IMS0044,
Que tripulavam, a quantidade de 260g, duzentos e sessenta gramas, de cocaína, apreendida consoante Auto de Apreensão, substância essa que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.
“Na oportunidade, os policiais rodoviários federais receberam a informação que os condutores do GM/ASTRA, 2.0, cor prata, placas IMS0044, registrado em nome de Lopes da Silva, que restou apreendido, consoante auto de apreensão, traziam consigo e transportavam drogas ilícitas, quando abordaram o veículo e constataram que em seu interior, embaixo do banco do caroneiro, havia uma embalagem com cocaína, que restou apreendida, sendo os acusados presos em flagrante delito, sendo o flagrante convertido em prisão cautelar.
“Com os acusados, restaram apreendidos, ainda, um telefone celular marca;
1) LG, IMEI 353696-04-789492-6, com chip da TIM 8955 0450 0000 6825 2538 1211, em poder do acusado LAERTI , vulgo “Piche”; um telefone celular marca.
2) Nokia, IMEI 356837020715194, com chip da VIVO 86550 65311 10004 51362 11, em poder do acusado LAERTI, vulgo “Piche”;
3) Um telefone celular marca LG IMEI 258747-...(rasurado), sem chip e sem tampa traseira, em poder do acusado SILVA;
4) Um telefone celular sem marca aparente, cor roxa,
a) IMEI 1352089004427433,
b) IMEI2 3520899004427434,
c) IMEI3 352089004427435,
Com chips da:
1) VIVO 89550 6551100020 03674 10,
2) TIM 8955 0450 8197 3763 A211
3) CLARO 89550 53259 00037 40136,
Em poder de SILVA;
E um telefone celular marca Sansung IMEI 00015820 35 4991/01/965819/6, sem chip, sem bateria e sem a tampa traseira, em poder do acusado SILVA, tudo consoante o auto de apreensão.
“3º FATO (art. 12, “caput”, da Lei nº 10826/2003):
“Em data não especificada, mas durante o ano de 2011 até o dia 07 de agosto de 2011, por volta das 06h45min, na Rua Ibirubá, nº. 482, nesta cidade, o denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinações legais e regulamentares, no interior de sua residência,
1) Arma de fogo e munições, consistentes em um revólver calibre 38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, apreendidos, consoante auto de apreensão, em condições normais de uso e de funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo de fls. e Laudo Definitivo.
“Na oportunidade, policiais federais, em cumprimento de Mandado de Ingresso, Busca e Apreensão, deslocaram-se até a residência do denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, no endereço suprarreferido e, após, realizada a busca, encontraram e apreenderam, no interior da residência do mesmo, um revólver calibre .38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, em condições normais de uso e funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo e Laudo Definitivo.
“A referida arma, consoante informações dos autos, foi vendida pela fábrica de armas de fogo Rossi para a Brigada Militar da 2ª CIA de Charqueadas no ano de 2004, mas não consta registro de tal arma no banco de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
“No local, restaram apreendidos, ainda,
1) Uma touca ninja, na cor preta,
2) Três pares de luvas cirúrgicas da marca.
Mucambo, acondicionadas em embalagem própria, sem uso, consoante o auto de apreensão”.
Os corréus SILVA e LAERTI, em 06/08/2011, restaram presos em flagrante, sendo o auto de prisão homologado e convertida a prisão em preventiva, em 07/08/2011.
Houve a representação pela expedição de MIBA, sendo que o pedido restou deferido pelo juízo, em 07/08/2011.
A defesa constituída dos corréus, em 08/08/2011, requereu a liberdade provisória dos mesmos, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade, sobrevindo decisão judicial, datada de 10/08/2011, mantendo a segregação provisória decorrente do flagrante e indeferindo a liberdade provisória aos corréus.
A defesa do corréu SILVA apresentou, em 06/09/2011, pedido de reconsideração da decisão denegatória da liberdade provisória, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido, sobrevindo decisão judicial, em 12/09/2011, indeferindo do pleito defensivo.
Em 21/09/2011 determinada a notificação dos corréus, mesma ocasião em que indeferido o pedido de restituição do veículo GM/Astra apreendido.
Sobreveio aos autos decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sede de “habeas corpus” impetrado em favor do corréu SILVA, informando a denegação da ordem
Foram os corréus notificados para apresentar defesa escrita, tendo a defesa constituída ofertado resposta à acusação com rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 17/10/2011, foi designada audiência de instrução.
A defesa do corréu SILVA, em 04/11/2011, apresentou novo pedido de liberdade provisória, o qual restou novamente indeferido pelo juízo, em 07/11/201, após manifestação ministerial.
Em 29/11/2011, a defesa do corréu SILVA, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, o qual restou acolhido pelo juízo, em 05/12/2011, após manifestação contrária do Ministério Público.
MANCHETE
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