Bem-vindo ao blog Detetive Luz, onde exploramos os mistérios e histórias fascinantes que cercam o mundo ao nosso redor. Em nossos documentários, buscamos desvendar enigmas, investigar conspirações e descobrir verdades ocultas. Cada vídeo é uma jornada envolvente e informativa, repleta de revelações surpreendentes e análises perspicazes.
6/26/2023
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3/06/2018
ERROS DE INVESTIGAÇÃO POLÍCIAL:
Quem já viu matérias polícias em telejornais, programa polícias e programa de formação de opinião mostrando como polícia desenvolveu o trabalho.
Grupos de polícias com imprensa junto ou aquelas coletivas com delegados e mostrando os preso e variado ilícitos, drogas, armas ou material de roubo.
Fica apresentadores de programa policial falando mundo e fundos.
Mas qual era a defesa para tais coberturas, que a polícia tem que da satisfação a sociedade e que a empresa precisa informa a população.
Mostrando aqui que tanto as duas defesa dessa prática.
1) Polícia não tem que dá satisfação a sociedade, ela paga pelos nossos impostos para fazer isso, obrigação dela, e única pessoa que tem que dar satisfação é a justiça, que seria o juízo e promotoria.
Sou contra essa prática, porquê processo ou investigação mal começou e já estamos julgando e condenado pessoas que muitas vezes são inocente no final do processo.
2) Essa conversa que a impressa está fazendo papel da população querendo informa, bem história já começa errado, porquê as emissoras são particular, já começa por aí, não é pública, pior ela precisa vender informações, isso mesmos ela precisa vender informação, que ela precisa de notícias bombástica para você comprar jornais, revista ou você vê jornais televisivo ou programas para ver tal matéria que programa tem seus anunciantes para você ver os patrocinadores da empresa vender.
Esclarecendo!
Você já se perguntaram que acontece depois das operação televisiva, dos formadores de opinião ovacionado operação e desdenhando do suspeito.
Que mesma imprensa que diz ser democrática não acompanha processo e julgamento, até lá suspeito já foi condenado e julgado, seu nome arrebentado na mídia e a sociedade, que já mais vai recupera tal confiança, só para vender irresponsavelmente notícias.
Vou mostra o caso de numa investigação.
Vou mostra aqui o que aconteceu processo de um parente de uma cliente que foi acusado de traficante, numa operação polícia muito suspeita.
Estável investigando um caso de localização de uma pessoa, e cheguei num processo judicial criminal que me chamou atenção por vários detalhes que irei mostra aqui em 4 parte.
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Comarca:
Santa Cruz do Sul
Órgão Julgador:
2ª Vara Criminal : 1 / 1
Data da Propositura:
08/08/2011
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21100046357
Comarca: Santa Cruz do Sul
Órgão Julgador:
2ª Vara Criminal : 1 / 1
Julgador:
Despacho:
Acolho integralmente a promoção ministerial retro.
Nesse sentido, ratifico os termos das decisões de fls. 21 e verso, 81 e verso e 233 e INDEFIRO o novo pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra SILVA.
No mais, aguarde-se a audiência já designada para o dia 29/11/2011, às 09h30min, bem ainda o retorno da precatória inquiritória expedida para Camaquã/RS, visando a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa do referido réu.
Face o contido no ofício de fl. 332, da Delegacia de Polícia Federal, diga o M.P.
Após, de todo o processado, intime-se a defesa.
R.h. Aguarde-se a audiência já designada à fl. 303.
Vistos e examinados os autos:
Formula a defesa constituída do corréu SILVA, pela terceira vez, pedido de revogação da prisão preventiva do flagrado, pedido esse em relação ao qual o M.P. manifestou-se contrariamente.
Passo a decidir.
Com a devida vênia ao M.P., tenho que, atualmente, a custódia cautelar do co-denunciado SILVA, cuja prisão em flagrante foi outrora convertida em preventiva, visando apenas a garantia da ordem pública, não mais se faz necessária.
Consoante documentação trazida pela defesa, dito réu vinha exercendo:
1) Trabalho lícito formal até algumas semanas antes de ser preso,
2) Possui família constituída
3) Residência fixa e conhecida.
Tenho que tais circunstâncias, agora trazidas ao feito, indicam que, ao menos por ora, sua eventual periculosidade já se encontra razoavelmente dissipada nos autos.
Assim, sem olvidar que a prisão cautelar é regra excepcional, observado o princípio da necessidade e suficiência, tenho que possível a liberação de dito acusado.
Nesse sentido, não obstante a discordância do M.P., com base nos arts. 319 e 321, ambos do CPP, com sua atual redação, DEFIRO para o(a)(s) corréu SILVA, o benefício da liberdade provisória, mediante o compromisso de:
I. comparecimento a todos os atos do inquérito policial e do processo, todas as vezes em que for(em) intimado(a)(s) para tanto;
II. confirmar(em) seu(s) completo(s) endereço(s) atual(s) e de não mudar(em) de residência sem prévia autorização deste Juízo;
III. não se afastar(em) da Comarca onde reside(m), por mais de oito (08) dias, sem prévia comunicação a este Juízo, acerca do lugar onde poderá(ão) ser encontrado(a)(s);
IV. comparecimento trimestral neste Juízo, para informar(em) e justificar(em) suas atividades.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso e expeça(m)-se alvará(s) de soltura, encaminhando-se-o(s) ao Presídio, para observância, caso lá ele(a)(s) não se encontre(m) por algum outro motivo.
Naquele(s) termo(s), consigne-se a advertência de que, em caso de descumprimento daquelas obrigações, poderá haver o decreto de prisão preventiva, conforme art. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
A esse respeito, comunique-se ao Presídio e à DP de origem, mediante os respectivos ofícios.
No mais, atualizem-se os antecedentes judiciais dos réus e, após, dê-se vista ao M.P. e defesa, individual e sucessivamente, para os memoriais.
Conforme certidão de fl. 503, a defesa de Laerti, muito embora tenha levado os autos em carga no dia 25/01, após transcorrido o prazo da NE de fl. 480, pelo prazo de 01 dia, permaneceu com o processo em carga por 23 dias, devolvendo-o ao cartório em 17/02, após cobrado em 15/02.
Contudo, além de ter sido cobrado apenas no dia 15/02, o referido advogado entregou os autos sem as contrarrazões ao apelo do MP em relação ao corréu Laerti.
Assim, em se tratando de processo de réu preso, intime-se novamente aquele defensor, pessoalmente ou por Nota de Expediente, para que, no prazo de 48 horas e sem a retirada dos autos do cartório, apresente as contrarrazões à apelação ministerial em relação ao corréu Laerti, já recebida em 11/01/12, tudo com ciência de que, em caso de nova inércia, a mesma poderá ser considerada abandono do processo, acarretando incidência de multa de 10(dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme artigo 265 do CPP, com atual redação conferida pela Lei 11.719/08.
Os autos baixaram em diligência posto que determinada a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pelo colega substituto, sem que o MP houvesse contrarrazoado a apelação do corréu Laerti.
Assim, dê-se imediata vista ao agente ministerial para contrarrazões ao apelo do referido corréu.
Indefirido o pedido de liberdade provisória,mantida segregação cautelar dos flagrados Laerte e SILVA.
Santa Cruz do Sul:
11 de agosto de 2011
Vistos e examinados os autos:
Quanto ao pedido de restituição do veículo marca:
1) Chevrollet GM,
2) Modelo ASTRA,
3) Placas M*7-00*7,
4) Registrado em nome de Lopes da Silva (supostamente esposa do co-denunciado SILVA), na verdade era casado sim.
Conduzido e apreendido em poder do co-flagrado SILVA, pedido esse formulado pela defesa às
Tenho que impossível a sua devolução pura e simples, vez que, tendo sido utilizado na prática do delito de narcotraficância, em caso de condenação, seria passível de ser declarado perdido em favor da União, por ocasião da sentença.
Contudo, entendo que tal declaração não é automática, exigindo melhor esclarecimento durante a instrução processual, inclusive acerca das circunstâncias do flagrante e das condições pelas quais o veículo, registrado em nome de terceira pessoa, estava sendo conduzido por SILVA, dada a negativa por ele sustentada quanto à posse/propriedade das drogas – fl. 130, até para não prejudicar terceiros de boa-fé.
De outro lado, mesmo que, ao final, seja referido veículo confiscado, em permanecendo no depósito com a autoridade policial e sendo por esta última provisoriamente utilizado na repressão ao narcotráfico, como pretendido à, curial que haverá grande risco de restar envolvido em situações que poderão lhe acarretar danos e prejuízos de difícil reparação.
Nesse sentido, não obstante a manifestação ministerial de fls. 07/08 (item 2), INDEFIRO, tanto a restituição do veículo pretendida pela defesa no petitório de como a sua utilização provisória pela autoridade policial, pela mesma requerida.
Quanto ao pedido de restituição, poderá ser eventualmente reexaminado, oportunamente, desde que venha aos autos pedido firmado pela legítima proprietária, em nome da qual o veículo se encontra registrado.
A inclusive o(s) defensor(es) do(a)(s) denunciado(a)(s), caso constituído(s).
Santa Cruz do Sul,
29 de setembro de 2011
Recebida a denúncia, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, consoante art. 56 da Lei nº 11.343/06, designado o dia 04/11/2011, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do réu.
Ainda, observando a certidão/consulta de, deferido à defesa o prazo de 48 horas para trazer a qualificação e endereços das duas últimas testemunhas arroladas na resposta escrita, com ciência e que, não o fazendo, o feito terá seguimento sem a oitiva de tais pessoas, a menos que as traga independentemente de intimação.
Ainda, intimação da defesa da expedição da precatória inquiritória, para a comarca de Camaquã, para oitiva das testemunhas.
Santa Cruz do Sul,
20 de outubro de 2011
Intimação da defesa do indeferimento de revogação da prisão preventiva do réu Alexandre.
Santa Cruz do Sul,
11 de novembro de 2011
Intimação da defesa de todo o processado.
Santa Cruz do Sul,
18 de novembro de 2011
Recebida a apelação Ministerial, já arrazoada, assim como a apelação réu Laerti.
Intimação da defesa da Sentença Procedente em Parte;
Para contrarrazões, bem como para apresentar suas razões recursais no prazo legal.
Santa Cruz do Sul,
12 de janeiro de 2012
Advogado(a) Assumpção devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.
Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
Santa Cruz do Sul,
14 de fevereiro de 2012
TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIME
Data:
29/11/2011
Hora: 09:30
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Vítima:
O Estado
Ministério Público:
Oficial Escrevente:
Realizou-se a audiência pelo Sistema de Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/06, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados conforme disposto no art. 405, § 2º, do CPP.
O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.
Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistem audiovisual.
Nada mais.
Réu(s)Defensor(a)
Vítim pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.
Nada mais.
Data:
04/11/2011
Hora: 09:30
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Vítim:
O Estado
Ministério Público:
Eduar
Oficial Escrevente:
Realizou-se a audiência pelo Sistema de Gravação Audiovisual (DRS), autorizado pela Lei 11.419/08, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados conforme disposto no art. 405, § 1º, do CPP.
O CD com a gravação estará à disposição das partes, em cartório, no prazo de 24 horas.
Para constar, lavrou-se este, que vai firmado pelos presentes e testemunhas as quais ficaram cientes de que seus depoimentos foram gravados através do sistema audiovisual.
Nada mais.
A seguir, pelo doutor Juiz foi dito que deverá o cartório observar as determinações constantes ao final da audiência, lançadas no sistema DRS, atinentes à:
Requisição dos policiais federais Joel e João Carlos (testemunha referida), para o seguimento daquela solenidade, a ocorrer em 29.11.11, às 09h30min, inclusive com requisição dos réus.
Quanto à testemunha Rosimeri, arrolada pela defesa, ficou intimada daquela audiência na própria ata.
Nada mais.
04/01/2012
SENTENÇA CONDENATÓRIA - L.S.
Data da liberação
Documentos
04/01/2012
1632/2012
Comarca de Santa Cruz do Sul
2ª Vara Criminal
Rua Ernesto Alves, 945
Processo nº:
026/2.11.0004635-7 (CNJ:.0012820-31.2011.8.21.0026)
Natureza:
Produção e Tráfico Ilícito de Drogas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Silva,
Laerti,
Juiz Prolator:
Data:
04/01/2012
VISTOS:
A JUSTIÇA PÚBLICA, através do agente do M.P. atuante nesta Vara e com base no incluso Inquérito Policial nº 120/2011-DPF/SCS/RS, oriundo da Delegacia Federal de Santa Cruz do Sul, ofereceu denúncia contra LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, qualificados às, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“1º FATO (artigo 35 da Lei 11.343/2006):
“No período compreendido entre a data inicial ainda não esclarecida e o dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, em vários locais neste Estado, na região de Santa Cruz do Sul e na Rodovia 287, neste município, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, notadamente as condutas de adquirir, preparar, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, transportar, guardar e entregar a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consistente em cocaína, consoante auto de apreensão.
Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.
“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):
“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associado.
“2º FATO (artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006):
“No dia 06 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, na Rodovia 287, neste município, os denunciados as mesmas circunstâncias de data, local e horário dos fatos anteriores, os denunciados LAERTI, vulgo “Piche”, e SILVA, em comunhão de vontades e atitudes e associados entre si, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega e fornecimento a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinações legais, no interior do veículo:
1) GM/ASTRA, 2.0,
2) Cor prata,
3) Placas IMS0044,
Que tripulavam, a quantidade de 260g, duzentos e sessenta gramas, de cocaína, apreendida consoante Auto de Apreensão, substância essa que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Preliminar de Constatação de Natureza da Substância e Laudo Definitivo.
“Na oportunidade, os policiais rodoviários federais receberam a informação que os condutores do GM/ASTRA, 2.0, cor prata, placas IMS0044, registrado em nome de Lopes da Silva, que restou apreendido, consoante auto de apreensão, traziam consigo e transportavam drogas ilícitas, quando abordaram o veículo e constataram que em seu interior, embaixo do banco do caroneiro, havia uma embalagem com cocaína, que restou apreendida, sendo os acusados presos em flagrante delito, sendo o flagrante convertido em prisão cautelar.
“Com os acusados, restaram apreendidos, ainda, um telefone celular marca;
1) LG, IMEI 353696-04-789492-6, com chip da TIM 8955 0450 0000 6825 2538 1211, em poder do acusado LAERTI , vulgo “Piche”; um telefone celular marca.
2) Nokia, IMEI 356837020715194, com chip da VIVO 86550 65311 10004 51362 11, em poder do acusado LAERTI, vulgo “Piche”;
3) Um telefone celular marca LG IMEI 258747-...(rasurado), sem chip e sem tampa traseira, em poder do acusado SILVA;
4) Um telefone celular sem marca aparente, cor roxa,
a) IMEI 1352089004427433,
b) IMEI2 3520899004427434,
c) IMEI3 352089004427435,
Com chips da:
1) VIVO 89550 6551100020 03674 10,
2) TIM 8955 0450 8197 3763 A211
3) CLARO 89550 53259 00037 40136,
Em poder de SILVA;
E um telefone celular marca Sansung IMEI 00015820 35 4991/01/965819/6, sem chip, sem bateria e sem a tampa traseira, em poder do acusado SILVA, tudo consoante o auto de apreensão.
“3º FATO (art. 12, “caput”, da Lei nº 10826/2003):
“Em data não especificada, mas durante o ano de 2011 até o dia 07 de agosto de 2011, por volta das 06h45min, na Rua Ibirubá, nº. 482, nesta cidade, o denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinações legais e regulamentares, no interior de sua residência,
1) Arma de fogo e munições, consistentes em um revólver calibre 38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, apreendidos, consoante auto de apreensão, em condições normais de uso e de funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo de fls. e Laudo Definitivo.
“Na oportunidade, policiais federais, em cumprimento de Mandado de Ingresso, Busca e Apreensão, deslocaram-se até a residência do denunciado LAERTI, vulgo “Piche”, no endereço suprarreferido e, após, realizada a busca, encontraram e apreenderam, no interior da residência do mesmo, um revólver calibre .38, marca Rossi, nº de série E181492, e seis (06) cartuchos calibre .38 intactos, em condições normais de uso e funcionamento, consoante Auto de Constatação Preliminar de Funcionamento de Arma de Fogo e Laudo Definitivo.
“A referida arma, consoante informações dos autos, foi vendida pela fábrica de armas de fogo Rossi para a Brigada Militar da 2ª CIA de Charqueadas no ano de 2004, mas não consta registro de tal arma no banco de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
“No local, restaram apreendidos, ainda,
1) Uma touca ninja, na cor preta,
2) Três pares de luvas cirúrgicas da marca.
Mucambo, acondicionadas em embalagem própria, sem uso, consoante o auto de apreensão”.
Os corréus SILVA e LAERTI, em 06/08/2011, restaram presos em flagrante, sendo o auto de prisão homologado e convertida a prisão em preventiva, em 07/08/2011.
Houve a representação pela expedição de MIBA, sendo que o pedido restou deferido pelo juízo, em 07/08/2011.
A defesa constituída dos corréus, em 08/08/2011, requereu a liberdade provisória dos mesmos, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade, sobrevindo decisão judicial, datada de 10/08/2011, mantendo a segregação provisória decorrente do flagrante e indeferindo a liberdade provisória aos corréus.
A defesa do corréu SILVA apresentou, em 06/09/2011, pedido de reconsideração da decisão denegatória da liberdade provisória, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido, sobrevindo decisão judicial, em 12/09/2011, indeferindo do pleito defensivo.
Em 21/09/2011 determinada a notificação dos corréus, mesma ocasião em que indeferido o pedido de restituição do veículo GM/Astra apreendido.
Sobreveio aos autos decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sede de “habeas corpus” impetrado em favor do corréu SILVA, informando a denegação da ordem
Foram os corréus notificados para apresentar defesa escrita, tendo a defesa constituída ofertado resposta à acusação com rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 17/10/2011, foi designada audiência de instrução.
A defesa do corréu SILVA, em 04/11/2011, apresentou novo pedido de liberdade provisória, o qual restou novamente indeferido pelo juízo, em 07/11/201, após manifestação ministerial.
Em 29/11/2011, a defesa do corréu SILVA, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, o qual restou acolhido pelo juízo, em 05/12/2011, após manifestação contrária do Ministério Público.
MANCHETE
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