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3/06/2024

INVESTIGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS ONLINE: ENCONTRANDO O QUE VOCÊ PROCURA


Localização de pessoas desaparecidas através da internet 

Investigação de Localização de Pessoas Online:

Encontrando o que você procura

A internet tornou-se uma ferramenta poderosa para diversos fins, inclusive para a localização de pessoas

Seja por motivos pessoais ou profissionais, encontrar alguém que está desaparecido, um devedor inadimplente ou uma testemunha importante pode ser uma tarefa desafiadora. 

Felizmente, existem diversas técnicas e ferramentas online que podem auxiliar nesse processo.

Neste artigo, abordaremos como realizar uma investigação de localização de pessoas online, focando em três cenários específicos:

1. Localização de Desaparecidos:

Em casos de desaparecimento, a internet pode ser uma fonte valiosa de informações. Através de redes sociais, sites de busca e bancos de dados online, é possível encontrar pistas sobre o paradeiro da pessoa.

Algumas dicas para localizar pessoas desaparecidas online:

  • Pesquisar em redes sociais: Verifique se a pessoa está ativa em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Utilize ferramentas de busca avançada para filtrar resultados por nome, cidade, data de nascimento etc.

  • Pesquisar em sites de busca: Utilize sites como Google, Bing e DuckDuckGo para procurar por informações sobre a pessoa, como fotos, notícias e perfis em sites de relacionamento.

  • Verificar bancos de dados online: Existem diversos bancos de dados online que podem conter informações sobre pessoas desaparecidas, como o Registro Nacional de Pessoas Desaparecidas (RNPPD) e o Cadastro Nacional de Adoções

5/18/2023

INVESTIG: O JORNALISMO REAL


INVESTIG: O Jornalismo Real

Em um mundo onde o jornalismo é cada vez mais partidário e tendencioso, o INVESTIG se destaca como um farol de verdade e objetividade. 

Nosso jornalismo está empenhada em descobrir a verdade, não importa o quão inconveniente ou impopular ela possa ser. 

Não defendemos bandeira ou ideologias, simplesmente relatamos os fatos.


Esse compromisso com a verdade rendeu à INVESTIG a reputação de uma das fontes de notícias mais confiáveis ​​do mundo. 

Nosso jornalismo investigativo e nosso trabalho de notícias em todo o mundo.

Fazemos isso porque acreditamos que é nosso dever informar o público sobre os assuntos importantes. 

Acreditamos que todos têm o direito de saber a verdade, por mais difícil que seja ouvi-la.

É por isso que somos diferentes de outras organizações de notícias. 

Não defendemos bandeira não temos editoriais nem ideologias. 

Nós simplesmente relatamos os fatos. 

E fazemos isso com coragem, integridade e compromisso com a verdade.


Se você está procurando jornalismo de verdade, o INVESTIG é o lugar para você. 

Somos a uma fonte de notícias verdadeiramente independente e imparcial. 

Temos fonte de notícias comprometida em dizer a verdade, por mais inconveniente ou impopular que seja.

Então junte-se a nós hoje e ajude-nos a fazer a diferença. 


Juntos, podemos criar uma cidadania mais informada e engajada.

Sobre as outras empresas jornalísticas concorrentes oficiais que se dizem ser imparciais mas defendem bandeiras e ideologias 

Outras empresas jornalísticas oficiais que se dizem imparciais mas defendem as bandeiras e ideologias que afirma ser imparcial são uma piada. 

Não passam de máquinas de propaganda para os poderosos e interesse escusos 

Eles não estão interessados ​​em dizer a verdade, estão apenas interessados ​​em proteger seus próprios interesses.

Essas empresas são um perigo para a democracia. 


Eles estão minando a confiança do público na mídia e tornando mais difícil para as pessoas obterem as informações de que precisam para tomar decisões informadas.

Precisamos enfrentar essas empresas e exigir jornalismo de verdade sem bandeiras, interesse ou ideologias.

Precisamos apoiar fontes de notícias independentes que estão comprometidas em dizer a verdade, não importa o quão inconveniente ou impopular possa ser.

Juntos podemos fazer a diferença. 

Podemos criar uma cidadania mais informada e engajada. 

Podemos construir um futuro melhor para nós e nossos filhos.


11/04/2022

COMO INVESTIR R$ 10,00 REAIS E RETORNAR R$100,00?

 


Como consegui investir R$ 10,00 em Anúncio, para divulgar meus serviços?

Investigação com marketing digital e consegui ter obter mais de R$ 100, 00?

Onde poucos usavam o marketing digital, achando que não serve para esse tipo de serviços, foi aí que desenvolvi o ANALITIC.

10/16/2022

NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO PODEM CONTAMINAR TODA A AÇÃO PENAL



O princípio da contaminação, que tem sua origem no caso Silverhorne Lumber & Co. v. United States, em 1920.

 aponta que um vício se transmite a todos os elementos probatórios obtidos a partir do ato maculado, literalmente contaminando-se com a mesma intensidade.

Dessa forma, devem ser desentranhados tanto o ato originalmente viciado como todos os que dele derivem ou decorram, pois igualmente ilícitas são as provas que deles se obteve.

A famosa expressão fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada) teria sido cunhada pelo juiz Frankfurter, da Suprema Corte norte-americana, no caso Nardone v. United States, em 1937.
 
A lógica por trás da teoria é que a árvore que está envenenada gerará frutos que estarão igualmente contaminados (por derivação).

A ilicitude por derivação encontra amparo legal no processo penal brasileiro no:

art. 157

§1º, do CPP, que foi alterado pela lei nº 11.690/08.
 
O dispositivo legal dispõe que são também inadmissíveis (além das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, cuja inadmissibilidade já constava do art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal) as provas derivadas das ilícitas;

“salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”

A consequência jurídica da ilicitude por derivação é a inadmissibilidade da prova produzida, o que importa seu desentranhamento dos autos.

Para a doutrina, as provas:

1) Ilícitas,
2) Ilegais,
3) Vedadas
4) Proibidas

Constituem uma categoria na qual se incluem as provas:

1) ilícitas stricto sensu (obtidas pela infração de normas constitucionais ou regras penais materiais)
 
2) e as ilegítimas (obtidas pela violação de normas de direito processual penal).
 
1) A prova ilícita stricto sensu é inadmissível e deverá ser desentranhada dos autos.
 
Para GRINOVER:

“as provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tida como provas.
Trata-se de não-ato, de não-prova, que as conduz à categoria da inexistência.
Elas simplesmente não existem como provas: não têm aptidão para surgirem como provas”.

2) Por outro lado, a prova ilegítima admite renovação ou retificação, caso não tenha sido sanada, na forma dos arts. 572 e 573 do CPP.
Primeiro, é preciso definir se a prova é ou não admissível.

Uma vez considerada ilícita a prova, deve-se verificar se essa ilicitude produziu;

1) Contaminação em outras
2)  Até mesmo, na sentença. 

Segundo o STF,

“A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal”
 
Pelo art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, haverá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
 
Já o art. 573, §1º, do mesmo diploma legal, afirma que;

“A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.

Pela leitura dos artigos de lei pode-se concluir que não haverá contaminação quando não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e aquela dela derivada.

Além disso, observa-se que não haverá contaminação quando.

A) Uma prova puder ser obtida por uma fonte independente da ilícita (aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova).

B) E, por fim, que a prova ilícita (e a dela derivada) deverá ser desentranhada dos autos e inutilizada em incidente próprio.
art. 157,
§ 3º, do CPP.

Na independent source doctrine (doutrina da fonte independente), cunhada a partir do caso Nex v. Williams, de 1984, se “o órgão da persecução penal demonstrar que:

1) Obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova.

2) Que não guarde qualquer relação de dependência.

3) Nem decorra da prova originariamente ilícita.

Com esta não mantendo vinculação causal.

Tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

Já através da inevitable discovery doctrine (doutrina da descoberta inevitável), que notabilizou-se no caso Caso Murray v. United States, de 1988, as provas derivadas da ilícita poderiam, de qualquer modo, ser descobertas de outra maneira, sendo possível, então, validá-las.

No entanto, a carga de provar que a descoberta era inevitável compete inteiramente à acusação.

Tanto a teoria da fonte independente, quanto a do encontro inevitável, atacam o nexo causal e servem para mitigar a teoria da contaminação, restringindo ao máximo sua eficácia e elevando o arbítrio judicial no reconhecimento da derivação da ilicitude.

Em geral, os tribunais tratam do “nexo causal” de maneira muito restritiva para verificar o alcance da contaminação.
 
Assim, acabam tornando lícitas provas que estão contaminadas, sob o argumento de que não foi demonstrada claramente a relação de causa e efeito, de modo que não existiria conexão com a prova ilícita ou que essa ligação seria muito tênue.

A questão que se coloca é que, quando se fala em prova, o pressuposto é de que já se esteja na fase processual propriamente dita, ou seja, que já tenha sido recebida a acusação e citado o réu (angularização).

Portanto, a teoria da ilicitude por derivação, prevista no §1º do
art. 157 do CPP, trata do regime de exclusão das provas derivadas das ilícitas no âmbito processual.

Ocorre que, com a advinda da lei nº 13.245/2016, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/1994), agora há expressa previsão legal de nulidade no âmbito das investigações preliminares (fase pré-processual) por ausência de atuação do advogado previamente constituído.
 
E nesta seara fala-se em meros indícios, já que ainda não há acusação formal.

A lei prevê que o advogado tem o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.

A ilicitude implica a nulidade absoluta do ato, aplicando-se a teoria da nulidade derivada (art. 573, §1º, do CPP), segundo a qual, tal como a prova derivada da ilícita;

“A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.

A meu ver, a alteração legislativa reforça a aplicação dos arts. 157 e 573 do CPP também a elementos investigatórios ilícitos, que resultam em nulidades absolutas nos autos não apenas do processo, mas da própria investigação (pouco importando o órgão que a conduza).

Na prática, a observância desse regramento deveria ser evidente.
 
Afinal, são ilícitos os elementos obtidos por autoridades estatais que somente tiveram acesso a eles em razão de uma prova originalmente ilícita.
 
Ora, uma confissão extorquida mediante tortura nos autos de inquérito em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, o qual vem a ser regularmente apreendido, é um ato investigatório ilícito que padece de nulidade absoluta e deve ser desentranhado dos autos.

Naturalmente, tudo que decorrer deste ato, inclusive a apreensão do objeto, é imprestável.

Logo, é possível afirmar que a teoria dos frutos da árvore envenenada é passível de aplicação a partir de atos de investigação preliminar ilícitos que padeçam de nulidade, e não apenas de atos processuais, contaminando todos os elementos deles decorrentes. 

São inadmissíveis os atos investigatórios ilícitos por derivação, devendo ser desentranhados dos autos.
 

9/15/2022

DETETIVE PARTICULAR DEVE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA?


Na Investigação Particular o detetive particular, deve-se ter autorização da justiça ou não?


Quando é preciso investigar a vida de alguém, contrato um detetive particular sabe dos deveres que uma investigação deve seguir para atuar.

Mas o Detetive Particular deve ter permissão da justiça ou não?

O que voces acham da profissão de detetive particular?

Você contrataria ou já contratou algum detetive particular para investigar seu/sua parceiro(a)?

A verdade é que não precisa de autorização da justiça, mas deve atuar dentro da lei, mas se a pessoa perceber ou desconfia que está sendo seguido ou monitorado pode fica complicado porquê ela pode sentir-se ameaçada na sua privacidade, achar que seja um criminoso ou stalking, Invasão de privacidade.

Se você precisa usar algumas informações para um processo, porém se você tiver interesse em usar essas informações em juízo, nem sempre são válidas dependendo do caso concreto, ou seja depende o que você quer provar, desfalque em empresa, crimes dolosos contra a vida.

Alguns juízes tem aceitado em casos de adultério, no Júri tem sido aceito PRO RÉU etc.

Mas se você ainda tiver dúvidas, irei esclarecer mais ainda.

Você sabia que a atividade de Detetive Particular e regularizada no Brasil e existe uma lei que da base a nossa atividade?

Veja a lei aprovada no Congresso Nacional em 2017.

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o (VETADO).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único.

O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

I - qualificação completa das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza do serviço;

IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

V - local em que será prestado o serviço;

VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único.

É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I - os procedimentos técnicos adotados;

II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Art. 10. É vedado ao detetive particular:

I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV - participar diretamente de diligências policiais;

V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I - preservar o sigilo das fontes de informação;

II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III - exercer a profissão com zelo e probidade;

IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII - prestar contas ao cliente.

Art. 12. São direitos do detetive particular:

I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;


II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

V - (VETADO);

VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Isso esclarece a você que achava que atividade precisa de autorização da justiça, resposta é não.

OS 7 SEGREOD DA TRAIÇÃO;

8/27/2022

10 SEGREDOS PARA COMPRA UM IMÓVEL COM SEGURANÇA SEM CAIR EM ARMADILHAS.

Como saber se não está sendo enganado e comprando gato por lebre.



As 10 dicas que mostraremos aqui que irá você se precaver de furadas, mal negócio, malandros, oportunista quando você compra um imóvel ou terreno.

Aqui você vai observar detalhes que você nem imaginava ver e não transforma seu sonho em um pesadelo e uma grande dor de cabeça.

Não tem coisa mais ruim que você compra algo ou adequerir um imóvel, terreno ou compra na planta e depois descobri que o imóvel estava cheio de problemas e você achar que estava fazendo um bom negócio e ver que não era isso que te passaram.

Por isso criei esse post para ter cuidado e abri o olho.

Mas como um detetive pode lhe ajudar?

Poderá te dar algumas noções de segurança para quando você compra ou pensar adequerir um imóvel possa analisar.

Primeiro coisa que deve fazer quando ver um anúncio em jornais, rádio, internet ou panfletos e checar e ver se realmente é àquilo que falam, e não vai em conversa ou exigências de vendedor para te empurrar um imóvel, porque se tiver fazendo isso é porque há algo errado com imóvel.

Você tem todo o direito de checar e visitar o imóvel para ver e checar se tem algum problema para se assim decidir em comprar é igual quando você compra um carro, primeiro você faz o teste drive e vai lá vê se é bom ou não e depois compra.

1) CHECAR O LOCAL ONDE ESTÁ O IMÓVEL.


Se tiver intenção de compra um imóvel sempre é bom checar local, bairro, região, indo a tarde, noite e manhã em horário alternativo da semana. Ir em dias de chuvas.

Mas porque isso?

Porque é bom conhecer o movimento da vizinhança do seu futuro imóvel, vizinhos, crianças e movimentação de veículos e como fica a vias em dia de chuva.

Ninguém quero mora onde os vizinhos são barulhento, encrenqueiro, fofoqueiro que vive metido em confusão, não tem coisa mais chata não é.

E uma rua barulhenta, com tráfigo intenso de veículos de dia e noite, com som alto e gritaria, não dá para aguentar.

E descobri que em dias de chuvas sua rua vira uma pista de off road, não tem coisa mais desagradável você sair com seu carro ou pé e tem que fazer uma aventura para ir ao trabalho ou levar filho a escola.
Por isso é com conhecer a infraestrutura da rua onde vai mora, esgoto e escoamento da água pluvial, água e também se não existe problema de escuridão nas iluminação pública.

2) INVESTIGANDO O IMÓVEL:



Vamos analisar o imóvel! Aqui se deve ter muita atenção e cuidado para não está se metendo numa furada.

Saber se imóvel passou por alguma reforma, seja pequenas ou grandes, elétrica, sistemas de esgoto ou na água, telhado, pode indicar que o proprietário queira se livrar de um problema que esteja camuflando, sempre é bom saber já para não ter problemas futuros.

Não tem coisa mais chato que você vê imóvel bonito e bem cuidado, mas é só compra e mora por seis meses e começa aparece os problemas, infiltração, deficiência de rede elétrica, vazamento de esgoto e água e problemas em infraestrutura.

Um outra boa dica é checar as documentações do imóvel, se o imposto foram pagos e se não tem dívida ou que fazem parte de um processo na justiça.
Mas como você pode fazer isso?

Checa em cartório de registro de imóveis, ir na prefeitura e pedir se os impostos de tão imóvel está em dia, quanto mais informações tiver sobre esse bem que irá adquirir, melhor será para evitar prejuízo.

Mas eu não sei como fazer isso, como fazer para conseguir isso? 

Pedi para um advogado ou corretor de sua confiança que eles podem fazer isso sem muito sacrifício, você pode pedir também a quem vende esses documentos, mas que mostre os documentos.

3) LEVANTAMENTO DOS DOCUMENTOS:


Como mencionei logo acima, para evitar que você pague mais que vale o imóvel ou ficar com um prejuízo de terceiros, é bom checar o IPTU, guias de água e energia elétrica estão em dia.

Se for um apartamento ou condomínio, checar as taxas de condomínios se está em dia, se há algum problema com imposto, porque se você adequerir um imóvel com esse problemas, claro que quem ficará com as dividas vai ser você.

Checar se imóvel faz parte de um processo judicial, dívida trabalhista que atual dono está sofrendo e o imóvel faz parte do processo, inventário de alguma partilha de bens familiares.

Checar na prefeitura se dono alterou a planta do imóvel como está registrado na prefeitura.

Mas porque?

Simples, se o dono construíu uma garagem ou uma edícula, adulterando o imóvel e não avisou a prefeitura ou não teve autorização, quando o imóvel passar por uma avaliação do aumento do IPTU, você pode ser descoberto e pagar uma multa ou até ter seu IPTU aumentado e aí um sonho pode virá uma dor de cabeça.

4) LEIAS COM ATENÇÃO OS DOCUMENTOS E CONTRATOS;


Procura ou peça ajuda de alguém que entenda de negócios imobiliários, de sua confiança, advogado, corretor.
Isso por causa de questões de pagamento, dados das partes e penalizações, caso exista.

5) E SE FOR FINANCIAR:


Busca maiores detalhes sobre financiamento através de crédito e custos, lembra que existem meios mais barato para financiar seu imóvel seja Banco, financeiras ou consórcio.

Converse com gerente da instituição financeira.

Peça a planilha do custo efetivo total para ter noções de todas as taxas e juros inclusos no financiamento.

Se possível peça cópias de todas e compara os valores.

6) SE A COMPRA DO IMÓVEL FOR ENTRE PESSOAS FÍSICA, SEM INTERMEDIÁRIO:


Quando for comprar um imóvel que não tenha intermediário, uma imobiliária ou corretor, vai comprar de uma amigo, conhecido ou parente deve ter o maior cuidado.

Deve seguir o Código Civil, onde mostra as regras de negociações, se possível acompanhado de advogados de confirmação.

7) CONFIRA A IDONEIDADE:


Se for comprar imóveis de corretores ou imobiliária, sempre checa a idoneidade deles, para não ser enganado ou ludibriado em comprar algum imóvel.

Muito cuidado para não ser enrolado com labiais.

Mas como fasso isso.

Checa no CRECI, veja o CNPJ da empresa, reputação entre seus clientes na internet, blog, página, site, Instagram, tudo isso são excelentes fontes de informação.

8) VERIFIQUE A IMOBILIÁRIA:


Como posso checar a imobiliária se ela é idônea, pesquisa ela nos sites de reclamações, como Reclame Aqui, PROCON, Proteste.

9) FAÇA UMA VISTORIA NO IMÓVEL:


Verifique e faça uma vistoria no imóvel, se possível leve um engenheiro, arquiteto ou corretor de imóveis de confiança.

Mas porquê checar o imóvel?

Ver se não tem trinca, problemas de infiltração, problemas nas instruturas, telhado, problemas elétrico, telhado.

Observa se não passou por reformas e saber porque passou.

Observar se existe humildade ou problema no perímetro.

10) REGISTRE O CONTRATO:


Registre o contrato no cartório e fica em cima da pessoa até, até passar o imóvel para seu nome.


8/20/2022

2 ASSEMBLEIA NACIONAL DOS DETETIVES PARTICULARES:






Entidades convocam detetives para 
2° Assembleia Nacional da categoria:



 LUIZ GOMES
Detetive Particular

Entidades de classe, associações, sindicatos, escolas de formação, agências e profissionais do ramo estão se organizando para a 2a ASSEMBLEIA NACIONAL DOS DETETIVES DO BRASIL que será realizada no dia 10 de outubro de 2019 na Câmara dos Deputados – Brasília DF.

O evento estará reunindo os principais nomes do mercado que irão debater várias propostas de interesse da categoria, dentre elas, e talvez a mais importante, o PL 9323/17 que cria o registro do detetive profissional na Polícia Federal.

Outro tema polêmico a ser debatido será sobre as prerrogativas do detetive na investigação criminal.

Segundo os organizadores do evento, detetives Luiz Gomes (ANADIP ) e Venâncio Melo (ADB), o texto em questão deverá ser alterado permitindo ao detetive particular atuar em investigações criminais apenas com autorização em contrato com o cliente, sem anuência do delegado de polícia como prevê o Art. 5o Parágrafo Único da nova Lei do detetive13.432/17 .

Quer saber mais sobre os outros temas que serão debatidos na Assembleia Nacional dos Detetives?


Acesse: 

8/19/2022

COMO USAR AS REDES SOCIAIS COMO PROVA CONTRA CALOTEIROS?



Ostentação nas redes sociais vira prova na Justiça contra 'caloteiros'



Fotos e postagens estão sendo usadas pela Justiça para enquadrar quem alega não poder pagar as contas, mas faz viagens ou anda de carro novo.

As redes sociais estão ajudando juízes a julgarem processos envolvendo devedores que alegam não ter dinheiro para quitar seus compromissos, mas ostentam um alto padrão de vida na internet.

Há casos em que algumas provas são obtidas em redes sociais, como o Facebook e o WhatsApp.

Um dos casos mais recentes aconteceu em Vitória.



Um representante comercial que devia pensão, mas alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook.

As postagens foram apresentadas, e ele acabou fazendo um acordo.

O caso foi relatado pelo advogado empresarial Victor Passos Costa, que explicou que esse tipo de prova tem sido cada vez mais usado, especialmente nos casos trabalhistas e de família.

Em outro caso, um juiz decretou a prisão preventiva de um réu que alegou baixa capacidade financeira, mas apareceu no Facebook em viagens internacionais e pilotando uma lancha.

"Há diversos casos nos quais mensagens do Facebook, WhatsApp e Skype são aceitos pelo judiciário como prova. Isso sem falar do e-mail."

Victor Passos, advogado.

Hoje, diz ele, há diversos casos nos quais mensagens do Facebook, WhatsApp e Skype são aceitos pelo judiciário como prova.

“Isso sem falar do e-mail, que era uma mídia de comunicação on-line desacreditada até pouco tempo”,

Aponta Costa.

O juiz Jorge Vaccari Filho, titular do 1º Juizado Especial Cível de Colatina, lembra que em muitos casos a prova obtida pela via eletrônica é até mais relevante do que uma prova testemunhal ou documental.

“Não é incomum nos processos sujeitos que alegam pobreza serem flagrados em situações de ostentação de riqueza, com carros de luxo, em cruzeiros e viagens internacionais”.

Para o advogado Bruno Gavioli, essas são provas frágeis.

“As pessoas mentem nas redes sociais, e não tem nada que comprove que você não está mentindo”.

Ele conta que teve um caso em que uma pessoa foi flagrada em operação da Receita Federal, acusado de fraude fiscal.

“Tentaram provar que o patrimônio que ela declarava não correspondia ao que ela postava na internet. Mas foi uma prova fraca”.

Alguns casos.

Em dificuldades financeiras...

Ou não.

Curtindo a vida.

Um réu de um processo no Espírito Santo, que vive em São Paulo, alegou baixa capacidade financeira e que havia sofrido um infarto para não poder acompanhar o processo em Vitória.

Suas postagens, no entanto, mostravam viagens internacionais, passeios de avião, trilhas e idas à academia.

Com isso, o juiz do caso pediu sua prisão preventiva.

Viagens e lancha:

Um representante comercial de Vitória, que estava devendo o pagamento de pensão alimentícia, mas que alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando duas viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook.

Ele acabou fazendo um acordo.

Sogro da onça:

Uma mulher teve o carro penhorado mas declarou que tinha vendido o carro para terceiro.

O terceiro, questionado no processo da penhora, disse que não conhecia a devedora, que apenas tinha comprado o carro dela.

No Facebook, se descobriu que o dono do carro era genro da devedora – o que foi provado com fotos do próprio site.

O caso aconteceu em Cariacica.

Mentira no trabalho:

Doente e na balada.

Em outro caso de uma empresa de construção da Serra, uma funcionária faltou ao trabalho dizendo que estava passando mal.

No mesmo dia, à noite, postou uma mensagem dizendo que ia a uma festa curtir, se embebedar e se divertir.

Ela foi punida com advertência.

Flagra no WhatsApp:

O operário de uma empresa do ramo da construção de Vitória foi demitido por justa causa, depois de um flagra no WhatsApp.

Ele faltou ao trabalho para ir pescar e pediu a outra pessoa para registrar o ponto no lugar dele.

No mesmo dia, postou uma foto pescando no grupo de colegas da empresa, mas se esqueceu de que sua gerente era um dos membros.

Xingou no grupo:

Em um grupo do trabalho do WhatsApp, um trabalhador de Cariacica chamou outra colega de vagabunda.

Foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais.

Reclamou no Face:

O empregado de uma empresa de Vitória postou um “desabafo” no Facebook em que entendia que tinha que ter ganhado um tíquete que não ganhou e que estava de saco cheio de trabalhar na empresa.

Foi demitido por justa causa.

Provas são usadas contra profissionais.

Trabalhadores que mentem para os superiores ou fingem estar doentes também têm sido pegos pelas redes sociais.

Um dos casos mais comuns nas empresas é o da pessoa que dá atestado médico e viaja.

Sem querer, acaba revelando nas redes a mentira.

“Já tive um caso em que a pessoa que trabalhava em uma empresa de plano odontológico de Vitória deu atestado médico em uma sexta-feira e marcaram ela em uma foto no mesmo dia, com bebida alcoólica na mão. Ela foi demitida”,

Conta o advogado trabalhista José Carlos Rizk Filho.

Outro caso comum em redes sociais é do empregado falar mal da empresa publicamente.

“O que tem que se avaliar é a amplitude desse comentário, se é público, se o círculo de relacionamentos é grande, e qual o impacto disso para a empresa”,

Explica Filho.

“Mas é preciso lembrar que tudo que não pode falar em público, não pode falar nas redes. Porque, de certa forma, não é uma conversa individual, é algo público”,

Detalha.

As punições no contrato de trabalho devem ser graduadas de acordo com a gravidade da falta e o critério de proporcionalidade, diz o advogado Victor Passos Costa.

“O funcionário que durante horário de trabalho falta e fica curtindo, deixa de trabalhar por causa disso, é o mais grave. A punição pode ir de advertência escrita, passando por suspensão até demissão por justa causa”.

Fonte: A Gazeta

8/16/2022

FATORES CHAVES QUE SÃO BEM SUCEDIDOS NUMA INVESTIGAÇÃO?


A capacidade de trabalhar em uma equipe, pensamento analítico, impacto sobre o desenvolvimento de colegas, certeza em si, capacidade de respeitar as pessoas incluindo pessoas de outra cultura e antecipar a sua reação.

Ao mesmo tempo com o alto profissionalismo, o desenvolvimento necessário de qualidades pessoais, como a inteligência evoluída, a liberdade interna, a cultura-sensibilidade psicológica e lideranças.

E em pacotes de habilidades de desenvolvimento:

1. Problemas de resolução abrangente;
2. Pensamento crítico;
3. Criatividade;
4. Pessoas de gestão;
5. Coordenar com os outros;
6. Inteligência emocional;
7. Capacidade de rever a situação e tomar decisões;
8. Orientação sobre a prestação de serviços aos outros;
9. Capacidade de negociar;
10. Flexibilidade cognitiva.

E Claro, um ingrediente profissional requer atenção endurecida, porque a mudança de tecnologia da internet requer uma promoção persistente das qualificações, a capacidade de estudar constantemente.

Curso Montador e Instalador de Painéis Solares:

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8/15/2022

O QUE É UMA CONDIÇÃO COERCITIVAS?


A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas, foi certa ou errada?

Será que vai acabar com a lava jato?

Em decisões liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vedou o uso de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.

Na avaliação do Ministro, a condução coercitiva, que teria fundamento no art. 260 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, porque viola a liberdade, ainda que de forma temporária, e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV e LVII, da CF).

Com precisão, afirma-se que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, motivo pelo qual o investigado não poderia ser forçado ao comparecimento.

Ora, se pode permanecer em silêncio, por que deveria ser levado para o interrogatório contra a sua vontade?

Além disso, questiona-se o efeito surpresa das conduções coercitivas. 

A lógica do sistema penal é que nada poderia ser coercitivo sem prévia intimação para comparecer voluntariamente ao ato, o que, infelizmente, não tem sido observado, especialmente nas operações midiáticas.

Por derradeiro, o Ministro esclarece que a decisão liminar não invalida atos já realizados.

De fato, reconhece que a inadequação é do tratamento dado ao investigado, e não do interrogatório em si.

Entendo que a decisão é tecnicamente excepcional, considerando que a condução coercitiva de investigados não encontra amparo constitucional e, da forma como é executada, viola até mesmo o art. 260 do Código de Processo Penal – que considero não recepcionado pela atual Constituição –, o qual dispõe:

“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”


Ora, na prática forense, as autoridades se valem da condução coercitiva com fundamento no art. 260 do CPP, mas violando o mesmo dispositivo legal, haja vista que quase nunca há o preenchimento do requisito “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.

Um efeito perverso que pode decorrer da proibição das conduções coercitivas para interrogatório é o aumento do número de prisões temporárias com o fundamento de que são imprescindíveis para as investigações.

Nesse caso, as autoridades deixariam de praticar uma arbitrariedade de algumas horas (conduções coercitivas) para praticarem arbitrariedades de alguns dias (prisões temporárias).

Salienta-se que, no caso das testemunhas, o art. 218 do Código de Processo Penal dispõe que, “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Evidentemente, em relação às testemunhas não haveria incompatibilidade com a Constituição, pois elas devem comparecer ao ato, principalmente se intimadas para tanto (art. 206 do CPP).

Por esse motivo, as ADPFs não questionam a condução coercitiva de testemunhas.

Da mesma forma, também não questionam a condução de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas.

Fonte: Canal Ciência Criminal

Resumindo pessoal da polícia federal e algumas da civil estavam criando nova lei, passando por cima do código penal e da Constituição, criando novo estato,, mas estavam cometendo crime, abuso de poder.


8/12/2022

DETETIVE PARTICULAR DE ANIMAIS, VOCÊ SABE COMO FUNCIONA?

Sabia que também existe detetive particular para investigar casos relacionado a direitos dos animais?

Não é comum no Brasil esses casos mais é comum nos Estados Unidos.

Mas como se torna um detetive particular de animais?

Tornando-se um detetive particular de animais:

Um dos exemplos mais conhecidos de pessoas trabalhando para resolver crimes relacionados aos animais está na cidade de Nova Iorque, onde operam 14 agentes uniformizados e à paisana do Cumprimento da Lei Humana (HLE).

Esses agentes ficaram famosos no programa "Animal Precinct", do canal Animal Planet, e talvez o seu trabalho tenha inspirado outros a se juntarem a eles.

Também quem já viu o filme Ace Ventura, que era um detetive particular.

Não existe um caminho definido para se tornar um detetive particular de animais.

Algumas pessoas estudam direito criminal ou ciências biológicas na faculdade, enquanto outras se concentram em suas habilidades de imposição da lei para fazer uma mudança em suas carreiras.

Qualquer experiência em imposição da lei, em uma clínica veterinária ou em um abrigo animal é uma vantagem na busca de uma carreira em proteção animal.

Nos Estados Unidos, tornar-se um detetive de animais ou agente de imposição da lei normalmente exige um nível superior ou experiência relacionada, além de treinamento, investigação de antecedentes e certificação, como a certificação da Associação Nacional de Controle Animal.

Por exemplo, o estado da Califórnia exige cidadania norte-americana, impressões digitais e treinamento em cuidados animais e nas leis humanas do estado, bem como treinamento pela Comissão de Padrões e Treinamento para Oficiais de Paz.

Alguns agentes na Califórnia também recebem treinamento para efetuar prisões.
Cada estado possui seus próprios critérios e cursos para as pessoas interessadas em se tornar detetives de animais.

Alguns estados oferecem programas específicos sobre suas leis e enfatizam a:

1) Saúde 

2) Segurança públicas, 

3) Habilidades de imposição da lei,

4) Habilidades de intervenção.

5) Comunicação verbal e escrita.

Gostou dessa informação, bem tenho uma novidade para você que gosta de seu animal de estimação.

Quantas vezes você já perdeu ou ficou preocupado quando o seu cão sumiu?


E não sabe o que fazer ou como agir quando ele desaparce.

Por esse motivo estou trazendo essa novidade para auxiliar você quando passar ou tiver passando por esse problema.

Estou lançado o ebook Rastro, Como procura seu cão quando ele foge ou desaparece.

Onde explico e oriento meios e técnicas para como localizar e onde procura seu cão.

Também dou dicas para evitar que seu cão foge e como proceder para evitar fugas.

Se gostou e está interessado em compra, deixa seu email para contato, que assim que lançar o ebook enviarei o link.

FOTOGRAFIA FORENSE A IMPORTÂNCIA PARA PROVA PERICIAL.


Por José Ricardo Rocha Bandeira, presidente do conselho nacional de peritos criminal do Brasil.

A fotografia forense, também conhecida como fotografia de evidências, vem a cada ano ganhando papel de destaque no cenário pericial, sendo útil e necessária para todos os peritos judiciais e criminais independentes de sua especialidade pericial.

Ela constitui uma excelente ferramenta de produção de prova, enriquecendo o laudo pericial e os pareceres técnicos elaborados pelos peritos.

Um dos pioneiros da fotografia forense foi, sem dúvida, o francês Alphonse Bertillon, que, em 1879, desenvolveu o método de identificação antropométrico, também chamado em sua homenagem de Bertillonage.

Entre outras técnicas, a Bertillonage consistia na captura de fotos frontais e de perfil dos criminosos da época, método que é utilizado até os dias de hoje.

Com o passar do tempo, os fotógrafos policiais descobriram a importância desta técnica e passaram a utilizá-la também em locais de crime e acidentes de trânsito, suprindo os peritos com as fotos obtidas.

Através do avanço tecnológico e o constante lançamento de novas câmeras, esta ferramenta pericial tem ganhado cada vez mais credibilidade e notoriedade no campo pericial e, dentre as dezenas de aplicações para a fotografia forense, podemos citar: 


1) Fotografia grafotécnica,


2) Fotografia papiloscópica, 


a) Local de crime,


b) Acidentes, 


c) Cadáveres etc.

Com o passar dos tempos e a descoberta de novas tecnologias, a fotografia forense evoluiu, passando a utilizar-se de:


1) Câmeras digitais,


2) Impressoras sofisticadas,


3) Papéis especiais, 


4) Também de todo o acervo tecnológico que a informática moderna disponibiliza.

É verdade que há bem pouco tempo atrás existia certo receio de se utilizar fotos digitais como meio de produção de prova pericial, devido à qualidade das fotos e também à autenticidade das mesmas.

Esta resistência já foi superada pela credibilidade e qualidade das imagens obtidas por meios digitais.

Tinha-se o medo de que as fotos poderiam ser alteradas.

Hoje, sabemos que isto também é possível em fotos tiradas pelo sistema analógico.

Sabendo que a autenticidade das fotos deve ser sempre preservada, muitos peritos têm a preocupação de manter o registro original das fotos obtidas dentro da própria câmera ou do cartão de memória, pois desta forma as fotos ficam intocáveis e preservadas contra possíveis adulterações.

Ao optar pela utilização de câmeras digitais, os peritos passaram a ganhar em qualidade de imagens, tempo de obtenção da foto, pois não é mais necessário mandar os filmes para serem revelados e com as facilidades de armazenamento proporcionadas pelas mídias digitais.

Para a realização de uma boa fotografia forense o perito deve primeiramente se preocupar com o tipo de câmera que irá utilizar pois a escolha do equipamento apropriado será fundamental para o sucesso da obtenção de prova.

Resguardando as limitações técnicas e financeiras, imposta pelas câmeras profissionais, é necessário que o perito escolha, entre outros fatores técnicos e operacionais, uma câmera que tenha boa resolução, 7 mega pixels em diante no caso de câmeras digitais, capacidade de tirar fotos na função super macro, e com zoom óptico de pelo menos dez vezes.

Também deve-se ter muito cuidado na escolha da impressora, que deverá ter uma alta resolução de impressão, sem contar no papel que deve ser especialmente produzido para este fim ou revelar as fotos em algum estabelecimento comercial que preste este tipo de serviço de revelação instantânea, porém neste caso o perito deve ter cuidado com o sigilo das fotos, que devem ser preservadas para não caírem em mãos erradas.

Para finalizar, é importante frisar que, independente de se utilizar câmeras digitais ou convencionais, o perito deve ter em mente que o objetivo da fotografia forense será sempre produzir provas, com prioridade total para a exibição do objeto ou local questionado, ajudando assim a esclarecer as possíveis dúvidas que possam existir.

Deve, ainda, enriquecer o laudo pericial, produzindo evidências sólidas para que as autoridades possam formar suas livres convicções a respeito da materialidade das provas apresentadas, facilitando assim o julgamento e a elaboração da sentença judicial.

7/26/2022

ASSASSINO O QUE EXISTE É UM FASCÍNIO NATURAL E LÍCITO DIANTE DE UM FENÔMENO INTRIGANTE.


De toda a multiplicidade de realizações humanas, matar é provavelmente o ato mais audacioso de todos.

Nas sociedades civilizadas, a restrição é tão severa que aquele que o pratica é visto como alguém desprovido de sanidade.

Não seria exagero tachá-lo de “corajoso”.

Ao decidir e consumar a destruição do semelhante, o indivíduo rompe o pacto de convivência mútua para com o grupo do qual fazia parte. 

Na verdade, como Freud já bem explicou, a agressão é algo sintomático no contexto de uma coexistência tensa e conflituosa em sociedade.

A reunião de indivíduos de gênio particularmente complexo, instável e livre, fazia o pai da psicanálise ver a civilização como uma panela de pressão com a válvula de escape obstruída.

Matar é uma capacidade inata a qual somos pressionados a abnegá-la desde o princípio. 

Então podemos constatar que matar é algo natural e relativamente fácil e, não raro vemos o outro como fonte de frustração e sofrimento, constituindo uma notória ameaça à nossa felicidade.

Estão aí as condições favoráveis para a perpetuação do assassinato, tal qual o detetive considera os critérios de:

1) “Motivo
2) Oportunidade”.

Salvo as implicações posteriores, muitas vezes, matar é visto como uma opção prática para solucionar um incômodo.

Se nos permitirmos especular e levarmos em conta que é uma atitude extrema e excepcional, reservada apenas a alguns mais “ousados” (ou envolvidos pelas circunstâncias propícias), é possível que nutrimos secretamente admiração por esses indivíduos, ou pelo fato de eles se apropriarem dessa capacidade?

Será que há qualquer indício característico de inveja nos redutos mais obscuros de nossa esfera inconsciente ou subconsciente? 

Ainda que pareça uma hipótese implausível ou absurda à primeira vista, é importante fazermos algumas considerações.

O fato de ser algo tão comum à natureza e ao próprio ser humano, e ao mesmo tempo constituído de um caráter tão grave e desestabilizador, sendo peremptoriamente restrito, mas ainda assim ocorrer de forma constante, no mínimo deixaria perturbado qualquer visitante extraterrestre.

Se a vida é tão preciosa e a morte tão nociva, como que os indivíduos ainda se prestam a cogitar e efetivamente perpetrá-lo?  

O estrangeiro se perguntaria. 

De fato, o assassinato é um fenômeno… impressionante!

É patente nosso inconformismo diante de algo tão adverso e absurdo.

No ideal comunitário nós nunca deveríamos morrer e uma pessoa nunca deveria matar outra. 

Se já é difícil aceitarmos a morte acidental ou natural, é inconcebível que uma pessoa provoque a morte de outra.

Por outro lado, essa reação instantânea e involuntária pode ser apenas uma síntese para um quadro emocional mais complexo do que mera indignação. 

Tudo indica que esse sentimento provém alguns outros, não tão identificáveis à primeira vista.

O que sentimos diante de um caso de homicídio é um misto de temor e compaixão, o que acarreta em indignação.

Ao mesmo tempo em que nos apiedamos da vítima, caso convenha, tememos sofrer o mesmo destino. 

Em seguida ficamos inconformados e canalizamos repulsa ao assassino.

Mas se avançarmos para além de uma abordagem superficial das emoções suscitadas, poderemos deduzir uma série de pressupostos racionais que podem ou não ser suportados pelos sentimentos referidos.

Quando contemplamos um quadro vítima-assassino, é certo que somos acometidos de aflição.

Essa aflição se deve à realidade terrível a qual se encerra. 

Esse é o derradeiro momento em que nos damos conta de nossa fragilidade em meio a um mundo hostil, estranho e caótico.

A princípio parece que sempre nos identificamos e nos solidarizamos com a vítima inocente e repudiamos o assassino.

Mas se nos lançarmos a uma reflexão mais aprofundada e nos permitirmos explorar todas as nuances possíveis verdadeiras ou não, nesse caso veremos que a apreciação moral é mais complexa em algum nível abaixo da esfera consciente.

Embora saibamos de nossa neutralidade e distância do fato, a percepção lúcida aliada à nossa imaginação nos envolve de tal maneira que logo nos vemos “inseridos” naquela situação extrema.

A imaginação parece induzir-nos a uma escolha categórica entre duas opções igualmente inconcebíveis a um gênio moral: 

1) Matar
2) Ser morto.

Essa sintonia ora com a vítima ora com o assassino é inevitável. 

Isso se deve ao fato de que, ao contrário de contemplarmos qualquer outro fenômeno natural ou mecânico, essa é uma situação que envolve pessoas, seres análogos a nós.

A angústia provém da simulação dessa situação limite propiciada pelo caráter peculiarmente onisciente e onipresente de nossa consciência. 

Essa “identificação” para com ambos ocorre de maneira involuntária por meio de uma apreciação moral.

Afinal, ocorrendo de maneira lúcida e consciente só poderia denotar um claro impulso homicida para o caso do assassino, e suicida no caso da vítima.

Essa dicotomia vítima-assassino nos invade de maneira tão incisiva que nos remete a um cenário sombrio:

Se por um lado matar nos condena ao estigma e degradação moral, por outro, deixar-se morrer contraria nossos instintos de sobrevivência e autopreservação. 

Isso se constitui num paradoxo moral insolúvel e aterrorizante.

Afinal, é preferível matar ou ser morto?

Todavia, as circunstâncias de um assassinato real podem alterar nossa percepção quanto ao teor e intensidade. 

No caso de, por exemplo, um assaltante armado que tenta roubar um estabelecimento e subjugar o proprietário, mas acaba sendo morto pelo mesmo numa reação inesperada, não nos parece muito problemático.

Uma pessoa de gênio moral não teria maiores preocupações em identificar-se com a vítima corajosa. 

Apesar de toda a restrição, foi um ato de legítima defesa, aceitável social e legalmente. 

É um desfecho favorável e… justo. Podemos tomar partido da vítima sem sofrer os efeitos de um conflito moral.

O caso de o assaltante obter êxito e, no decorrer da ação, acabar matando o proprietário, suscita em nós uma resposta emocional mais complexa, uma vez que nos vemos obrigados a nos identificarmos com a vítima e, concomitantemente, até considerarmos a iminência de nossa própria morte.

Aí estão os pré-requisitos que caracterizam o autêntico homicídio. 

Agora nossa identificação para com a vítima não parece mais tão tranquila. 

Na verdade, uma morte nessas circunstâncias é especialmente estressante nalgum nível subconsciente.

Não é possível uma identificação irrestrita para com a vítima porque isso nos leva a nos posicionarmos em seu lugar, à mercê do mesmo destino indesejável. 

Podemos dizer que morrer é o fracasso por excelência.

Se por um lado não queremos nos colocar no lugar da vítima, por outro, tampouco queremos tomar partido do algoz. 

Essa “situação” envolvendo “versões diferentes de nós mesmos” nos promove de observadores “passivos” para observadores “ativos”, nos instigando assim a uma escolha categórica entre um e outro.

A regra universal da sobrevivência nos diz que é preferível matar a ser morto. 

Embora seja difícil admitirmos num nível consciente, é inegável que o assassino representa ação e triunfo. 

E a vítima, derrota e aniquilação. 

Daí a aflição. 

Somente um estalo para a dispersão pode nos tirar dessa armadilha.

Por sorte, estatisticamente é bastante improvável de um dia nos vermos encurralados numa situação real semelhante. 

Além disso,nesses casos, matar ou morrer não se trata de uma escolha racional, deliberada e isenta.  

Quase sempre é um resultado produzido no domínio do acaso junto a determinado estado de ânimo ou circunstâncias propícias. 

O que faz de um ser a vítima e o outro o assassino é um efeito de múltiplas causas.

Em relação à vítima, é interessante notar que é justamente esse sentimento de angústia frente à ameaça representada pelo homicida que nos instiga a projetar prontamente uma reação firme e veemente a fim de eliminar a ameaça, tal qual uma investida contra um inimigo.

Certamente que é uma reação motivada mais pelo instinto de sobrevivência do que por uma ponderada apreciação moral consciente.

É uma resposta impulsiva e inflamada.

Aí está a origem de medidas práticas como a vingança, linchamento ou pena de morte. 

Apesar disso, precisamos reconhecer o direito natural de um ser consciente desejar destruir tudo aquilo que ameaça sua existêncial.

Chegando ao fim dessa reflexão, não pudemos constatar que sentimos inveja do assassino de forma velada. 

Se a “situação de morte” da vítima nos causa repulsa, a ousadia insana e imprudente do assassino desperta curiosidade. 

É para ele e seu ato inconcebível que concentramos nossa atenção.

O indivíduo como vetor de morte é tão ou mais perturbador do que a própria morte da vítima. 

Porque a morte é natural e sobrevêm de outras formas. 

Assim sendo, é correta a proposição de que nutrimos fascínio pelos criminosos. 

Fascínio esse que não implica necessariamente em admiração pela sua índole imprópria.

O ato de matar enquanto fenômeno natural e social nos impele a buscarmos por uma compreensão lúcida e abrangente. 

Porque tendemos a buscar explicações racionais, as causas e circunstâncias de tudo aquilo que nos é estranho ou absurdo.

Então concluímos que não há inveja. 

O que existe é um fascínio natural e lícito diante de um fenômeno intrigante. 

Este ensaio é fruto deste fascínio.

Ainda que nos pareça inspiradora a imagem de um indivíduo firme e decidido, que faz valer seus impulsos e desejos de forma instantânea, no caso de um assassinato, o senso moral, bem como as conseqüências prejudiciais a curto e longo prazo, tudo isso nos impede que desejemos incorrer nessa conduta.

Também não é possível afirmar que matar trata-se necessariamente de um “desejo” reprimido. 

Desejo implica numa inclinação patente e direcionada a determinado objeto ou situação.

Tudo o que concluímos sobre prováveis reações ou impressões ora para com a vítima ao para com o assassino não passa de especulação teórica, uma vez que não há meios à vista para uma verificação empírica.

Esse é o problema de se investigar sensações, sentimentos ou fenômenos abstratos, existentes apenas no mundo nebuloso e instável das ondas cerebrais. 

São pressentimentos que não aparecem de maneira clara, inteligível ou concreta em nossa mente.

Nem por isso vamos descartar completamente tudo o que foi deduzido ao longo deste ensaio. 

Empreendemos uma reflexão lógica e coerente, verossímil à realidade.

Não invejamos o assassino e não desejamos essa condição. 

Apesar disso, nossa imaginação livre nos permite simularmos situações realistas, podendo ou não um dia se concretizar.

E isso, de um jeito ou de outro, nos atrai como uma luz misteriosa. 

O campo da ficção é abundante nesse aspecto.

Embora a facilidade, bem como nossa inequívoca inclinação natural para agressão, matar pode ser uma perspectiva relativamente remota para um indivíduo de gênio moral íntegro. 

Porém, independente do quão remoto seja ou pareça ser, o fato é que matar permanecerá sempre como uma possibilidade inerente.

Fonte: ciência criminal

7/09/2022

CASO ALBERTO NISMAN, OS SEGREDOS DO EX- PRESIDENTE ARGENTINO CARLOS MENEM.


Mas que segredos Carlos menem, ex-presidente argentino tinha, que guardavam.

Convença que a Casa Rosada ordenou a Nisman ir à frente com acusações contra Menem, na tentativa da mudança no foco dá negativo da CFK e disputar a fazenda o ex-presidente.

Perguntado se embora como acusações contra Menem tinha qualquer base na realidade, ele disse que não tinha uma base real de saber com certeza, mas opinou que era difícil provar que.

"Menem poderia ter sido estúpido".

Visualizações da comunidade judaica, Poloff conheceu no dia 23 de Maio com DAIA Politicl Conselheiro Alfredo Neuburger (estritamente protege).

DAIA é uma organização política que representa as  entidades judaicas da Argentina, incluindo AMIA.

Neuburger ecoou muito do que o DCM pegou nos parágrafos 5-6.

Ele disse uma ação de Nisman, e o respectivo calendário e o desejo de impulsionar desespero, o cabeça dá a Casa Rosada para alterar como células do dia da crise agrícola e os relatórios de inflação.

Neuburger disse que não era nada de novo, não que Nisman carregasse Menem e os outros.

Neuburger disse que o grupo de vítimas AMIA e das familiales, Active Memory (MA), pressionou ou GOA para cumprir os compromissos assumidos perante a Comissão de Direitos Humanos da OEA para investigar o caso.

Ele citou uma entrevista recente representantes MA detonar local altamente crítico Judaica falta de ação do governo.

A maioria da comunidade judaica na Argentina tem sido muito positiva sobre os esforços das administrações do Kirchner, mas essa atitude está mudando, disse Neuburger.

Ele afirmou que MA pediu uma reunião recente com a CFK, que não foi concedida, e que se juntariam ao Secretário Geral da Presidência Oscar Parrilli,
"quem está em um corredor".

Neuburger disse que Parrilli era impaciente, com uma atitude de
"ou o que mais você quer".

Poloff observou isso com o presidente DAIA, bem como o presidente da AMIA, ambos com declarações públicas do apoio de ações de Nisman.

Neuburger disse que a fonte não poderia apoiar publicamente qualquer ação que pareça implicar progressos nenhum no caso.

Ele disse, não entanto, que Liderança DAIA estava Muito preocupado que foi ou AMIA.

Mais uma vez, a ser utilizado para as considerações política nacionais, como e also estava com o possivel impacto causado  internacionalmente sobre e os avisos de caso Vermelhos.

Uma peça final de informação oferecida por Neuburger, a uma Embaixada ainda não poderia se confirmar e que o argentino Esteban Righi, Procurador-Geral, será deixado e cobrado em breve e que Alberto Nisman deve ser dois candidatos para uma posição de posição.

Foi o  impulso de Nisman politicamente motivado?

Provavelmente.

Será que ele tem nova informação adicional recolhida de arquivos secundários que implica mais um caso de Menem e os outros de uma possível obstrução da justiça?

Possivelmente.

Embaixada foi tentado obter mais informações de Nisman e outros sobre a natureza da informação.

Ele também trabalhará com o Ministério das Relações Exteriores para direcionar os esforços iranianos para usar esse último desenvolvimento em seu benefício.

É, como MUITOS suspeitam o anúncio de Nisman foi uma tentativa de fazer o GOA.

Fazenda bateria com um greve nas  primeiras páginas, ele falhou miseravelmente como uma ruptura das negociações do setor.

E uma notícia superiores governamental agrícola em todos os meios de Comunicação.

MANCHETE

POR QUE TRUMP QUER CONTROLAR A GROENLÂNDIA E O CANADÁ?

Por que Trump Quer Controlar a Groenlândia e o Canadá? Em meio às suas polêmicas declarações e ações diplomáticas, Donald Trump, ex-presiden...