Toda denúncia de abuso ou maus-tratos contra animais deve ser comunicada à
autoridade policial, que deverá apurar o caso, instaurando o respectivo termo
circunstanciado, por se tratar de crime de
menor potencial ofensivo.
Alguns municípios possuem Delegacia
Especializada na defesa animal, como é o caso das cidades de São Paulo e Campinas, por exemplo.
Se o seu município não tiver, dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima
e noticie o fato.
Tanto a Polícia Militar, como a Polícia Ambiental, poderão ser acionadas.
Na hipótese de a autoridade policial injustificadamente se recusar a registrar a ocorrência, o cidadão deverá procurar o
Ministério Público para noticiar o fato.
Aliás, o caso pode ser, de pronto, encaminhado ao Promotor de Justiça, independentemente da parte ter comparecido ao Distrito Policial.
Se a infração tiver sido cometida por adolescente, o denunciante poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia ou, ainda, ao
Conselho Tutelar ou ao Promotor da Vara da Infância e Juventude para comunicar o fato.
Ao procurar o Promotor de Justiça, o cidadão deverá descrever o fato e indicar todas as provas que tiver.
O Promotor, se entender caracterizado o delito, tomará por termo as declarações da parte e poderá encaminhar a notícia do crime à autoridade policial para o término das investigações ou, caso tenha elementos suficientes, pode até iniciar a ação penal.
Qualquer cidadão, ONG ou órgão público poderá comunicar o crime de maus-tratos (art. 32 da lei 9.605/98).
Na hipótese do munícipe presenciar uma situação emergencial, como por exemplo:
Animal trancado numa casa abandonada ou em que os proprietários tenham viajado sem deixar alguém cuidando do animal, o fato deverá ser comunicado
imediatamente à autoridade policial ou a Ministério Público, que poderão pleitear, perante o juízo competente, a concessão de medida cautelar de busca e apreensão do animal, para resgatá-lo da situação de risco que ele estiver passando, fornecendo-lhe o atendimento necessário.
Após, deverão ser tomadas as providências necessárias para a responsabilização do autor dos maus-tratos praticado.
Os crimes de maus-tratos serão julgados pela justiça estadual ou federal, dependendo do caso.
Exemplo:
Será julgado pela justiça federal o caso de tráfico internacional de animais, os casos de caça de animais com risco de extinção, entre outros.
Mas, em regra, o crime de maus-tratos é julgado pela justiça estadual.
No entanto, importante frisar que não é razoável, por exemplo, indeferir uma representação de maus-tratos tão somente porque a parte tenha se dirigido à autoridade incompetente.
Cabe a esta, se entender que não é competente, remeter a autoridade que o
for.
Depois de ouvir o infrator, o delegado instruirá os autos e encaminhará ao Promotor de Justiça para análise.
Este, por sua vez, poderá solicitar diligências complementares, para melhor
caracterização do crime de maus-tratos e, entendendo pela existência do crime, solicitar a designação de audiência preliminar.