Mostrando postagens com marcador crimes. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crimes. Mostrar todas as postagens

7/07/2023

DELITOS, TIPIFICAÇÃO E CONDUTAS DESVIANTES:



Para que determinada conduta seja considerada um delito, torna-se necessária sua tipificação.

O que decorre do Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal previsto tanto noartigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal , quanto no artigo 1º do Código Penal, por meio do qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Notadamente, o mencionado princípio tem como finalidade coibir os abusos e excessos que possam vir a ser cometidos pelo poder estatal, limitando o seu poder punitivo e conferindo garantias aos cidadãos.

Corroborando com o exposto, leciona Cleber Masson:

Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

Curso de Direito Administrativo:

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao130914&url=cursos/direito-administrativo

Curso de Direito Ambiental:

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao130914&url=cursos/direito-ambiental

Curso de Direito do Consumidor:

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao130914&url=cursos/direito-do-consumidor

Curso de Direito do Trabalho:

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao130914&url=cursos/direito-do-trabalho

Curso de Direitos Humanos:

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao130914&url=cursos/direitos-humanos

De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege).

Nesse sentido, podemos afirmar que tal princípio tem a função de orientar o legislador e o aplicador do Direito Penal , pois, como dito anteriormente, para que uma conduta seja considerada um delito deve a mesma estar prevista em lei.

Vale destacar que, por se tratar de um princípio, não pode o mesmo ser desrespeitado e ter sua aplicabilidade mitigada, haja vista que decorre de valores fundamentais e essenciais para a manutenção do sistema jurídico, conforme aduz Celso Antônio Bandeira de Mello, senão vejamos:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposiçãofundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Ainda que seja imprescindível a previsão legal para que determinada conduta seja considerada um delito, não podemos perder de vista que a sociedade e os grupos que a formam são norteados por outras regras sociais, as quais nem sempre estarão positivadas, mas informais.

Neste diapasão, tem-se que os delitos, ou melhor, determinada conduta será tipificada como um delito, quando sua implicação infringir ou representar uma ameaça aos grupos dominantes, o que nos permite afirmar que o delito é uma construção social e decorre das complexas interações havidas entre os referidos grupos.

É neste contexto, que a conduta que fugir à regra, ou melhor, a conduta que se destoar da média comum será aquela que será tida como desviante, e, por conseguinte, terá grande probabilidade de ser tipificada como um delito, conforme coaduna Howard S. Becker, ipsis litteris :

A concepção mais simples de desvio é essencialmente estatística, definindo como desviante tudo o que varia excessivamente com relação à média.

Ao analisar os resultados de um experimento agrícola, um estatístico descreve o pé de milho excepcionalmente alto e o pé de milho excepcionalmente baixo como desvios de média.

De maneira semelhante, podemos descrever como desvio qualquer coisa que difere do que é mais comum.

Nessa concepção, ser canhoto ou ser ruivo é desviante, porque a maioria das pessoas é destra ou morena.

Assim, o desvio é uma infração a uma regra geralmente aceita, a qual pode ser positivada ou meramente decorrer de uma convenção social, ressaltando que esta última terá grande probabilidade de ser positivada, o que representará a exteriorização do sentimento social de reprovação da respectiva conduta, tornando-a um delito.

Eis perigo, pois, tratando-se o delito de uma construção social e sendo o resultado da complexa interação entre grupos e indivíduos, bem como levando em consideração a diversidade cultural destes, tem-se que a reprovação de uma simples diferença ideológica ou até mesmo cultural, poderá classificar o respectivo indivíduo como infrator, ainda que sua conduta não atinja qualquer bem jurídico protegido, uma vez que será julgado por qualquer elemento ou característica que o diferencie do senso comum.

Pois bem, o perigo resta evidenciado quando a reprovação da conduta denota um julgamento parcial, concebido pura e simplesmente por um conceito pré- formulado, como ocorre, por exemplo, com a tentativa de criminalização do funk, e como já ocorre com a criminalização da pobreza nas abordagens policiais.

Insta salientar que a simples tipificação de determinada conduta como um delito não enseja sua investigação, apuração e penalização, pois a justiça brasileira é cega e pende sobre vários pesos e medidas, uma vez que o rigor empreendido em face dos grupos e indivíduos mais abastados não é o mesmo atribuído aos empreiteiros, políticos, empresários e tantos outros envolvidos em escândalos nos últimos anos.

Do mesmo modo, a ausência de tipificação de determinada conduta não exime o indivíduo de ser julgado pelos elementos culturais e demais características que definem o grupo a que ele pertença.

Fonte: Nação Jurídica.

7/04/2023

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA?


LUIZ GOMES

Um dos temas mais intrigantes no cenário jurídico criminal.


E tormentoso para os órgãos de segurança pública mundiais é a organização criminosa, que nada mais é, como o nome mesmo já indica, do que a capacidade que os agentes criminosos possuem de se associar para praticarem atividades ilícitas.

Frente à fragilidade estatal no combate aos grupos criminosos organizados, em 2013 foi publicada no Brasil a Lei 12.850/13 que apresenta artigos de natureza penal e processual penal e traz como forma inédita, a definição legal sobre crime organizado.

O §1º do art. 1º da legislação define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Outrossim, para configurar o crime de organização criminosa os agentes devem praticar as condutas descritas no artigo 2º:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Logo, além da prática dos verbos nucleares integra o conceito legal do tipo:

I. Associação de quatro ou mais pessoas;

II. Estrutura ordenada, pessoas organizadas sob um regime hierárquico;

III. Divisão de tarefas, ainda que informalmente;

IV. Finalidade de buscar vantagem indevida em razão de crimes cuja pena (máxima) seja superior a 04 anos ou que tenham caráter transnacional;

Baseado nesses critérios, imaginemos a seguinte hipótese:


Um conjunto de quatro pessoas organizadas sob uma estrutura hierárquica;

1) Com tarefas informalmente divididas,

2) Com a finalidade de praticar o famigerado “jogo do bicho”,

Não pode ser considerado uma organização criminosa, uma vez que o objetivo de obtenção de vantagem é através de uma contravenção penal, cuja penal máxima é inferior aos 04 anos estabelecidos na legislação.

Mas, afinal, qual é a diferença entre a organização criminosa da Lei nº 12.850/13 com a associação criminosa do art. 288 do Código Penal? 

Vejamos:

Art. 288. 

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Para situar o leitor, importante mencionar que esse artigo sofreu uma modificação em 2013 que alterou a nomenclatura do delito passando a ser denominado “associação criminosa” ao invés de “quadrilha ou bando”.

Apesar das semelhanças entre os tipos penais as diferenças entre eles estão nos critérios estabelecidos na lei 12.850/13, razão pela qual é importante lembrarmos os itens (i) necessidade de ser uma associação estruturada e (ii) divisão de tarefas entre os sujeitos, até porque esses são os elementos que diferenciam a organização criminosa da lei 12.850/13 do concurso de agentes ou do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal.

Por: Cezar de Lima

Fonte: Canal Ciências Criminais

9/15/2022

DETETIVE PARTICULAR DEVE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA?


Na Investigação Particular o detetive particular, deve-se ter autorização da justiça ou não?


Quando é preciso investigar a vida de alguém, contrato um detetive particular sabe dos deveres que uma investigação deve seguir para atuar.

Mas o Detetive Particular deve ter permissão da justiça ou não?

O que voces acham da profissão de detetive particular?

Você contrataria ou já contratou algum detetive particular para investigar seu/sua parceiro(a)?

A verdade é que não precisa de autorização da justiça, mas deve atuar dentro da lei, mas se a pessoa perceber ou desconfia que está sendo seguido ou monitorado pode fica complicado porquê ela pode sentir-se ameaçada na sua privacidade, achar que seja um criminoso ou stalking, Invasão de privacidade.

Se você precisa usar algumas informações para um processo, porém se você tiver interesse em usar essas informações em juízo, nem sempre são válidas dependendo do caso concreto, ou seja depende o que você quer provar, desfalque em empresa, crimes dolosos contra a vida.

Alguns juízes tem aceitado em casos de adultério, no Júri tem sido aceito PRO RÉU etc.

Mas se você ainda tiver dúvidas, irei esclarecer mais ainda.

Você sabia que a atividade de Detetive Particular e regularizada no Brasil e existe uma lei que da base a nossa atividade?

Veja a lei aprovada no Congresso Nacional em 2017.

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o (VETADO).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único.

O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

I - qualificação completa das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza do serviço;

IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

V - local em que será prestado o serviço;

VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único.

É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I - os procedimentos técnicos adotados;

II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Art. 10. É vedado ao detetive particular:

I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV - participar diretamente de diligências policiais;

V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I - preservar o sigilo das fontes de informação;

II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III - exercer a profissão com zelo e probidade;

IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII - prestar contas ao cliente.

Art. 12. São direitos do detetive particular:

I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;


II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

V - (VETADO);

VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Isso esclarece a você que achava que atividade precisa de autorização da justiça, resposta é não.

OS 7 SEGREOD DA TRAIÇÃO;

8/28/2022

COMO CRIME ORGANIZADO E O TRAFICO CRESCEU NO BRASIL:

 


Tida como a maior e mais antiga guerrilha das Américas, as Farc – Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, chegaram a ter 35 mil homens. 

Fundada em 27 de Maio de 1964, durante uma guerra interna na Colômbia, a organização, que vive, nas selvas e montanhas.

Passou a sobreviver, especialmente, da;

1) Produção
2) Venda de cocaína e papoulas

As Farc produzem 39% da droga colombiana.

Outra parte de sua “receita” o grupo obtém com as centenas de seqüestros que realiza no país. 

Calcula-se em 250 milhões de dólares o montante que a organização chegou a conseguir com resgates. 

Provavelmente desde 1980, as Farc montaram na Amazônia bases para;

1) O tráfico de drogas
2) Trafico de armas. 

Em 2004, o juiz federal Odilon de Oliveira, de Ponta Porã, na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, revelou que as Farc se instalaram no Paraguai, na fronteira com o Brasil e passaram a treinar traficantes de:

1) São Paulo,
2) Rio de Janeiro, 

Deram cursos de guerrilha
também de seqüestros.

Tudo isso aos bandidos das duas maiores facções criminosas do Brasil: 

1) O PCC
2) Comando Vermelho. 

“Eles treinam brasileiros lá para agir aqui” 

Disse o juiz.

Segundo ele, as quadrilhas de narcotraficantes brasileiros são os principais “clientes” na compra da cocaína produzida pelas Farc.

Antes de chegar ao Brasil, a cocaína é levada para o Paraguai. 

O pagamento é feito;

1) Dólares
2) Armas.
3) Veiculos

Ponta Porã é a segunda cidade do país em lavagem de dinheiro, perdendo só para Foz do Iguaçu (Paraná). 

Os “empresários” da cocaína no Brasil “legalizam” o dinheiro conseguido com o tráfico de drogas, com a compra de;

1) Hotéis,
2) Bingos,
3) Redes de farmácia,
4) Postos de gasolina,
5) bares,
6) Lojas de automóveis,
7) Fazendas e gado.
8) Supermercados

Outra forma utilizada por eles e descoberta pelo governo brasileiro foi a compra de bilhetes premiados da loteria.

Um esquema montado com;

1) Donos de lotéricas
2) Funcionários de órgãos públicos

Tudo isso funcionava da seguinte forma:

Os bilhetes ou jogos premiados eram “comprados” dos ganhadores, assim o traficante ou político justificava o dinheiro que tinha dizendo que ganhou na loteria. 

As rotas do tráfico no Brasil;

Existem diferentes rotas que trazem a cocaína e a maconha para o Brasil. 

Rotas Caseiras;

Há as rotas caseiras,  destinadas ao transporte da droga consumida pelos brasileiros.

Rotas Internacionais;

As rotas internacionais,nas quais a droga simplesmente passa pelo país que é usado como corredor das drogas que têm como destino final os Estados Unidos e a Europa

Rotas Mistas;

E as rotas mistas, que são aquelas em que as drogas vêm para o Brasil e partefica no país para consumo e outra parte segue para o exterior.

A maior parte da cocaína vem da Colômbia.

E boa parte da maconha vem do Paraguai.

Apesar do Brasil produzir maconha, principalmente no “Polígono da Maconha”, área do semi-árido nordestino, a quantidade não é suficiente para a demanda interna e, por isso, os traficantes importam a erva do Paraguai.

A principal dificuldade que oBrasil tem para evitar o contrabando e a entrada de drogas e armas no país é o tamanho de suas fronteiras. 

São 16 mil quilômetros só por terra. 

Para combater o tráfico feito por via aérea, em 2004 foi regulamentada a lei 7.565, conhecida como a “Lei do Abate”, que permite que aeronaves consideradas suspeitas , que não tenham plano de vôo aprovado,  sejam derrubadas em território nacional. 

Com medo, os contrabandistas de armas e drogas que usavam o espaço aéreo para transportar suas mercadorias, voltaram a usar as rotas terrestres. 

Segundo a Polícia Federal, grande parte das armas e drogas também chega pelo mar.

O tráfico de armas é um negócio que também movimenta milhões de dólares, só perdendo para o de drogas. 

Calcula-se que das 17 milhões de armas que existem no país, 4 milhões estejam nas mãos do crime organizado.

Tanto as drogas como as armas chegam ao Brasil por meio dos
formiguinhas, pessoas que as transportam em veículos particulares, pelos grandes traficantes que fazem encomendas de quantidades que chegam via terra, mar e, muito pouco atualmente, por ar. 

Nessa negociata, muitas vezes, os bandidos pagam suas contas com trocas de produtos. 

Rota Brasil-Suriname;

É o caso da rota Brasil-Suriname.

Os brasileiros vão até o país onde compram armas e pagam com drogas. 

É pelo Suriname que entra boa parte;

1) Das armas produzidas na Europa,
2) Como o fuzil russo AK-47
3) Metralhadoras antiaéreas trazidas da Ásia. 

Armas que interessam aos traficantes brasileiros e a facções criminosas, como o PCC e o CV, para continuar com o controle dos pontos de drogas e a continuidade dos crimes. 

Mandar a droga para fora tem um motivo muito especial para os traficantes: 

O preço.

Pra se ter uma idéia, o quilo da cocaína na Colômbia custa US$ 2mil, chega ao Brasil por US$ 4,5 mil, nos Estados Unidos custa US$ 25 mil na Europa vale US$ 40 mil. 

No Oriente Médio e no Japão atinge seu maior valor: 

US$ 80 mil o quilo.

O Brasil também recebe drogas de outros países, numa rota inversa. 

O haxixe a maior parte produzido no Norte da África, por exemplo, é distribuído para a Europa e também para o Brasil. 

O ecstasy, fabricado principalmente na Europa, é igualmente trazido para o Brasil. 

Muitas vezes esse tráfico é feito por "mulas" que levam cocaína para a Europa e trazem o ecstasy, uma das anfetaminas mais usadas no país, em troca.

São muitas as portas de entrada das drogas no Brasil. 

Em novembro de 2007, a polícia apreendeu na cidade de Umuarama (PR) 500 quilos de maconha,  que vinham do Paraguai. 

A droga, segundo a polícia, entrava no Brasil por Guaíra e pertencia ao PCC, que tinha montado uma base em Umuarama. 

De lá mandavam a maconha para São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, ao preço de R$ 1 mil o quilo.

Só nesse “posto” descoberto pela polícia era comercializada uma tonelada de maconha por semana. 

O Brasil se difere do Paraguai, Peru, Bolívia e Colômbia por não ser produtor e por ser o ponto mais importante de trânsito para as drogas produzidas nos quatro países. 

Mas há tempos o Brasil não é mais só corredor em direção a Europa e Estados Unidos. 

O país passou a ser um importante consumidor de drogas, em especial, de maconha e cocaína. 

Um mercado ativo e em expansão que conquistou especialmente os jovens. 

Um documento divulgado pela ONU,Organização das Nações Unidas ) em 2006 cita que no Brasil o narcotráfico;

1) “Emprega” mais de 20 mil
2) “Entregadores” de drogas, 

A grande maioria jovens de 10 a 16 anos, que ganham salários de US$ 300 a US$ 500 por mês. 

Só no Rio de Janeiro, o narcotráfico vende por ano cerca de seis toneladas de drogas, faturando cerca de R$ 900 milhões, de acordo com a Polícia Civil carioca. 

Desse montante, quase R$ 600 milhões são faturados pelo;

1) Comando Vermelho
2) Terceiro Comando
3) Primeiro Comando da Capital e outra facção do Rio. 

Em São Paulo, calcula a polícia, existem cinco mil postos de distribuição da droga.

A cidade é hoje o ponto principal do “corredor Brasil”, de onde é mandada a maior parte da cocaína e maconha que abastece a Europa e Estados Unidos.

O relatório da ONU acrescenta que os traficantes possuem armas melhores e mais poderosas de que as da polícia brasileira e que os traficantes, mesmo presos, continuam a comandar o tráfico de dentro da cadeia. 

Exemplo disso é o caso do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, um dos principais fornecedores de cocaína paralela

O Comando Vermelho:

o Primeiro Comando da Capital.

Em 22 de Novembro de 2007 ,a mulher de Fernandinho foi presa pela Polícia Federal no Rio de Janeiro, acusada de ajudar o marido a comandar uma rede internacional de tráfico de drogas e armas. 

Beira-Mar, mesmo preso no Presídio de Segurança Máxima em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul comandava suas operações criminosas tinha “representantes” em vários estados brasileiros. 

Sob sua chefia, sua organização comprava;

1) Maconha do Paraguai
2) Cocaína da Bolívia
3) Revendia para o mercado interno e também para o Exterior.

O ex-chefe da Polícia do Rio de Janeiro, Hélio Luz, disse que;

“o tráfico é uma empresa, é uma empresa ilegal”.

O Polígono da maconha:

Na divisa de Pernambuco, sertão pernambucano e Bahia, às margens do Rio São Francisco, 14 municípios no Nordeste do Brasil têm comoprincipal atividade o cultivo da maconha. 

É a maior área de plantio da erva na América do Sul. 

Jovens:

Trabalhadores rurais são cooptados pelo tráfico. 

E trabalham de dez a 12 horas diárias de cinco a seis meses por ano.

O Ministério Público do Trabalho de Pernambuco calcula que sejam 40 mil trabalhadores nessa região só no plantio de maconha, sendo;

dez mil crianças e adolescentes. 

O cultivo da maconha na área começou em 1977. 

A estimativa era de que a produção em 2007 atingiu 10 milhões de pés da erva, o que corresponde a quatro mil toneladas de droga. 

Do “produtor” o quilo saía por R$ 200 e depois de passar pelos “intermediários” chegava aos grandes traficantes por mil reais o quilo. 

Pra se ter uma idéia, o produtor de cebola vende o quilo por R$ 0,20.

As principais rotas;

MANCHETE

POR QUE TRUMP QUER CONTROLAR A GROENLÂNDIA E O CANADÁ?

Por que Trump Quer Controlar a Groenlândia e o Canadá? Em meio às suas polêmicas declarações e ações diplomáticas, Donald Trump, ex-presiden...