Quem atua na área criminal depara-se inúmeras vezes, talvez na grande maioria das vezes, com o reconhecimento por fotografia já na delegacia, durante o flagrante e inquérito.
Ou seja, ocorre o delito, a vítima dirige-se até a Delegacia e lhe são mostradas algumas fotografias, de acordo com:
1) As características passadas,
2) Além da descrição da região em que ocorreu o crime.
3) Através do nome ou apelido do suspeito.
Por vezes as fotos são em preto e branco, por vezes coloridas, por vezes são mostradas várias fotos na mesma página, por vezes uma de cada vez.
Cada Delegacia age de uma forma.
Antes o único problema fosse ser o reconhecimento por foto.
Porém, o que deve ser analisado é:
1) O contexto,
2) O ambiente,
Em que esse reconhecimento se dá.
Vejamos:
Nós que trabalhamos rotineiramente em ambientes policiais, acompanhando depoimentos, flagrantes, prisões, solturas, sabemos quão hostil é a Delegacia de Polícia.
E nós somos preparados para enfrentar tal ambiente.
Agora, aquela vítima de um roubo, que teve a arma apontada para a sua cabeça, que no momento do ato esteve tomada de:
1) Adrenalina,
2) Pânico,
3) Stress,
Chega na delegacia para dar seu depoimento e passa as características do assaltante:
1) Negro,
2) Baixinho
3) Magro,
Usava:
1) Moletom
2) Capuz.
Não se recorda de:
1) Marcas no rosto,
2) Nem tatuagens.
Senhores, questionamos:
Ao lerem as características, em quantos indivíduos os senhores foram capazes de imaginar e/ou pensar?
Temos a convicção de que foram vários, pois este é o estereótipo do inimigo penal brasileiro.
Qualquer um pode se enquadra nessas característica.
Aí a polícia abre um álbum de fotografias, com três ou quatro indivíduos com tais características, fotos de rosto, apenas, e a vítima reconhece um deles como sendo o autor do fato.
A polícia vai até o local em que o indivíduo reside e não resta outra alternativa, a não ser prendê-lo, pelo reconhecimento fotográfico.
É óbvio que sim, pode ter sido ele sim, pois a Polícia até possui um mapeamento de áreas e indivíduos conhecidos em determinadas regiões.
Mas também pode ter sido alguém parecido, semelhante.
E a vítima:
1) Não viu a altura,
2) Não ouviu a voz,
3) Não viu,
4) Não olhou pessoalmente.
Há inúmeros casos assim,infelizmente.
O indivíduo fica preso preventivamente, por meses, e em audiência, em reconhecimento pessoal, a vítima não reconhece, pois o assaltante era:
1) Mais baixo,
2) Mais alto,
3) Mais cabeludo,
4) Careca.
E o tempo daquele indivíduo que ficou preso, preventivamente por 6 meses, 1 ano, que não viu um filho nascer, crescer…
Não volta mais.
E a imprensa que diz ser dona da verdade, escracha e persegue e denigre o individuo que alegam ser autor, já que muitos delegado e polícias adoram levar a mídia certos casos, onde muitas vezes fazem já condenação e o julgamento antes do juiz, que o único que pode condena e dizer se é bandido ou inocente.
Outra situação, a qual a foi o ápice que vimos e que inspirou o presente texto, foi um reconhecimento fotográfico em um delito de homicídio consumado, onde vizinhos começaram a comentar que o autor dos disparos foi o Nandinho.
Observa, fofocas do vizinhos.
A notícia que correu na vila foi que o Nandinho disparou à queima roupa contra a vítima.
Todos vão até a delegacia:
Vizinhos e parentes da vítima para prestarem depoimento.
A polícia pergunta:
Quem matou a vítima?
A resposta é unânime, em todos os depoimentos:
“dizem que foi o Nandinho”.
Hora do reconhecimento por fotografia, em uma página, 4 rostos com o respectivo nome embaixo de cada foto:
1. Marcos Luís;
2. Fernando;
3. Rafael;
4. Ademir.
Vocês tem uma chance pra acertar quem foi o indivíduo reconhecido.
O Fernando, pois fazia sentido, Nandinho ter o nome de Fernando.
Fernando foi a júri popular e restou absolvido, já que absolutamente insuficientes as provas do processo para um decreto condenatório, já que somente foi acusado por boatos, boatos, fofocas, comentário não é prova, polícia judiciária, inspetores, delegados deveria saber disso, antes de fazer inquérito baseado e suposições, que corriam no bairro de que o Nandinho desferiu os disparos.
Há muitas vítimas e testemunhas que em audiência, depois de um tempo, mais calmos, passados o susto e o trauma, não reconhecem os acusados como sendo os autores dos fatos.
E isso ocorre por vários motivos, mas principalmente porque em um momento de raiva, de ódio, se quer buscar um culpado pra situação a que foi exposto e na Delegacia, então aponta-se alguém parecido, conforme narrado anteriormente, ainda que não seja de propósito, mas sim porque as falsas memórias estão a induzindo a fazer aquilo, a apontar aquela pessoa semelhante a que lhe apontou uma arma.
Assim como, claro, há aqueles que reconhecem na Delegacia, depois reconhecem em audiência, sem sombra de dúvidas, pois sim, aquele era o envolvido no dia do crime.
Não há que se negar que isso ocorre.
E afinal, o que dizem as leis brasileiras e qual o entendimento dos tribunais a respeito de tal situação?
O Código de Processo Penal , no artigo 226, prevê o seguinte:
Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Ou seja, conforme podemos notar, o código não prevê o reconhecimento fotográfico, manifestando apenas o termo “reconhecimento de pessoa”.
Todavia, a doutrina majoritária entende que esse tipo de prova, se enquadra nas provas inominadas, as quais são aceitas no processo brasileiro, desde que obtidas de formas lícitas.
Porém, há que se observar que somente o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, de forma isolada nos autos, não pode ensejar um decreto condenatório, já que nesses casos, iria contra o disposto no art. 155 do referido código, o qual prevê:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A consequência de um decreto condenatório nesse caso, seria a nulidade processual, fulcro no art. 564, IV, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Já o entendimento dos tribunais, sejam estaduais, sejam os superiores, é a de que o reconhecimento fotográfico é válido, desde que observadas as formalidades legais e que não se constitua como prova isolada nos autos, devendo ser corroborada pela instrução processual.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Não há falar-se em nulidade se atesta a Corte local que a condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do paciente, ademais ratificado em juízo, mas também em outros admitidas elementos a justificar o suporte probatório da autoria.
A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento às disposições do art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.
Habeas corpus denegado.
(HC 414.348/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)
Portanto, há de se ter muito cuidado na hora do reconhecimento fotográfico e aqui serve para nós profissionais, que devemos fiscalizar os atos do inquérito e processo no qual estamos trabalhando, independente de quem estamos acompanhando, se acusado ou vítima.
O zelo deve ser o mesmo, principalmente para não cometermos injustiças.
Devemos insistir no reconhecimento pessoal, quando for o caso, mesmo sabendo que nesses casos, entre o reconhecimento pessoal e fotográfico, a Defesa tem pouca voz.
Ainda assim, sejamos combativos até o fim.
Toda a atenção no processo penal é essencial, principalmente para que a instrução ocorra nos limites e formalidades legais, já que um – mau – reconhecimento parece nada, quando na verdade, pode ser tudo!
Fonte: Canal Ciência Criminais
Há se você for vítima de falsas acusações, seja por comentários, fofocas ligado suposto crimes, e se a polícia cometeu tais atos colaborando com tais comentários, se a imprensa colaborou em espalhar e escrachar em público o suposto criminosos, você tem direito de processar o estado e as pessoas que levantaram tais suspeitas sem provas, mais o jornalistas e os veículos de comunicação que denigre sua imagem.