Bem-vindo ao blog Detetive Luz, onde exploramos os mistérios e histórias fascinantes que cercam o mundo ao nosso redor. Em nossos documentários, buscamos desvendar enigmas, investigar conspirações e descobrir verdades ocultas. Cada vídeo é uma jornada envolvente e informativa, repleta de revelações surpreendentes e análises perspicazes.
8/17/2022
LAVAGEM DE DINHEIRO CRESCIMENTO DOS MERCADOS FINANCEIROS MUNDIAIS.
8/15/2022
O QUE É UMA CONDIÇÃO COERCITIVAS?
A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas, foi certa ou errada?
Será que vai acabar com a lava jato?
Em decisões liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vedou o uso de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.
Na avaliação do Ministro, a condução coercitiva, que teria fundamento no art. 260 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, porque viola a liberdade, ainda que de forma temporária, e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV e LVII, da CF).
Com precisão, afirma-se que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, motivo pelo qual o investigado não poderia ser forçado ao comparecimento.
Ora, se pode permanecer em silêncio, por que deveria ser levado para o interrogatório contra a sua vontade?
Além disso, questiona-se o efeito surpresa das conduções coercitivas.
A lógica do sistema penal é que nada poderia ser coercitivo sem prévia intimação para comparecer voluntariamente ao ato, o que, infelizmente, não tem sido observado, especialmente nas operações midiáticas.
Por derradeiro, o Ministro esclarece que a decisão liminar não invalida atos já realizados.
De fato, reconhece que a inadequação é do tratamento dado ao investigado, e não do interrogatório em si.
Entendo que a decisão é tecnicamente excepcional, considerando que a condução coercitiva de investigados não encontra amparo constitucional e, da forma como é executada, viola até mesmo o art. 260 do Código de Processo Penal – que considero não recepcionado pela atual Constituição –, o qual dispõe:
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
Ora, na prática forense, as autoridades se valem da condução coercitiva com fundamento no art. 260 do CPP, mas violando o mesmo dispositivo legal, haja vista que quase nunca há o preenchimento do requisito “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.
Um efeito perverso que pode decorrer da proibição das conduções coercitivas para interrogatório é o aumento do número de prisões temporárias com o fundamento de que são imprescindíveis para as investigações.
Nesse caso, as autoridades deixariam de praticar uma arbitrariedade de algumas horas (conduções coercitivas) para praticarem arbitrariedades de alguns dias (prisões temporárias).
Salienta-se que, no caso das testemunhas, o art. 218 do Código de Processo Penal dispõe que, “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Evidentemente, em relação às testemunhas não haveria incompatibilidade com a Constituição, pois elas devem comparecer ao ato, principalmente se intimadas para tanto (art. 206 do CPP).
Por esse motivo, as ADPFs não questionam a condução coercitiva de testemunhas.
Da mesma forma, também não questionam a condução de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas.
Fonte: Canal Ciência Criminal
Resumindo pessoal da polícia federal e algumas da civil estavam criando nova lei, passando por cima do código penal e da Constituição, criando novo estato,, mas estavam cometendo crime, abuso de poder.
9/28/2017
CONHEÇA AS TRÊS FASE DA LAVAGEM DE DINHEIRO:
Por Ana Paula Kosak
A regra do art. 1º, da Lei 9.613/98 tipifica o crime de lavagem de dinheiro, que pode ser praticado mediante diversas ações, como por exemplo, ocultar, ou
dissimular.
Em sede doutrinária, a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases:
Ocultação:
Dissimulação e integração dos bens, Direitos ou valores à economia formal.
O caminho da lavagem de dinheiro se inicia logo após a obtenção do bem, direito ou valor proveniente da prática do crime antecedente. Com isso, o agente que possui a intenção de lavar pode iniciar a fase de ocultação ou conversão do proveito ilícito.
Trata-se de momento em que o sujeito ativo busca esconder os ativos derivados da atividade ilícita, com o intuito futuro de mascarar sua origem espúria.
Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando da origem ilícita, de modo a dificultar o rastreamento do crime.
Essa inserção poderá ocorrer, por exemplo, com o fracionamento de grandes somas em dinheiro em quantias menores, a fim de que não haja obrigação de comunicação das transações.
Segundo parcela da doutrina, a ocultação pode ocorrer de forma mais singela, quando, por exemplo;
O cidadão simplesmente esconde o dinheiro, enterrando ou guardando em fundo falso, mas desde que tenha a intenção futura de conferir aparência de licitude ao ativo.
A simples ocultação, sem qualquer finalidade ou intenção posterior de mascarar a origem do ativo, desconfigura a prática de lavagem de dinheiro na modalidade “ocultar “, ainda que se possa cogitar, na hipótese, da prática de favorecimento real, conforme sustentado em artigo aqui publicado.
Nesse sentido:
A guarda e ocultação de dinheiro em espécie, supostamente produto de crime, não configura o delito do artigo 1º, VI, da Lei nº 9.613/98. (TRF-4 - ACR 128322420074047000, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 1.8.2013)
A segunda fase da lavagem, denominada de dissimulação, estratificação ou escurecimento, consiste no ato ou conjunto de atos praticados com o fim de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias, que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita:
É um ato um pouco mais sofisticado do que o mascaramento original, um passo além, um conjunto de idas e vindas no círculo financeiro ou comercial que atrapalha ou frustra a tentativa de encontrar sua ligação com o ilícito antecedente.
São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país ou no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais.
A fase derradeira da lavagem consiste na
integração dos benefícios financeiros como se lícitos fossem.
Nessa etapa, o dinheiro é incorporado na economia formal, geralmente através da compra de bens, criação de pessoas jurídicas, inversão de negócios, tudo com registros contábeis e tributários capazes de justificar o capital de forma legal.
Trata-se do último estágio de conversão do ativo ilícito em lícito, aumentando ainda mais a dificuldade de identificação de sua origem, mormente pelas sucessivas e complexas etapas de mascaramento.
Por fim, em que pese se possa dividir, doutrinária a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas, ocultação, dissimulação ou integração, configura o crime, consoante se reconhece na jurisprudência:
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
LOCULTAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS.
QUADRILHA.
INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Para fins didáticos, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro.
A saber:
Colocação, separação física do dinheiro dos autores do crime;
É antecedia pela captação e concentração do dinheiro, Dissimulação, nessa fase, multiplica as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail ], constituído na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens e integração, o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema.
Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases, acumulação, dissimulação e integração. (...)" - g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)
REFERÊNCIAS BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz.
Lavagem de Dinheiro:
Aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013.
CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro .
SãoPaulo:
Atlas, 2014.
GODINHO COSTA, Gerson.
O tipo e o objetivo da lavagem de dinheiro.
In:
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo;
MORO, Sérgio Fernando (Orgs.).
Lavagem de dinheiro:
Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp.
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007.
MENDRONI, Marcelo Batlouni.
Crime de Lavagem de Dinheiro. 3ª ed.
São Paulo:
Atlas, 2015.
Fonte: Ciências criminais
MANCHETE
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