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6/24/2022

FATOS POLÍTICOS, A MISTERIOSA MORTE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, PARTE 3

 

FATOS POLÍTICOS PARTE 2:


Nesse meio politico observamos que após assassinato do ex-secretário, começou aparecer fatos ligados a administração pública ligado ao entorno da vítima, como desvio de material, atentados.

Sem falar de operações da polícia dentro da administração, condenações, perda de cargo, ameaças a familiares ligado a oposição política.

Observa dados dos informes logo abaixo, tire conclusões.

Conseguimos dados eleitoral fornecido pela TRE municipal;

Nome: 

Jose Waldir Garcia Oliveira
Data de nascimento:
17/08/1949
Local de nascimento:
Eldorado Do Sul
Sexo:
Masculino
Eleições Municipais 2008
Ano da eleicao:
2008
Numero do candidato:
23
Nome na urna:
Waldir
Valor maximo de despesas:
-1,00
Código do partido:
Democratas
Partido:
25 - DEM
Grau de instrução:
Ensino Médio Completo
Nacionalidade:
Brasileira Nata
Estado civil:
Casado(a)
Cargo:
Vice-prefeito
Estado:
Rio Grande Do Sul
Status:
Deferido
Ocupação:
Aposentado (exceto Servidor Público)
Tipo do bem
Bem
Valor
Tipo Inexistente
Aplicação Banco Do Brasil
R$ 5.040,28
Tipo Inexistente
Aplicação Financeira Banrisul
R$ 11.095,10
Tipo Inexistente
Automóvel Fiat Palio Young 2001/2002
R$ 16.874,00
Tipo Inexistente
Automóvel Marca Volkswagem Polo Classic 2001
R$ 18.000,00
Tipo Inexistente
Conta Corrente Banco Do Brasil
R$ 6.047,80
Tipo Inexistente
Poupança Banrisul
R$ 365,70
Tipo Inexistente
Terreno Lotes 31 E 32 - Com Casa
OLIVEIRA ALIMENTOS
Nome fantasia
OLIVEIRA ALIMENTOS
Razão Social
JOSE WALDIR GARCIA OLIVEIRA - ME
CNPJ
06.295.325/0001-25
Data da abertura
07/05/2004
Status da empresa
Baixada
Motivo da situação cadastral
EXTINCAO - TRAT. DIF. DADO AS ME E EPP. Data de ocorrência: 28/08/2007
Natureza jurídica
213-5 - Empresário (Individual)

Também levantamos dados de informes ligado a administração pública que ele representava, já que sendo secretário municipal, que respondia por processo na justiça era ex-secretário, como veremos logo abaixo. 

Partes:
 Nome:
 Designação:

 ELISEU LUIS QUINHONES
 IMPETRADO


 Nome:
 Designação:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL
 IMPETRADO
 Advogado(s):
  OAB:
 RENATO COSTA DA ROSA
  RS 45975
 TATIANA FONSECA NOLASCO
  RS 57256
 Nome:
 Designação:
 AUREA DILMA RAFAELLI DUARTE
 IMPETRANTE
 Advogado(s):
  OAB:
 SILVIA REGINA FERNANDES
Processo Cível
Número Themis:
165/1.07.0004559-3
Processo Principal:

Número CNJ:
0045591-72.2007.8.21.0165
Processos Reunidos:
Ver Processos
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Mandado de Segurança 
Segredo de Justiça:   Não
Tramitação preferencial-Idoso:  Não
Comarca:
Eldorado do Sul
Órgão Julgador:
Vara Judicial : 1 / 1
Data da Propositura:
22/10/2007
Local dos Autos:
CÍVEL - CAIXA 26 
Situação do Processo:
BAIXADO
Volume(s):
1  
Quantidade de folhas:
 Partes:
Ver todas as partes e advogados 
Nome:
Designação:
AUREA DILMA RAFAELLI DUARTE
IMPETRANTE 
Advogado:
OAB:  
SILVIA REGINA FERNANDES 
RS 40820  
Nome:
Designação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL
IMPETRADA 
Advogado:
OAB:  
RENATO COSTA DA ROSA 
RS 45975  
Últimas Movimentações:
Ver todas as movimentações 
 28/01/2008
  PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
 01/02/2008
  MANDADO(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS - Contrafé: 2007/51662  
 01/02/2008
  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
 01/02/2008
  AGUARDA DECURSO DE PRAZO DA NOTA DE EXPEDIENTE - 65/2007
 10/03/2008
  REARQUIVAMENTO
Expediente:
Número
Data
Texto
 39/2007 
 31/10/2007 

Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul


Nota de Expediente Nº 39/2007
165/1.07.0004559-3 - Aurea Dilma Rafaelli Duarte (sem representação nos autos) X Eliseu Luis Quinhones (sem representação nos autos) e Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul (pp. Sílvia Regina Fernandes). 

Intimação da parte autora do despacho de fls. 43/44, o qual indeferiu a concessão da liminar.

Eldorado do Sul, 31 de outubro de 2007
 65/2007 
 27/12/2007 
Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul


Nota de Expediente Nº 65/2007
165/1.07.0004559-3 - Aurea Dilma Rafaelli Duarte (pp. Sílvia Regina Fernandes) X Eliseu Luis Quinhones (sem representação nos autos) e Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul (pp. Renato Costa da Rosa e Tatiana Fonseca Nolasco). 

Diante do acórdão retro, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos. 

Eldorado do Sul, 4 de janeiro de 2008
Dados do 2º Grau:

Número Themis
Parte
Classe
Natureza
Órgão Julgador
Última Movimentação
70022157556
AUREA DILMA RAFAELLI DUARTE     
Agravo de Instrumento
Direito Publico Nao Especificado    
1ª Câmara Cível    
24/01/2008 - AUTOS ELIMINADOS CONF. RESOLUCAO 488/2004-CM

Mas fatos político não parou por aí, ambiente que vivia o ex-secretário assassinato era conturbado, corrupção, brigas e denúncia de ameaças e entre outros.

Após assassinato do secretário fatos ligado a política e a administração municipal começou surgir como, tentativa de homicídio, atentados como tenta incendiar casa de prefeito, disparo de armas de fogo a políticos em suas casas.

Agora para piorar que conseguimos através de informes, uma avalanche de corrupção ligado a várias secretaria do municipal como essa que conseguimos que iremos mostrar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Nº 70053483947
2013/Crime:
apelação-crime.
calúnia.
DENÚNCIA REJEITADA.
DECADÊNCIA. 

Embora não tenha se operado a decadência do direito, pois, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo de seis meses para a propositura da ação penal privada é contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, verifico, de ofício, o transcurso do prazo prescricional, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva.

APELO IMPROVIDO. 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, DECRETADA DE OFÍCIO. 

Apelação Crime
Terceira Câmara Criminal
Nº 70053483947
Comarca de Eldorado do Sul
JOAO CARLOS VIEIRA
APELANTE
MARCOS BRENO FERREIRA DA COSTA
APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e em, de ofício, declarar extinta a punibilidade do querelado pela incidência da prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, V, ambos do Código Penal (fato anterior à Lei nº 12.234/2010).

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
João Batista Marques Tovo (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.

Porto Alegre, 25 de abril de 2013.

DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Na decisão (fl. 30), a Dra. Luciane Di Domenico Haas consignou o seguinte relatório: 

JOÃO CARLOS VIEIRA - querelante – qualificado na inicial, ofereceu “queixa-crime” contra o querelado MARCOS BRENO FERREIRA DA COSTA, também qualificado, pela prática do delito de calúnia.

Designada audiência de reconciliação na forma do art. 520 do CPP, a mesma não prosperou (fl. 26). 

É o teor da queixa-crime: 

Em 27 de março de 2009, por volta das 14h e 23 minutos, através de registro no sistema de denúncias do Núcleo de Ações Originárias da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o QUERELADO, imputou falsamente ao QUERELANTE, o desvio de medicamentos em tese adquiridos pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul, para comercialização pela Drogaria Schimidt com repasse de valores e finalidade eleitoreira.

Na mensagem eletrônica enviada à Procuradoria Regional da República (doc. 02), referiu especificamente o QUERELADO que, “na administração do Sr. João Carlos Vieira, como Secretário Municipal da Saúde de Eldorado do Sul, estariam sendo desviadas medicações de uso contínuo, medicações estas adquiridas com recursos provenientes do Governo Federal.”

Afirmou ainda que “durante o processo eleitoral o Sr. José Carlos Souza da Silva, conhecido em Eldorado do Sul como o ‘Carlão da Saúde’ então candidato a vereador distribuía fastamente medicação controlada e de uso contínuo à eleitores como forma de captação de votos com aquiescência do Sr. João Carlos Vieira candidato a vice-prefeito”.

Tais afirmações, foram corroboradas pelo QUERELADO em suas declarações perante a Procuradoria Regional da República da 4ª Região em 09 de junho de 2009, conforme termo de declarações que instrui esta inicial. (doc. 03)

Desta forma, perfeitamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, corroborado pelo registro do boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil da cidade de Eldorado do Sul/RS, que em cópia instrui esta inicial. (doc. 04)

A incidência da norma penal incriminadora, estampada no preceito primário do artigo 138 do Código Penal, se dá uma vez que são falsas as imputações realizadas pelo QUERELADO, o que será provado no curso da instrução processual e, se verdadeiras fossem, poderiam configurar, no mínimo, os crimes de PECULATO e FORMAÇÃO DE QUADRILHA, previstos nos artigos 312 e 288 do Código Penal, respectivamente.

Evidente, no caso em tela, o ânimo do QUERELADO de ofender a honra do QUERELANTE, estando presente o dolo enquanto elemento subjetivo do tipo.

Ainda, ressalta-se que as informações proferidas pelo QUERELADO, de forma significativa, ofenderam o bem jurídico tutelado pelo ilícito previsto no artigo 138 do Código Penal. 

É o QUERELANTE pessoa pública com representatividade política não apenas nos limites territoriais da cidade de Eldorado do Sul, mas, reconhecido nop Estado do Rio Grande do Sul em razão de sua participação ativa no governo de Germano Rigotto.

O QUERELANTE tomou conhecimento da autoria do fato delituoso aqui descrito, quando de sue interrogatório perante a Polícia Federal em 18 de janeiro de 2011, momento que obteve acesso integral aos autos da investigação deflagrada em razão das falsas afirmações proferidas pelo QUERELADO.

Acrescento que, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 38 do Código de Processo Penal, foi rejeitada a peça inaugural (fl. 30).

O querelante, pelo Dr. Eduardo Pilla Dias, advogado constituído interpôs recurso de apelação, pugnado pelo recebimento da inicial acusatória, sustentando que apenas veio a saber quem era o autor do crime em 18 de janeiro de 2011, embora o fato date de 27 de março de 2009 (fls. 32-35).

O apelo foi contra-arrazoado no sentido de manutenção da decisão guerreada (fl. 37-38).

Nesta instância, o Ministério Público, em parecer do Dr. Roberto Neumann, opinou pelo provimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

VOTOS
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
I. Decadência


Sustenta o recorrente que apenas veio a saber quem era o autor do crime em 18 de janeiro de 2011, quando interrogado na Polícia Federal, tendo proposto a ação em 15 de julho de 2011, embora o fato date de 27 de março de 2009.

Com efeito, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo de seis meses para a propositura da ação penal privada é contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, de forma que efetivamente não se implementou o prazo supramencionado, até por que “havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação” 1. 

II. Prescrição

Contudo, ainda que não se tenha operado a decadência do direito, constato, de ofício, o transcurso do prazo prescricional, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva.

Ocorre que, para o delito de calúnia, é prevista pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. 

Assim, a prescrição verifica-se em quatro anos nos termos do art. 109, V, do Diploma Penal Substantivo. Tal lapso temporal já transcorreu entre a data do fato (27 de março de 2009) e a presente data (25 de abril de 2013), porquanto não houve qualquer causa interruptiva (o fato ocorreu antes da Lei nº 12.234/2010). 

III. Dispositivo


Diante do exposto, nego provimento ao apelo e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do querelado com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 109, V, do Código Penal (fato anterior à Lei nº 12.234/2010). 

Des. Jayme Weingartner Neto (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO - Presidente - Apelação Crime nº 70053483947, Comarca de Eldorado do Sul:

"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV, COMBINADO COM O ART. 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010)." 

Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANE DI DOMENICO HAAS

Aqui observamos quem fez acusações sobre desvio de medicamento, como ambiente políticos.

Nome:
Marcos Breno Ferreira Da Costa
Data de nascimento:
12/03/1968
Local de nascimento:
Eldorado Do Sul
Sexo:
Masculino
Eleições Municipais 2008
Ano da eleicao:
2008
Numero do candidato:
45699
Nome na urna:
Breno
Valor maximo de despesas:
-1,00
Código do partido:
Partido Da Social Democracia Brasileira
Partido:
45 - PSDB
Grau de instrução:
Ensino Médio Completo
Nacionalidade:
Brasileira Nata
Estado civil:
Casado(a)
Cargo:
Vereador
Estado:
Rio Grande Do Sul
Status:
Indeferido Com Recurso
Ocupação:
Policial Militar

PROCESSO:

ADVOGADO : Rafael Lopes Ariza
: Nereu Lima e outros
INDICIADO : SILENCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Roni Souza Renner
: Eduardo Pilla Dias
INDICIADO : SILENCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Nereu Lima e outros
INDICIADO
INDICIADO
: SILENCIO CONCEDIDO
: SILENCIO CONCEDIDO

Ficam intimados os procuradores dos indiciados de que no processo em epigrafe foi proferida decisao determinando a baixa do feito e a remessa dos autos a Subsecao Judiciaria
de Porto Alegre -RS, competente para processar e julgar o procedimento investigatorio.

Porto Alegre - RS, 15 de fevereiro de 2013.

Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
INQUERITO POLICIAL No 0000924-08.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUTOR
INDICIADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ERNANI DE FREITAS GONCALVES
ADVOGADO : Nereu Lima
INDICIADO
: CARLOS ALBERTO ROLIM DE AVILA
ADVOGADO : Rafael Lopes Ariza
INDICIADO
: JACSON MELLO DA SILVA
ADVOGADO : Cinara de Oliveira Vieira
INDICIADO
: VANDERLAN DOS REIS GONCALVES
INDICIADO
: FABIO CANTO FERREIRA
: SOLISMAR RODRIGUES SOARES
: JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Cinara de Oliveira Vieira
INDICIADO
: JOAO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO : Eduardo Pilla Dias
INDICIADO
: OSCAR PODELESKI
INDICIADO
: JOAO MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cinara de Oliveira Vieira
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 4a REGIAO
17 / 648
DECISAO:

Trata-se de Inquerito Policial instaurado para apurar eventual responsabilidade criminal pela pratica de:

"coacao no curso do processo",
A partir das declaracoes de Marcos Breno Ferreira da Costa, policial militar, residente e domiciliado no Municipio de Eldorado do Sul/RS, de que ficou sabendo, nao apenas por uma pessoa, que a sua "cabeca esta a premio"; 

Que seus familiares estao com sua rotina observada por pessoas do grupo que o declarante  denunciou nos autos da Operacao Muisca, e que correm perigo de vida. 

Informa que o Sr. Joao Carlos Vieira, vice-prefeito de Eldorado do Sul/RS,
e o Carlao, Secretario da Saude, afastado, teriam feito um registro na Policia Civil de Eldorado do Sul contra o declarante em virtude das
denuncias que teria feito nos autos da referida operacao, no que se refere ao desvio de medicamentos, o que importaria terem conhecimento do contudo das declaracoes dadas em segredo de justica.
Acredita que as ameacas em relacao a sua pessoa e de sua familia partam de:

1) Vanderlan Freitas Goncalves, Secretario de Obras do municipio e filho do atual Prefeito Municipal (fl. 05). O Ministerio Publico Federal aponta que o referido inquerito relaciona-se a possivel constrangimento de testemunha dos fatos investigados nos autos do IPL 0671/2010
(tombado no TRF4 sob no 0000970-65.2011.404.0000), devendo a este ser apensado. 

Esclarece que a autoridade policial encerrou as investigacoes com o relatorio das fls. 35/38, entendendo ausente autoria e materialidade.

Tendo em vista a informacao obtida junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral, de que ERNANI DE FREITAS GONCALVES nao foi reeleito Prefeito Municipal de Eldorado do Sul/RS, e tampouco ha noticia de que quaisquer dos demais envolvidos sejam detentores de cargo com foro privilegiado por prerrogativa de funcao, o douto Procurador Regional da  Republica Flavio Augusto de Andrade Strapason requer a declinacao da competencia para a Justica Federal de Primeiro Grau, Subsecao Judiciaria de Porto Alegre/RS (fl. 40 e verso).

De acordo com a decisao proferida pelo Plenario do STF na ADIN no 2.797, declarando inconstitucional a Lei no. 10.628/02, este Tribunal nao tem competencia para processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo juridico o paragrafo 1o do art.
84 do CPP, o qual garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem cometido crimes durante o exercicio funcional a prerrogativa de serem processados e julgados pelos
Tribunais.

Nesse palmilhar, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a competencia deste Regional para apreciar a materia, devendo o processo ser encaminhado a Justica Federal de primeiro grau para a continuidade da instrucao, permanecendo validos todos os atos praticados ate a presente data.
Nesse sentido, julgados do STJ:

"HABEAS CORPUS. DECRETO-Lei no. 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EX-PREFEITO.
FORO PRIVILEGIADO.
COMPETENCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei no. 10.628/2002. ORDEM
DENEGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade ex tunc do paragrafo 1o do artigo 84 do Codigo de
Processo Penal, acrescentado pela Lei no. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, e de se
declarar a competencia do Juizo do primeiro grau da jurisdicao, para o processo e
julgamento dos crimes de responsabilidade de prefeito, apos a cessacao do mandato eletivo.
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 4a REGIAO
18 / 648
2. Ordem denegada."
(HC 45.196/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
24/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 388).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1o, I, DO DECRETO N.o 201/67. FALTA DE
JUSTA CAUSA E INEPCIA DA DENUNCIA.
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL.
EXPREFEITO.
SUPRESSAO DE INSTANCIA.
Tendo a acao penal, por determinacao do e. Tribunal a quo, sido remetida a primeira instancia em razao de decisum do Pretorio Excelso, que a esta reconheceu competencia para o julgamento da acao penal em que figura como reu ex-prefeito, fica esta Corte impedida de
apreciar o mandamus sob pena de supressao de instancia. (Precedentes).
Writ nao conhecido.
(HC 15414/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/03/2004)
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - COMPETENCIA - EXPREFEITO - SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS - NAO
PREENCHIMENTO.
- Uma vez encerrado o mandato, deixa de existir o foro privilegiado por prerrogativa de funcao, sendo validos todos os atos praticados pelo Tribunal (Precedentes).
- Conforme entendimento desta Corte e do Pretorio Excelso, o nao preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei no. 9.099/95, impede a aplicacao da suspensão condicional do processo.
- Recurso desprovido.
(RHC 11.413/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, j. em 18/12/2001, DJU
de 02/09/2002, p. 203).
Importante salientar que, no tocante ao momento do crime, se adota a teoria da
atividade.
Portanto, estando o prefeito no exercicio do mandato eletivo no momento em que
realizada a conduta considerada como ilicito penal pelo Decreto-Lei no. 201/67, a posterior
extincao do mandato de prefeito nao desconfigura o delito ja consumado.
Com efeito, o fim do mandato, em sede de crimes de responsabilidade de prefeito,
enseja apenas a perda da prerrogativa de foro, porquanto referido privilegio, em razao da
funcao, tem relacao exclusivamente com o mandato.
Veja-se:
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PREFEITO.
DENUNCIA.
RECEBIMENTO.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA.
FIM DO MANDATO
ELETIVO.
RATIFICACAO DOS ATOS PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE
DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. PRESCRICAO.
INOCORRENCIA.
1. O Tribunal de Justica do Estado do Rio Grande do Sul recebeu a denuncia em face da
prerrogativa concedida aos Prefeitos Municipais e, apos o encerramento do mandato
eletivo, remeteu o feito ao Juizo de primeiro grau, uma vez que acusado nao possuia mais
foro privilegiado.
2. O despacho de recebimento da denuncia, portanto, foi proferido pelo orgao judicial competente, motivo pelo qual se presta a interromper a prescricao da pretensao punitiva estatal.
Apos a mudanca de competencia, todos os atos processuais
realizados foram ratificados pelo Juizo monocratico, nao existindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na especie.
3. Writ denegado.
(HC 88.696/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 15/10/2009, DJe
09/11/2009)
Em razao da perda do foro privilegiado por parte do indiciado e superveniente
incompetencia deste Tribunal Regional, devem os autos ser remetidos a Justica Federal de
Primeira Instancia, Subsecao Judiciaria de Porto Alegre/RS, com jurisdicao sobre o Municipio
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 4a REGIAO
Bem senhores esse fato não para por aqui, se já ficaram surpresos com esses fatos imagine a continuação desse caso na parte 3, onde abordaremos os negócios particulares e alguns dados estranho, aguardem,  continuaremos com esse caso.
Bem laço entre a família Quinhones não parou com município, após a morte de ex-secretário.
Informes que conseguimos na administração do município mostra que continua todo a vapor.
De uma olhada do contrato da viúva com município com administração da época.
O Municipio de Eldorado do Sul, obedecendo ao disposto no paragrafo unico do artigo 61,paragrafo unico da Lei no. Federal no 8666/93 torna publico que firmou contrato com as seguintes empresas ou Pessoas Fisicas:

CONTRATO DE LOCACAO:

Contrato no 139/14 -
Mariza Mendonca Quinhones  viúva do ex-secretário.
Valor Mensal R$ 3.925,22 06 meses; salas para prefeitura do município de Eldorado do Sul.

Contrato no 140/14 -
Mariza Mendonca Quinhones –
Valor Mensal R$ 600,00 - 12 meses.salas para prefeiturta de Eldorado do Sul.
Não é de hoje que família quinhones tem laço com governos municipal e federal, na próxima matéria, continuando o caso iremos mostrar alguns dados que mostrar como era empresas e o laço com os diversos governos.
  

MANCHETE

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