Por Isabelle Lucena Lavor
Fonte: canalcienciascriminais
Apesar de não ser um assunto que traz tanta novidade assim, é um tema que envolve e aguça a curiosidade não só do operador do Direito, mas de quem tem interesse na pesquisa de gênero.
Estamos na semana do Dia Internacional da Mulher, motivo pelo qual decidi escrever um pouco sobre criminologia feminina, com o objetivo de informar aos leitores do presente canal que a mulher é objeto de estudo da Criminologia, desde os tempos mais remotos.
Lombroso, por exemplo, expoente da Escola positiva, publicara em 1893 um livro que tratava da delinquência feminina, chamado;
“ A Mulher Delinquente, a Prostituta e a Mulher Normal ”.
Já na mitologia grega, a mulher, enquanto delinquente, detinha posição privilegiada, visto que sua conduta criminosa era justificada pela paixão ou pelo ciúme, assim como ressalta Alessandro Baratta quando diz que “ a questão feminina tornou-se um componente privilegiado da questão criminal”.
Da mesma forma Bordieu (1999), quando a qualifica como;
“violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação ou do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento”.
Como exemplo, temos a condutada praticada por Medeia, que assassinou os próprios filhos em vingança ao marido infiel, que, embora tenha sido repugnante, justificou-se pelo ciúme.
O que fica aparente é que afigura feminina emerge como autora, e, ao mesmo tempo, vítima do crime. Autora por ter praticado uma conduta típica, ilícita e culpável, e vítima porque o Estado deixa de ser, em relação a ela, garantidor de direitos, surgindo assim a co-culpabilidade estatal.
Adentrar na emoção que norteia a criminalidade feminina, que pratica o infanticídio, por exemplo, justificado pelo estado puerperal, constitui um desafio.
O art. 123 do Código Penal não passa de mera ficção jurídica para justificar o homicídio praticado pela mãe contra o próprio filho. Parte dos estudiosos da medicina legal não reconhece como alterações psíquicas o estado puerperal na motivação do crime.
A emoção e a paixão não excluem o crime, embora sejam integrantes da psicologia humana.
Apenas o atenuam, a depender do caso concreto, pois o art. 28, I do vigente Código Penal brasileiro é bem claro:
“Não excluem a imputabilidade penal:
A emoção ou a paixão”.
Freud dizia que havia nas mulheres uma quase ausência de formação de superego que, no homem, pode conduzir a repressão dos impulsos.
Atualmente, a originalidade do comportamento delinquencial feminino, atestado com os dados estatísticos, são amplamente inferiores aos praticados por homens.
Lombroso alegava que;
“ a mulher seria duas vezes mais fraca que o homem e, por tanto, pelo menos duas vezes menos criminosa”.
E continua:
“ a inferioridade delinquencial da mulher também decorria de certa falta de habilidade e de inaptidão”.É sabido que o aborto e o infanticídio atingem o ponto máximo das cifras negras, uma vez que raramente se chega ao conhecimento da polícia tais práticas delituosas.
O ordenamento jurídico penal, de forma frequente, enquadra certos crimes como propriamente femininos, como exemplo, é o caso daqueles decorrentes da prostituição.
Nesse ínterim, os responsáveis primordiais pelo comercio do corpo feminino é um indagação que pouco ou nada impressionam aos jus penalistas, uma vez que a tolerância social para tal conduta é pacífica no Brasil.
O comportamento delitivo feminino encontra-se com mais frequência nos crimes contra o patrimônio, tráfico de drogas e na corrupção de menores, pelo menos os que são etiquetados.
É notável também o baixo índice de reincidência das mulheres criminosas, uma vez que, geralmente, atuam por indução ou, mais uma vez, por paixão.
É certo que as mulheres cometem menos crimes que os homens, mas isso não quer dizer que sejam menos punidas ou condenadas.
Em todo caso, no campo da Criminologia, nada atesta de que elas sejam mais ou menos sociáveis que os homens, mas para os dados estatísticos, no total, as mulheres representam apenas 6,4% da população carcerária do Brasil.
A população carcerária feminina subiu de 5.601 para 37.380 detentas entre 2000 e 2014, um crescimento de 567% em 15 anos, e, em sua maioria é por tráfico de drogas, motivo de 68% das prisões (dados do CNJ)O estudo da delinquência feminina é importante na medida em que se deve tirar as detentas da invisibilidade, assim como declarou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário:
Por fim, sob a análise dos aspectos criminológicos que envolvem a figura feminina como sujeito ativo do crime, é pertinente concluir que se difere da figura masculina, portanto merecendo ser tratada como fenômeno especial no âmbito da criminalidade, com o apoio de políticas públicas mais efetivas e específicas da mulher criminosa.