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1/16/2018
FUNCIONÁRIA AMEAÇADA APÓS AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA SERÁ INDENIZADA:
Uma ex-funcionária que, após ajuizar ação trabalhista, recebeu ameaças e ofensas do representante da companhia deverá ser indenizada.
A decisão é da 6ª turma do TST, que condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Após ajuizar ação trabalhista, a funcionária recebeu uma mensagem privada, em rede social, do preposto da empresa – que havia sido intimado no processo –, na qual o trabalhador a acusava de mentirosa e tentava fazê-la desistir da causa.
Na mensagem, o representante da companhia também ameaçou a trabalhadora em relação a futuros empregos que ela pudesse obter.
"Quero que saiba também, que irei informar a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és".
Disse o funcionário no texto.
A ex-empregada também alegou ter recebido ameaças do representante por telefone e requereu, na Justiça, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em função dos danos de ordem psíquica sofridos.
Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau considerou que, ainda que a mensagem não tenha sido divulgada em público, "o texto revela conteúdo intimidatório e ameaçador", condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Contudo, o TRT da 4ª região reformou a sentença ao ponderar que a mensagem em caráter reservado não demonstrava "que seu conteúdo se realizou ou que provocou qualquer dano à autora", e retirou a condenação.
Em recurso da trabalhadora ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que "diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir da reclamante comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal".
O ministro também ressaltou que, "diante dos fatos, fica claro que, por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido".
Com esse entendimento, a 6ª turma do TST restaurou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas
Fonte; nação jurídica
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