8/04/2018

DESCRIMINANTES E CULPABILIDADE;


Descriminantes putativas e culpabilidade.

A culpabilidade tem por definição formal a reprovabilidade pessoal analisada subjetivamente, de acordo com a conduta ilícita praticada, destinada a atribuir responsabilidade penal, e autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.

Apresenta dentre seus requisitos a potencial consciência da ilicitude, tratando-se da possibilidade de consciência potencial, para o conhecimento da ilicitude de uma ação.

Diferente da consciência real, relacionada ao conhecimento das leis penais, que descrevem o que é juridicamente proibido, a consciência potencial refere-se a uma base suficiente, compreendida para realizar a determinação de um comportamento que contraria o ordenamento jurídico.

Neste sentido, o desconhecimento da ilicitude da ação é excludente da culpabilidade, sendo que os descriminantes putativos, aqui analisados, são uma de suas causas.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

As descriminantes estabelecidas no Código Penal são: 

1) O estado de necessidade, 

2) A legítima defesa,
 
3) O estrito cumprimento do dever legal 

4) O exercício regular do direito.

Tais descriminantes podem ser reais quando derivam de situação atual, iminente e real, conforme dispõe o artigo 23 do Código Penal, caracterizando quando cumpridas todos os requisitos, as excludentes da antijuridicidade.

E as descriminantes putativas são situações não reais, e sim aparentes, conforme elenca o artigo 20, inciso § 1 º do Código Penal , que diz:

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Portanto, existe uma suposição de uma situação que poderia ser real, sendo na verdade aparente, e que tornaria a ação legítima.

Tal situação aparente e errônea possibilita a falsa percepção da realidade, caracterizando o erro de tipo, dando origem às descriminantes putativas, o erro necessita ser plenamente justificável pelas circunstâncias analisadas em cada caso, seja para;

1) O estado de necessidade,

2) Legítima defesa, 

3) Estrito cumprimento do dever legal

4) Exercício regular do direito, putativos.

ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO:

Com relação ao estado de necessidade putativo, ocorre, como dito, um erro justificável com a suposição de que existe um perigo atual. 

A exemplo, o náufrago que, ao agredir alguém para ficar com o colete salva-vidas, não percebe que está no raso e não em alta profundidade, como não havia na realidade uma situação de perigo.

Trata-se do estado de necessidade putativo.

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

A legítima defesa putativa ocorre quando, por erro justificável, há a suposição de uma agressão humana atual e iminente. 

A exemplo, o agente sendo inimigo e jurado de morte de terceiro, ao avistá-lo e percebendo que o mesmo retira objeto do bolso, deduzindo que iria retirar arma de fogo, efetua de imediato disparos contra o terceiro, que na realidade estava retirando o celular.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PUTATIVO:

O estrito cumprimento do dever legal putativo, ocorre quando por erro justificável, existe a suposição de situação de dever legal.

A exemplo, o policial munido de mandado de prisão ao realizar a prisão, vem a saber, que na realidade teria que prender o irmão gêmeo do detido.

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PUTATIVO:

E por fim, no exercício regular do direito putativo, ocorrendo erro justificável, existe a suposição de poder de exercício de direito.

A exemplo, o lutador profissional de boxe, que, ao agredir terceiro, vem a saber que o referido na verdade não era seu adversário.

No que tange ao erro que deriva de culpa, o agente pode ser responsabilizado desde que seja na modalidade de crime culposo, conforme dispõe a parte final do artigo 20, inciso § 1 º do Código Penal, que diz: […]

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Tratando-se dessa forma da culpa imprópria, onde o agente deseja atingir o resultado, embora o faça por ser acobertado pelas descriminantes putativas, a falsa percepção da realidade, e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e inescusável, já que não há justificativa para a conduta, pois, poderia ter evitado. 

Neste caso apesar da ação ser dolosa, a ação somente ocorreu devido à falsa percepção da realidade, portanto, o agente responderá por culpa por razões de política criminal.

Cumpre ressaltar que as descriminantes putativas isentam o agente de pena. 

Entretanto, se provada a culpa, na modalidade culposa o agente poderá ser responsabilizado. 

A correta compreensão dos discriminantes putativos contribuem para a adequada análise da culpabilidade e de suas excludentes, possibilitando a ampliação do estudo e o constante avanço das Ciências Criminais.

Fonte: Canal  Ciências Criminais

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