1/28/2019

ADVOGADO E DETETIVE PARTICULAR, COMO ESSA PARCERIA PODE LHE AJUDA?




A OAB em Dezembro emitiu uma nota para seus membros em relações a caso de defesa de seus cliente em relação a provas e confirmou um dado interessante em relação a profissão do Detetive Particular que faz aumenta nossa atividade.



Estamos vendo no Brasil uma onda de pedido de justiça e punições para os altos índice de crimes.

Isso faz levar a polícia em querer dar resposta rápida a população mas nem sempre coesa e justa.

Vemos que essa suposta justiça pode colocar por erros de investigação e até despreparo de testemunhas muitas vezes sem condição alguma de identificar tais infratores pode colocar inocentes na cadeia.

Sem fala que vivemos num país altamente racista e que marginalizar boa parte de sua população por raça,  classe social e aparências criando perseguição e ceticismo.

Com isso a OAB está orientando que os advogados e investigadores particulares fassa parceria para trabalho relacionados a certo casos dentro da lei.

Veja o memorando interno:




O Conselho Federal da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil, emitiu Resolução no dia 11 de Dezembro de 2018, a respeito da atuação do Advogado na Investigação Defensiva, com base no que foi decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.009603-0/COP.

Vejamos o conceito de investigação defensiva:

Art. 1°

Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

E ainda:

Art. 3º parágrafo único:

A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

De suma relevância na Nobre Resolução para a classe dos Detetives Particulares do Brasil, foi a previsão do profissional da investigação privada colaborar com o advogado na investigação defensiva, reconhecendo a importância do investigador privado.

Passemos a analisar os artigos abaixo:

Art. 4°

Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover
diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Parágrafo único.

Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo. (grifos nossos)
Art. 5°



Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das
informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direito e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Art. 6°

O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.

(grifos nossos)

Parágrafo único.

Eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação
exigirão expressa autorização do constituinte.

O Estatuto da OAB é uma lei estaturária federal e a resolução foi emitida com base no art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

Façamos agora uma análise com o Art. 5º e parárafo único, da Lei Federal 13.432/17, chamada a Lei do Detetive, a qual descreve que o detetive particular pode atuar como colaborador da investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e através do aceite do Delegado de Polícia.

No entanto, essa previsão legal é para investigações policiais em curso e o detetive contratado pela vítima, autor do fato ou indiciado, não pelo advogado.

Interpretando fielmente a Resolução do Conselho Federal da OAB, o detetive contratado pelo advogado, para colaborar com o mesmo na investigação defensiva, pode atuar sem a necessidade de autorização expressa do contratante e do aceite da Autoridade Policial, por uma questão cristalina:

O DETETIVE ESTARÁ ATUANDO COMO COLABORADOR DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA E NÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO, E ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 6º, TODOS DA RESOLUÇÃO,

Uma vez que o advogado possui a prerrogativa do sigilo profissional/cliente, assim como o detetive particular.

É indispensável que o detetive profissional tenha conhecimento da
diferença de atuação na investigação policial em curso, nos aspectos do Art. 27 do CPP (MP) e da investigação defensiva, para exercer a profissão com licitude e livremente em todo o território nacional, sempre colaborando como Coletor da Verdade.


Isso mostra que nós como profissionais estamos cada vez sendo valorizados.
Que assim possamos atuar em parceria e dentro da lei.

MANCHETE

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