Mostrando postagens com marcador preço detetive particular. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador preço detetive particular. Mostrar todas as postagens

10/25/2022

PISO SALARIAL DE UM DETETIVE PARTICULAR:



Piso salarial, Menor salário para Detetive Particular.

O piso salarial de Detetive Particular em todo o Brasil é de *R$ 1.525,58 para uma jornada de trabalho de 42 horas por semana.

Observe que o valor do piso salarial não é o mínimo absoluto para o cargo.

Utilizamos a média dos menores salários em locais com maior número de contratações para chegar ao valor final.

Calculamos dessa forma para que os dados não sejam afetados por dados de contratações de profissionais em locais que não hajam sindicatos regionais para negociações salariais com sindicatos patronais.

O valor do piso salarial não é o do salário homologado por convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídio de Detetive Particular do sindicato.

Maior salário observado para o cargo (teto salarial).

O maior salário inicial para o cargo de Detetive Particular CBO 351805 em todo o Brasil é de R$ 2.719,52 já o maior salário para funcionários que foram desligados durante o período da pesquisa é de R$ 3.774,84.

O teto salarial mostrado é o maior valor absoluto observado na contratação e na demissão.

Valor do salário registrado em carteira na hora da admissão e o valor informado na comunicação de dispensa.

Geralmente, observamos que o teto salarial possui disparidade enorme com relação ao salário médio, isso se deve a condições atípicas do funcionário no desempenho das suas funções como Detetive Particular, bem como suas qualificações e responsabilidades na empresa.

Salário inicial para aprendiz no cargo.

Não possuí dados suficientes para o cálculo do valor do salário de aprendiz.

6/22/2022

OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES DA INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:

 


As relevantes repercussões da Lei nº 13.432/17 na investigação criminal:

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos – 06/05/2017.

O presente texto é parte integrante da nova edição do nosso livro Delegado de Polícia em Ação, a ser publicado em breve, e decidimos trazer o tema para a coluna não só em razão da considerável repercussão que a nova lei deu à investigação criminal, mas, também, por causa das equivocadas premissas utilizadas por alguns intérpretes, os quais não compreenderam os limites e as possibilidades da Lei n° 13.437/17.

Esperamos que o presente texto contribua com o debate acadêmico e científico.

Em muitos ordenamentos jurídicos, ao lado da investigação estatal, é reconhecida a possibilidade de o particular promover a sua própria investigação.

Na Itália, o Código de Processo Penal prevê a faculdade de a defesa ouvir testemunhas e desenvolver a investigação que entender necessária.

A jurisprudência, contudo, restringiu o dispositivo legal ao aplicar a “teoria da canalização”, no sentido de que toda a investigação particular deveria ser apresentada ao órgão acusador.

Em 1995, numa primeira tentativa de superar essa restrição jurisprudencial, o legislador possibilitou a apresentação dos elementos de prova diretamente ao juiz.

No entanto, foi somente em 2000 que a Itália possibilitou expressamente a contratação de investigadores particulares pela defesa, inclusive com a previsão dos depoimentos serem reduzidos a termo e apresentados ao juiz.

No Brasil, a legislação era omissa em relação à possibilidade de a defesa promover a sua própria investigação.
Existiam somente duas disposições legais no CPP sobre o tema:

Art. 14.

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 242.

A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

As previsões legais, portanto, faziam referências somente ao requerimento das diligências e requerimento de mandado de busca e apreensão pelo advogado, não mencionando a possibilidade (ou impossibilidade) de o envolvido ou alguém por ele contratado efetuar diretamente a investigação particular.

Sobre o tema, o STJ, no HC 69405, reconheceu a possibilidade de o ofendido requerer diligências ao Delegado de Polícia;

No entanto, entendeu que as diligências solicitadas pelas partes não podem ser negadas pela Autoridade Policial se ficar comprovada a inexistência de prejuízo ao procedimento investigatório e se forem necessárias para o deslinde da causa.

O posicionamento do Tribunal está em consonância com a base teórica defendida neste livro, uma vez que o Delegado de Polícia tem o dever de verificar a adequação das diligências solicitadas ao caso concreto, não podendo, com base numa suposta discricionariedade, indeferir a produção de tais elementos de informação, quando forem necessários para o caso concreto.

Por um lado, cabe ao ofendido a necessidade de demonstrar a relevância de produção das diligências que solicita.
Por outro lado, cabe à Autoridade Policial o dever de avaliar e, fundamentadamen
te, deferir ou indeferir o pedido a partir da análise do caso concreto.

No entanto, a investigação promovida pelo particular teve importante avanço em Abril de 2017 com a publicação da Lei nº 13.432, que regulou a profissão de detetive particular.

A inovação legislativa regula o tema ao lado de outros dois instrumentos normativos: 

 Lei n° 3.099/57 e Decreto nº 50.532/61.

A investigação particular não se limita a uma atuação do advogado, mas abrange também a figura do detetive particular, agora mais bem regulado pela Lei nº 13.432/17.

De acordo com o art. 2° da Lei nº 13.432/17, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial;

1) Planeje
2) Execute coleta de dados e informações de natureza não criminal,
3) Com conhecimento técnico
4) Utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos,
5) Visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

A regra geral, portanto, é a sua atuação não criminal.

Contudo, de acordo com o art. 5º da mencionada lei, o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Tal como consta do parágrafo único do art. 5º, a efetiva colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Em outras palavras, antes de se contratar o detetive particular, o Delegado de Polícia deverá se posicionar expressamente sobre a possibilidade da sua participação na investigação criminal.

Ademais, o Delegado de Polícia pode, a qualquer momento, revogar a autorização previamente dada, devendo fundamentar a sua decisão.

É importante ressaltar que, apesar de não existir previsão legal, o entendimento exarado no parágrafo anterior e a lei como um todo aplicam-se em relação às investigações presididas pelo Ministério Público (PIC)ou em qualquer outro órgão estatal (como a CPI), de modo que a efetiva colaboração do detetive particular ficará a critério do membro do Ministério Público ou de quem tenha o poder para tal autorização, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Ainda sobre a Lei nº 13.432/17, o art. 10, inciso IV, veda ao detetive particular participar diretamente de investigações policiais, de modo que não poderá colaborar, por exemplo:

1) Com uma interceptação telefônica,
2) Com o cumprimento de uma busca e apreensão
3) Mesmo com a reconstituição de um crime
4) Reprodução simulada dos fatos. Sobre o tema dos limites da atuação do detetive particular, Eduardo Cabette[5] faz importantes considerações:

Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. 

Poderá, por exemplo:

1) Arrolar testemunhas,
2) Apresentar documentos,
3) Apresentar relatórios de investigação ou observações etc. 

Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de;

“participar diretamente de diligências policiais” 

Vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17.

Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de:

1) Buscas,
2) Prisões,
3) Interceptações telefônicas,
4) Ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc.

A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17.

Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato;

“contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Nessa linha de pensamento, até com fundamento na limitação legal acima mencionada, a investigação particular é desprovida de poderes de polícia típicos dos Delegados de Polícia, como:

1) A requisição de documentos de entidades públicas
2) A condução coercitiva de testemunhas,
3) Além da impossibilidade de postulação direta de medidas cautelares,
4) Como a prisão temporária (registra-se que o advogado possui, tal como exposto acima, iniciativa de algumas medidas cautelares, como a busca e apreensão).

Não obstante, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados pela defesa com a finalidade de enriquecer a investigação particular:

Utilizam-se:

1) Detetives particulares,
2) Peritos,
3) Assistente técnicos,
4) Pareceres,
5) Declarações,
6) Aplicações mais atuais de
Profiling Criminal e também de Criminologia Forense.


Não é uma tática defensiva ainda muito manejada, dada a ausência de cultura.

Entretanto, é um novo campo a ser desbravado, especialmente pelo manejo tático da Lei de Acesso à Informação.

Outro recurso que pode ser utilizado pela investigação particular consiste no uso da escuta (telefônica ou ambiental) pelo detetive particular, na qual a gravação da conversa dos interlocutores é feita pelo detetive em razão de autorização do seu cliente em conversas perpetradas pelo próprio cliente.

Registra-se que o STF possui jurisprudência no sentido de admitir uma prova supostamente ilícita colhida ou produzida pelo particular, ao fundamento de incidir uma legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, quando o fim for provar a inocência de um cidadão.

Sobre o tema da investigação particular, dois pontos ainda merecem melhor análise:

1) O limite territorial para a atuação do detetive particular
2) A efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial.

No que diz respeito ao limite territorial para a atuação do detetive particular, Eduardo Cabette defende a sua atuação em todo o território nacional com fundamento no art. 12 da Lei nº 13.432/17, que estabelece como direito do advogado particular o exercício da profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados.

Por outro lado, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa entendem que a limitação territorial é uma realidade e constará do contrato, tal como determinado pelo art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17.

Aparentemente, existem duas previsões legais – previstas, inclusive, na mesma lei – conflitantes sobre o tema.

No entanto, o posicionamento de Eduardo Cabette mostra-se mais adequado à atuação criminal do detetive particular, uma vez que a previsão do art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17 tem como finalidade o controle de custos inerentes ao contrato, mas incompatível com a própria natureza criminal da colaboração do detetive particular. 

Em outras palavras, não se mostraria razoável defender a ilegalidade de uma diligência feita pelo detetive particular, com levantamento de informações relevantes, ao simples argumento de que o mesmo extrapolou o limite previsto no contrato na busca de determinada informação, em especial quando a não continuidade da sua investigação puder ocasionar perda irreparável para o cliente, contrariando, inclusive, o seu dever de zelo e probidade, instituídos no art. 11 da Lei nº 13.432/17, incisos III, IV e V.

Sobre a efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa pontuam que a atuação mais adequada do detetive particular ocorrerá principalmente em sede de verificação preliminar de inquérito (VPI), de modo que;

“se o inquérito policial está em curso, é sinal de que o delegado já obteve os mínimos dados necessários e a polícia judiciária já definiu caminho investigativo para extrair os meios de prova, sendo o aprofundamento da investigação incompatível com a possibilidade limitada de atuação do detetive”. 

Concluem os autores que a atuação do detetive particular no inquérito ocorrerá de forma excepcional a fim de indicar fontes de prova ainda não conhecidas pelo Estado.

A limitação dos autores não encontra embasamento legal e vai de encontro à natureza da atividade do detetive particular delimitada pela própria legislação. 

A afirmação em caráter geral e abstrato de que a participação do detetive deve ser excepcional porque;

“o inquérito policial já está em curso”

 Desnatura a relevância de sua atividade e a possibilidade de sua colaboração com a investigação policial (art. 5º da Lei nº 13.432/17). 

Nada obsta que, diante de uma investigação praticamente já concluída, o Delegado de Polícia entenda por desnecessária a participação do detetive particular; 

Contudo, o que não pode ocorrer é partir de uma premissa sem embasamento legal para que isso se transforme em regra que impeça a incidência do dispositivo legal nos inquéritos policias em andamento. 

Portanto, a participação não só é possível, como pode se mostrar relevante para o deslinde do caso do seu cliente, com a apresentação ao Delegado de Polícia de memoriais ou mesmo relatório do que foi levantando por sua atividade privada de interesse público.

Como se observou por tudo o que foi exposto, a investigação promovida diretamente pelo particular não está proibida. 

Apesar do regramento geral do art. 5° da lei (o qual institui que o detetive particular pode colaborar “com a investigação policial em curso”), a repercussão desse dispositivo varia de acordo com a natureza da ação penal:

Ação penal privada:

Como regra geral, a investigação particular pode servir de base para a queixa, sem qualquer participação direta ou indireta da investigação estatal e do Ministério Público.

Por isso, por não haver investigação policial em curso, não há necessidade de autorização prévia do Delegado de Polícia e tal prova poderá ser amplamente utilizada no curso da ação penal.

Em outras palavras, não será necessária a prévia autorização do Delegado de Polícia quando o procedimento policial se mostrar dispensável.

Por exemplo, se todo o acervo probatório levantado pelo particular em um crime de ação penal privada for de natureza documental, o próprio cidadão poderá propor a queixa-crime sem que o procedimento passe pelo:

1) Ministério Público
2) Pela Polícia Civil, 

Sendo, portanto, desnecessária a prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público.  

Por outro lado, se for essencial:

1) A oitiva de pessoas,
2) A requisição de determinados dados,
3) A condução coercitiva
4) Qualquer elemento próprio da atividade investigativa.

Ocorrerá a incidência do art. 5° da lei em razão da necessidade de instauração de procedimento próprio. 

Assim, em razão da necessidade de passar por órgãos oficiais, incide a “teoria da canalização” do Direito italiano.

Ação penal pública: 

Incide a “teoria da canalização” do Direito italiano, uma vez que toda a investigação particular deve ser apresentada ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público para que verifiquem a necessidade de produção de outros elementos de informação, caso não haja base suficiente para a propositura da denúncia. 

Portanto, incide a necessidade de prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público.

Em sede jurisprudencial, sobre os limites da investigação particular, o STF, na AP 912, não recebeu uma denúncia que tivesse por fundamento supostas declarações colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento de qualquer autoridade pública (Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público) habilitada a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade.

Trata-se, exatamente, da “teoria da canalização”.

Registra-se que o mesmo entendimento se aplica quando forem necessários os depoimentos para subsidiar eventual queixa, os quais deverão passar por autoridade pública.

Diante de todo o exposto, a Lei nº 13.432/17 avançou no tema da investigação criminal pelo particular, de modo a dar um primeiro e relevante passo na abertura do procedimento criminal para uma crescente influência dos envolvidos na decisão final do Delegado de Polícia. 

O caráter inquisitivo perde cada vez mais espaço para os influxos democráticos naturalmente presentes na Constituição Federal, que deve servir de base para o modo como a investigação penal é conduzida.

No conto Ideias de Canário, Machado de Assis mostra que evoluir é preciso.

Paradigmas inadequados levam a respostas inadequadas. 

Ao final do conto, o antigo proprietário deseja que o Canário retornasse à gaiola, apesar de já estar em liberdade. 

E isso condicionava o modo de o antigo proprietário conversar com o Canário, tornando o diálogo difícil e com respostas contraditórias.

Tal como o antigo proprietário, nem todos são capazes de entender essa evolução.

É necessário caminhar da gaiola para a liberdade e um céu azul de possibilidades.

É por isso que, tal como coloca Dworkin, interpretação requer responsabilidade para não ser subjetiva e casuística. 

A Lei nº 13.432/17, como demonstrado, consiste num importante passo rumo a um novo paradigma investigativo, mitigando a já cambaleante característica da inquisitoriedade do inquérito policial.

Fonte: emporiododireito

5/06/2022

SAIBA COMO DETETIVE PARTICULAR PODE AJUDAR.



E encontrar um detetive particular hoje em dia, é mais fácil do que olhar nos classificados ou procurar na Internet – eles podem estar bem atrás de você.

Saiba com as dicas abaixo, em quais situações você pode contratar os serviços de um detetive particular. 

Observe bem cada item e caso coincida com a sua realidade, entre em contato com uma empresa confiável e sua dúvida será esclarecida com provas concretas.

Investigação Conjugal:

Um dos trabalhos mais solicitados em empresas de investigação profissional, é o de investigação conjugal.

Quando a pessoa chega ao ponto de procurar ajuda de um profissional, é porque algo está errado em seu relacionamento e já existem indícios da traição.

Esses casos geralmente têm 80% de comprovação e todas as provas que são fornecidas são juridicamente válidas.

1) O profissional estuda previamente o caso para não ter chance de erro.

2) E acompanha o dia a dia da pessoa sempre com máxima discrição.

Trazendo sempre conclusões para o caso dos seus clientes.

 Pois um erro sequer pode comprometer um relacionamento para sempre.

Investigação Empresarial:

Hoje em dia já não se pode mais confiar em ninguém.

Sócio que desvia um contrato feito para ganhar mais.

Funcionário que desvia mercadoria ou até trabalha para quadrilhas.

Só no Brasil, 70% das empresas brasileiras, já sofreram algum tipo de furto ou fraude.

E desses 70%, 60% são de casos com funcionários ou ex-funcionários envolvidos.

O trabalho de investigação vale tanto para:

1) Objetos,

2) Desvio de dinheiro

3) Até roubo de ideias,

Já que é possível até rastrear esse tipo de comportamento.

Conhecido como espionagem industrial, esse tipo de serviço é mais do que comum do que se imagina, e é direcionado desde pequenos comércios até grandes corporações.

Investigação Adolescentes:

A adolescência é uma etapa fundamental do desenvolvimento do ser humano.

 É um período no qual o indivíduo está começando a descobrir a vida adulta e passa por transformações comportamentais, hormonais e corporais, é quando o adolescente começa a procurar sua identidade pessoal, sem se basear nos estímulos dos pais.

Segundo estatísticas, a probabilidade de um jovem com idade entre 12 e 25 anos de fazer uso de entorpecentes pode chegar ou superar a casa dos 70%.

Este momento deixa o jovem mais vulnerável aos perigos que o rodeiam, entre eles a droga, principalmente se estiverem enfrentando dificuldades de ordem:

1) Pessoal

2) Familiar.

Por isso, as empresas de investigação fazem o trabalho com adolescentes de forma detalhada, marcando cada passo passando aos pais e responsáveis, tudo que diz respeito ao seu dia:

1) Com quem anda, levantamento detalhado de amigos e conhecido, familiares, namorados, suas relações até onde moram.

2) Opção sexual, homossexualismo, heterossexual, bisexual.

3) Suas amizades, escola ou de bairro, pessoas mais velhas, nova e de sua idade.


Equipamentos para investigação:

E se você ainda está com dúvidas sobre como os detetives fazem para conseguir uma investigação completa, veja se a empresa dispõe de recursos de investigação.

Geralmente no pacote estão inclusas:

1) Imagens da pessoa a ser seguida.

2) Algumas escutas autorizadas, instaladas em:

A) Casas

B) Automóveis.

Os grampos só são considerados autorizados quando o dono da residência ou do carro permite sua instalação.

 Mas vale lembrar:

 Instalar escuta telefônica não autorizada judicialmente é crime.

A pena para a violação é de dois a quatro anos de reclusão.

Desta forma, o mecanismo é muito mais usado para investigar adultérios, já que o contratante mora na mesma casa do investigado.

E se mesmo assim você ainda não se convenceu de que este é um serviço à sociedade, que não é uma atividade inlegal ou criminosa, saiba que 2,2 bilhões de reais são furtados por funcionários no Brasil por ano somente no varejo.

E os profissionais da área, especialistas, comentam que muitos só vão procurar um detetive quando já estão próximos da falência.

Uma das situações mais marcantes de investigação empresarial foi quando a polícia federal investigou e acusou o banqueiro Daniel Dantas e a diretora da Brasil Telecom, Carla Cico, de espionarem uma empresa, possível concorrente, na Itália.

Foi depois desse caso que esse tipo de serviço cresceu muito.

Eles foram descobertos, pois a marca italiana já havia acionado um serviço contra espionagem e percebeu uma movimentação suspeita da suposta empresa rival.

Não perca tempo por conta de dúvidas, de pessoas desinformadas ou ignorantes que não conhece atividade de um detetive particular.

Contrate uma empresa profissional, de confiança, e acabe com a pulga que está atrás da sua orelha.

Apenas certifique-se de que não há reclamações da mesma em órgãos fiscalizadores, como no:

1) Departamento da polícia civil e federal,

2) Junto ao Procon.

 E conheça as instalações do estabelecimento, tendo certeza de que o proprietário ou proprietários são realmente do ramo.

TABELA DE PREÇO PARA SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR EM 2018:


TABELA DE PREÇO 2018:

Serviços:

Preços/ Descontos:

Promoções:

Casos extra conjugal:

R$ 1500,00 a 2000,00.

20% = R$ 300,00 a R$ 400,00
  R$ 750,00 a 1000,00.

Sem descontos

Localização e desaparecimento:

R$ 400,00 A R$ 600,00.

10% = R$ 40,00 a
R$ 60,00.

R$ 200,00 a R$ 300,00.

Sem descontos.

Dados telefônico:

R$ 600,00.

10% = R$ 60,00.

R$ 300,00.

Sem descontos.

Levantamento de informações:

R$ 500,00 a R$ 900,00.

10% = R$ 50,00 a R$ 90,00.

R$ 250,00 a R$ 450,00.

Sem descontos.

Investigação de perfil falsos:

R$ 400,00.

10% = R$ 40,00
R$ 200,00.

Sem descontos.

Serviços para escritório de Advocacia:

R$ 600,00 a R$ 1500,00.

15% = R$ 90,00 a R$ 225,00

R$ 300,00 a R$ 750,00.

Sem descontos.

Serviços para empresário, comerciantes, associações e sócios.

R$ 1800,00 a R$ 2500,00.

20% = R$ 360,00 a R$ 500,00.

R$ 900,00 a R$ 1250,00.

Sem descontos.

Serviços em que cliente assinar contato e pagar a vista o trabalho, desconto variados dentro do plano, desconsiderando nos casos promocionais de final de ano, onde desconto já estará presente.

TABELA COM SERVIÇOS EM DÓLARES E EURO;

Serviços

DOLAR

EURO

Extra conjugal:

$ 500,00 a $ 2000,00

$ 75,00 a $ 2000,00

Localização e identificação:

$ 250,00 a $ 500,00

$ 50,00 a $ 200,00

Telefônico:

$ 100,00 a $ 1500,00

  $ 50,00 a $ 800,00

Levantamento de dados.

  $ 250,00 a $ 500,00

$ 150,00 a $ 500,00

Perfil falsos:

$ 500,00 a $ 1500,00 

$ 80,00 a $ 200,00

Escritório de advocacia:

$ 800,00 a $ 2500,00

$ 200,00 a $ 5000,00

Empresarial, comercial, associações e sócios.

$ 1500,00 a $ 3500,00

$ 500,00 a $ 6000,00

Serviços em que cliente contrata e pagar a vista poderá ter desconto de 5% à 25% de desconto, podendo parcelar em até 3 vezes no cartão.


Se tiver interessado em alguns dos nossos serviço entre em contato que estarei maior prazer em ajuda.

(51) 981685042 whatsapp

Facebook 

9/23/2020

QUANDO EU PRECISO DE UM DETETIVE PARTICULAR NOS ESTADOS UNIDOS




Em certos casos, um advogado pode recomendar a contratação de um investigador particular.

 Ele ou ela pode ter contatos existentes ou pode recomendar que você encontre seu próprio investigador.

 Aqui estão algumas situações em que você pode precisar de um investigador particular para ajudá-lo em seu caso.

Quando preciso Localizar Alguém!

Se você está planejando se divorciar, geralmente deve ter seu cônjuge notificado.

 No entanto, ele ou ela pode ter estado fora de contato e você pode não saber onde ele está. 

Em outros casos, você pode querer localizar um réu ou uma testemunha. 

Às vezes, as pessoas evitam ativamente ser localizadas porque não querem ser levadas a tribunal. 

Um investigador particular pode ajudar a localizar um indivíduo. 

Ele ou ela pode ajudar a identificar um endereço atual. 

Ele ou ela pode conduzir uma verificação de antecedentes para localizar endereços antigos, números de telefone que podem levar a endereços e arquivamentos de propriedades a fim de localizar tal indivíduo.

Localização de propriedade:

Em casos de divórcio e em processos para ajudar a fazer cumprir uma sentença, você pode precisar saber mais sobre a propriedade que outra pessoa possui ou pode estar escondendo.

 Os investigadores particulares podem pesquisar registros de propriedade para ver a propriedade que um indivíduo possui atualmente e que possuía anteriormente. 

Além disso, eles podem analisar informações de hipotecas relativas a propriedades imobiliárias. 

Eles também podem identificar as transações de propriedade de uma parte. 

Eles também podem ajudar a determinar o valor justo de mercado atual de diferentes tipos de propriedades, incluindo imóveis. 

Se uma parte entrou com pedido de falência, um investigador particular pode recuperar e analisar os registros relacionados à falência.

 Se uma das partes possui um negócio, o investigador particular pode analisar registros corporativos, avaliar o valor do negócio e determinar se algum ativo comercial foi vendido por um valor abaixo do justo.

 Eles podem ajudar a identificar informações de contas bancárias e ativos estrangeiros. 

Eles também podem verificar se há registros de UCC relacionados ao registro de certas propriedades.

COLETA DE EVIDÊNCIAS 

Em muitos casos civis, você pode precisar saber mais sobre o outro lado. 

Em casos de divórcio, você pode querer investigar se seu cônjuge foi infiel. 

Os investigadores particulares podem conduzir vigilância ou revisar certas outras informações para ajudar a descobrir um relacionamento impróprio. 

Se o casamento foi celebrado de forma fraudulenta, um investigador particular pode localizar registros e arquivamentos de casamento e divórcio.

 Os investigadores particulares costumam fazer solicitações FOIA a agências governamentais para coletar informações criminais e civis sobre indivíduos. 

A fim de pesquisar casos de custódia de crianças, os investigadores particulares podem conversar com os indivíduos sobre quem está realmente cuidando e supervisionando as crianças. 

Com o advento da mídia social, os investigadores particulares também podem consultar as redes sociais profissionais e outras mídias sociais para ajudar a descobrir informações úteis.

 Eles também podem procurar nos quadros de mensagens postagens pertinentes. 

Os investigadores particulares podem realizar vigilância pessoalmente tirando fotos da outra parte e rastreando seus movimentos. 

Em alguns casos, a vigilância móvel ou eletrônica pode ser conduzida para rastrear seus movimentos.

Informação de Fundo 

Os investigadores particulares também podem investigar os antecedentes da outra parte ou das testemunhas.

 Por exemplo, os investigadores particular podem localizar registros de prisão locais, estaduais e federais. 

Eles também podem procurar ações civis feitas por ou contra o indivíduo.

 Em alguns casos, eles podem investigar se a parte ou a testemunha foi punida profissionalmente ou teve uma licença profissional suspensa ou revogada.

Assistência a Advogados 

Os investigadores particulares podem ajudar os advogados civis ou advogados de defesa criminal em outros aspectos do caso.

 Por exemplo, eles podem conduzir uma investigação independente das evidências.

 Por exemplo, eles podem reunir evidências sobre um acidente automotivo, como fotografias, peças do veículo, informações armazenadas eletronicamente e entrevistar testemunhas, a fim de chegar a uma conclusão independente sobre as evidências.

 O advogado então determina como lidar com essas evidências. 

Os investigadores particulares também são contratados em vários outros casos. 

Por exemplo, eles podem ser solicitados a ajudar em casos de fraude comercial, fazer-se passar por uma parte interessada em uma prática ilegal ou antiética.

Assistência Específica

Indivíduos que acreditam que podem se beneficiar do uso de um investigador particular podem desejar entrar em contato com alguns indivíduos para aprender sobre os serviços específicos que eles oferecem.

 Esses serviços variam de acordo com o investigador e o local. 

Fonte Fornecido por: HG.org

MANCHETE

POR QUE TRUMP QUER CONTROLAR A GROENLÂNDIA E O CANADÁ?

Por que Trump Quer Controlar a Groenlândia e o Canadá? Em meio às suas polêmicas declarações e ações diplomáticas, Donald Trump, ex-presiden...