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9/17/2022

QUANTO GANHA UM DETETIVE PARTICULAR?


Recomendamos que siga todas as orientações contidas nos textos

Observamos também que o valor da hora de trabalho do Detetive Particular, que é um dos itens a ser levado em conta no momento da fixação do preço final dos trabalhos,  vai depender da renda:

    1)  Mensal
    2)  Semanal

Que você deseja auferir.

Por exemplo:

se você deseja receber uma renda mensal de R$3.000,00.

1)  Trabalhando 40 horas semanais, o valor de sua hora de trabalho deve ser em média de R$ 18,75.
Observação:

 Lembre-se sempre de avaliar o preço praticado pelos:

1) Concorrentes,
2) A capacidade econômica do cliente
3) Complexidade do trabalho.

Valor exato, pois isso depende da:

1) Sua região,
2) Capacidade de pagamento do cliente,
3) Tipo de trabalho a ser prestado,
4) Equipamentos utilizados,
5) Quantidade de agentes,
6)  Tempo empregado na investigação, e assim por diante.

De maneira geral, os detetives têm cobrado valores entre:

1) R$ 200,00
2) R$ 3.000,00 por trabalho,
3) O valor de R$ 600,00 por turno de investigação de 6 horas, com veículos e duas pessoas (investigadores).

Mas, como referimos, o valor deve se adequar à realidade da sua cidade.

Temos dois textos acerca do valor dos honorários, elaborados pelos professores do INVESTIG e publicados no nosso blog, que podem lhe auxiliar:

Lucro real deve levar em conta o número de horas que você empregou na investigação.

Por exemplo:

Se você deseja auferir uma renda mensal de R$3.000,00, trabalhando 40 horas semanais, o valor de sua hora de trabalho deve ser (em média) de R$19,00.

Nesse caso, para um trabalho em que serão necessárias pelo menos 40 horas de investigação, o valor mínimo que deverá ser cobrado será de R$760,00, se não houver outras despesas.

Supondo que o custo (despesas) de uma investigação seja de R$320,00, o valor a ser cobrado do cliente será de R$1.080,00 (760 + 320).
 

Todos sabem que o estabelecimento do valor dos honorários profissionais de um Detetive Particular é tarefa que exige a análise de diversos fatores:

 Considerando essa situação, é importante que os estudantes e os profissionais da investigação privada, saibam avaliar bem cada um desses principais critérios.

Entre os fatores determinantes para a fixação do preço, podemos citar, de forma exemplificativa:

1) A rotina do(a) sindicado(a):
2) Neste item é importante verificar onde a pessoa trabalha ou estuda,
3) Permanece apenas em um local,
4) Costuma viajar ou se deslocar durante o dia.

 Também é necessário verificar com o(a) cliente quais são as atividades do(a) investigado(a) nos horários em que não estiver trabalhando ou estudando.

 Enfim, o Detetive Particular deve saber onde precisará trabalhar para desenvolver a investigação.

É com base nessas informações que o Investigador Privado definirá o número de agentes necessários, a quantidade de veículos e os deslocamentos necessários

Para agilizar o atendimento, é recomendável que o profissional já tenha definidos alguns valores.

 Exemplos:

A) R$ 60,00 a diária de cada agente;
B)  R$ 40,00 a diária de cada veículo;
C)  R$ 0,50 o km rodado; etc.

2) O tempo de serviço:
3) Considerando a rotina da pessoa investigada,
4) Detetive Particular já poderá ter uma noção de quantas horas ou dias precisará para concluir o trabalho.

Não há como definir um tempo exato, mas apenas aproximado.

 
 Exemplo:

 Se o(a) cliente acredita que a suposta traição conjugal aconteça durante o horário de expediente, o investigador precisará de no mínimo uma semana de investigação, talvez duas, pois os amantes não costumam ficar muito tempo sem se ver.

Nesse caso, é importante esclarecer ao cliente que para uma semana o valor será um e, em caso de necessidade, poderá sofrer um acréscimo.

Dica:


Para facilitar a negociação com o cliente, é importante ter definido previamente o valor da hora, da diária ou da semana de cada agente.

Exemplos:

1) R$ 15,00 a hora;
2) R$ 60,00 a diária;
3) R$ 240,00 a semana.

A complexidade do serviço:

A) Este item está relacionado com a dificuldade na obtenção das provas (locais de difícil acesso,
B) Tipo de prova,
C) Necessidade de disfarces especiais, etc.)

 Exemplo:

 O Detetive pode estabelecer um valor diferente para cada tipo de prova:

1) Apenas fotografias,
2) Fotografias e filmagens,
3) Flagrante, etc.

 Enfim, os valores aumentam de acordo com a complexidade do trabalho.

Além de avaliar bem cada um dos itens acima, é preciso que o Investigador Privado estabeleça um critério para o pagamento, que pode ser:

  • Mediante o pagamento de um percentual no momento da contratação e o restante ao final da investigação (no momento de entrega das provas e do relatório);
  • 50% de entrada e o saldo ao final.
    O valor da investigação também pode ser cobrado de uma única vez, ao final dos trabalhos.
  • Essa forma não é recomendável, pois pode ocasionar prejuízos aos Detetives, muito embora existam diversos profissionais que a utilizam.

É necessário observar, ainda, que o Detetive Particular pode cobrar um valor fixo pela investigação,exemplo:

R$ 1.000,00 para investigar um caso de adultério, ou estabelecer com o cliente que o valor do serviço será variável, de acordo com o tempo utilizado.

Como se pode notar, não há uma fórmula exata para estabelecer o valor dos honorários, devendo o profissional adaptar os valores à realidade do local onde desenvolva suas atividades, bem como à capacidade de pagamento do cliente.

LEIA TAMBÉM;
OS 7 SEGREDOS DA TRAIÇÃO

8/17/2022

LEI DO DETETIVE PARTICULAR E A NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO NO BRASIL:


Por Carlo Velho Masi

A regulamentação da atividade probatória defensiva é uma necessidade urgente no ordenamento jurídico pátrio.

O tema é de crucial importância num cenário onde implementam-se políticas de auto-regulamentação regulada e o
criminal compliance assume tamanha importância no âmbito interno das empresas.

Os delitos do Direito Penal moderno ganham complexidade em função da estrutura organizacional que normalmente está por trás deles, inviabilizando sua prática por indivíduos isolados.


A apuração desses crimes demanda:

1) Meios de investigação altamente intrusivos.

2) Pressupõe técnicas apuradas de inteligência.

Mesmo na criminalidade clássica, o engessamento investigativo da Defesa pode ser altamente danoso, a longo prazo, para o investigado.

Em sistemas processuais-penais acusatórios, a Defesa tem amplo direito de produzir suas provas. Ainda que sobre ela não recaia ônus algum de provar a inocência do acusado, o único ônus probatório no processo penal é o da acusação de provar a culpa, já que a inocência é presumida, há determinadas chances processuais para as quais é preciso dispor de material apto a comprovar as alegações defensivas.

Ocorre que, hoje, no Brasil, a Defesa esbarra em sérias limitações legais de produzir uma prova válida para fundamentar o convencimento judicial sentencial.

É sabido que a Defesa criminal não possui qualquer poder investigatório em nosso ordenamento, o que já a coloca em desvantagem em relação à parte adversa, Ministério Público, órgão que tem este poder assegurado de forma implícita na Constituição (art. 127, caput , e art. 129 da CF).

Na atual sistemática, a vítima ou suspeito não podem produzir prova com imperatividade.

A Defesa fica restrita a produzir o que o Código de Processo Penal vigente permite.

Em sede de inquérito policial, cuja condução é função privativa do delegado de polícia civil ou federal, o art. 14 do CPP faculta ao “indiciado” o requerimento de “qualquer diligência”, porém deixa a realização, ou não, desta “a juízo da autoridade”.

A Resolução nº 13/2006 do CNMP, que regulamenta a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal pelo Promotor/Procurador de Justiça ou pelo Procurador/Procurador Regional da República, prevê em seu art. 7º apenas que “O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado”.

O argumento que vem sendo empregado para a redução da capacidade probatória da Defesa em sede preliminar é de que a investigação tem natureza inquisitiva, ou seja, não possui contraditório, não existe propriamente uma acusação formalizada e, consequentemente, não haveria falar-se em necessidade de Defesa.

O objetivo teoricamente é a apuração dos fatos, em busca da famigerada “verdade real”, que ainda permeia o imaginário de muitos operadores do Direito e é elemento recorrente de inúmeras decisões judiciais.

Sucede que, na prática, toda e qualquer investigação num primeiro momento centra-se no desvendamento da materialidade delitiva, isto é, das provas de que efetivamente um fato típico, ilícito e culpável (crime) ocorreu. Existindo essas provas, parte-se para o objetivo de desvendar a autoria.

O que se verifica em nosso país, no entanto, especialmente em casos que envolvem cobertura midiática, ou seja, clamor social imediato, são investigações, seja da Polícia, seja do Ministério Público, que ora estabelecem a meta de encontrar o autor do fato ou algum autor para o fato, “a todo custo”, valendo-se da máxima maquiavélica de que “os fins justificam os meios”, ora elegem imediatamente o autor do fato, “bode expiatório” e, a partir daí, partem para a busca de indícios que de algum modo confirmem esta hipótese.

Infelizmente, não raro são empregadas técnicas e procedimentos totalmente ilícitos, tais como:

As chamadas “denúncias anônimas”,

Que passam a ser utilizadas como indícios de vinculação.

Essas práticas, verdadeiras “torturas probatórias”, se propagam com a conivência do Poder Judiciário, vez que os tribunais não reconhecem qualquer nulidade no seu emprego, na medida em que entendem que isso posteriormente não contamina a ação penal.

Neste cenário em que, de um lado, a Defesa não tem espaço de atuação na investigação e, de outro, as investigações são direcionadas para um objetivo pré-estabelecido, a Lei 13.245/06, que alterou o Estatuto da OAB, trouxe um ínfimo avanço, permitindo ao defensor constituído por investigados “apresentar razões e quesitos” durante a apuração de infrações (art. 7º, XXI, “a”, da Lei 8.906/94).

É evidente que isso permanece condicionado ao arbítrio da autoridade que preside a investigação.

E, em se tratando de um poder discricionário, de fato é difícil conciliar tal impedimento com um Estado Democrático de Direito.

Recentemente, entrou em vigor a Lei 13.432/2017 , que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Detetive “particular” ou “profissional”, para efeitos legais, é “o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial:

1) Planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal ,

2) Com conhecimento técnico

3) Utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos,

4) Visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante ”.

A regulamentação desta atividade segue complementada pela Lei 3.099/57 e pelo Decreto 50.532/61, que não foram revogados.

A lei suscita, pois, o debate sobre a (im)possibilidade de “investigação” ou “apuração” privada de natureza criminal. 

Utilizou-se do termo “coleta de dados e informações”, de sorte que nos parece que novamente foi perdida uma possibilidade de avançar nesse sentido.

É certo que a lei dá clareza e maior credibilidade aos serviços prestados por este assistente do interessado.

Regra os parâmetros éticos que devem pautar sua atuação,

1) Técnica,

2) Legalidade,

3) Honestidade,

4) Discrição,

5) Zelo e apreço pela verdade,

Impõe a necessidade de:

1) Registro dos serviços,

2) Estabelece o que deve constar do contrato,

3) Determina quais os requisitos do “relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados”,

4) Indica os deveres e direitos do detetive.

A “natureza do serviço” é um dos itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços do detetive particular.

Logo, pode-se argumentar que contratar serviço de investigação de “natureza criminal” tornaria o pacto nulo de pleno direito.


O detetive não pode participar das:

1) Diligências policiais,

2) Tampouco utilizar os dados que coletou sem autorização expressa do contratante.

O detetive não tem os mesmos poderes de um policial e, portanto, pode responder por diversos ilícitos penais, caso pratique atos privativos da polícia, a começar pela usurpação de função pública (artigo 328 do CP), e eventualmente violação de domicílio (artigo 150 do CP), lesão corporal (artigo 129 do CP), interceptação telefônica clandestina (artigo 10 da Lei 9.296/96), perturbação da tranquilidade (artigo 65 da LCP), etc.

Outrossim, o detetive que obstruir a investigação policial por meio de inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, pratica o crime de fraude processual (artigo 347 do CP).

Em nenhuma destas hipóteses está presente a justificante do exercício regular de direito (art. 23, III, do CP).

Contudo, a nova lei permite que o detetive particular “colabore” com a investigação policial em curso, desde que conte com a autorização do “contratante”, o que é válido também para a vítima, pessoa física ou jurídica , que no curso do processo poderá habilitar-se como assistente da acusação.

O detetive deve se habilitar nos autos e fica ao critério da autoridade delimitar suas atividades colaborativas, que só podem ser exercidas enquanto vigente seu contrato.

Mais uma vez, entretanto, a limitação autoritária permanece hígida, pois, segundo o parágrafo único do art. 5º desta lei, “O aceite da colaboração ficará
a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

Assim, o ranço inquisitório inviabiliza que indícios oportunos venham aos autos da investigação e influenciem na decisão sobre o oferecimento ou não da acusação.

Como já antecipado, porém, a capacidade de os relatórios a serem produzidos influenciarem os rumos da investigação fica ao mero deleite da autoridade.

Só que muitas vezes os dados reunidos por um detetive, desde que de forma lícita, no âmbito restrito de suas possibilidades funcionais, veja-se, por exemplo, que é dever do detetive “respeitar o direito à:

1) Intimidade,

2) Privacidade,

3) Honra

4) Imagem das pessoas”, podem servir de elemento de convicção para deflagrar uma investigação oficial quando apresentados na forma de notitia criminis .

Recordemos que o detetive é alguém altamente especializado naquela espécie de apuração.


Pensemos em casos de crimes no mercado de:

1) Capitais,

2) Crimes ambientais,

3) Crimes cibernéticos

4) Mesmo crimes contra a vida.

Cada espécie delitiva demanda um profissional com:

1) Expertise na área,

2) Que domine os conhecimentos inerentes àquela matéria em que orbita o fato delituoso alvo de apuração.

A reunião de indícios preliminares a instaurar a investigação ou a reunião de indícios voltados a clarear a autoria delitiva é atividade delicada, que exige cuidados e muito preparo.

Inadmitir o fornecimento de novas fontes de provas durante uma investigação em curso seria um contrassenso.

No âmbito da investigação, o advogado habilitado pode requerer diligências, porém caso esteja amparado por dados coletados previamente por um detetive terá fundamentos:

Fáticos mais concretos para gerar o convencimento da autoridade que preside o expediente.

Permanecendo como está a realidade da condução das investigações, a preocupação ainda está muito mais vinculada à produção de resultados que impactem em índices de resolutividade, seja para a segurança pública do Estado, no caso das polícias, seja para a própria instituição do Ministério Público.

Ao fim e ao cabo, muitas das investigações em grandes operações acabam por tornar-se disputas por um poder simbólico e deixam de lado até mesmo o ideal da “verdade”.

Inegavelmente, investigações produzem números, mas só têm sentido se findam com a responsabilização de determinadas pessoas.

É outro tímido avanço no sentido de permitir que algo benéfico à Defesa seja produzido na investigação.

Cabe ao defensor utilizar de todos os meios disponíveis e atuar com afinco na fase preliminar, cuja atuação de advogado deveria inclusive ser obrigatória, o que hoje não é, pois em inúmeros casos:

1) A produção de elementos em favor do suspeito.

2) Pode resultar no não indiciamento, ou indiciamento por delito diverso do originalmente investigado.

3) No arquivamento total ou parcial do procedimento,

4) Evitando assim a desnecessária e injusta submissão de uma pessoa inocente às agruras do processo penal.

Esperar que um inocente seja absolvido somente ao final de todo um processo penal é uma das maiores violações de direitos humanos que podem existir.

Hoje, a investigação, que ganha cada vez mais publicidade já se tornou antecipação de pena ser investigado pela suposta prática de um crime, quem dirá um processo penal, quando até a denominação da parte como “réu” ganha contornos discriminatórios e pejorativos.

Se não há como investigar satisfatoriamente todos os casos que chegam ao conhecimento das autoridades, nada mais viável do que permitir a colaboração de um profissional tecnicamente habilitado, detetive particular, a obter elementos que podem dar novos rumos ao caso.

Aguardemos que o avanço ocorra com um novo Código de Processo Penal que traga a previsão expressa de possibilidade de:

1) Investigação criminal defensiva,

2) Com legalidade controlada por um juiz imparcial.

Na fase preliminar, o “Juiz das Garantias”.

A intervenção defensiva na investigação é uma forma de racionalizar o sistema, garantir os direitos do investigado e ajudar a evitar demandas judiciais custosas e desnecessárias.


6/22/2022

OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES DA INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:

 


As relevantes repercussões da Lei nº 13.432/17 na investigação criminal:

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos – 06/05/2017.

O presente texto é parte integrante da nova edição do nosso livro Delegado de Polícia em Ação, a ser publicado em breve, e decidimos trazer o tema para a coluna não só em razão da considerável repercussão que a nova lei deu à investigação criminal, mas, também, por causa das equivocadas premissas utilizadas por alguns intérpretes, os quais não compreenderam os limites e as possibilidades da Lei n° 13.437/17.

Esperamos que o presente texto contribua com o debate acadêmico e científico.

Em muitos ordenamentos jurídicos, ao lado da investigação estatal, é reconhecida a possibilidade de o particular promover a sua própria investigação.

Na Itália, o Código de Processo Penal prevê a faculdade de a defesa ouvir testemunhas e desenvolver a investigação que entender necessária.

A jurisprudência, contudo, restringiu o dispositivo legal ao aplicar a “teoria da canalização”, no sentido de que toda a investigação particular deveria ser apresentada ao órgão acusador.

Em 1995, numa primeira tentativa de superar essa restrição jurisprudencial, o legislador possibilitou a apresentação dos elementos de prova diretamente ao juiz.

No entanto, foi somente em 2000 que a Itália possibilitou expressamente a contratação de investigadores particulares pela defesa, inclusive com a previsão dos depoimentos serem reduzidos a termo e apresentados ao juiz.

No Brasil, a legislação era omissa em relação à possibilidade de a defesa promover a sua própria investigação.
Existiam somente duas disposições legais no CPP sobre o tema:

Art. 14.

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 242.

A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

As previsões legais, portanto, faziam referências somente ao requerimento das diligências e requerimento de mandado de busca e apreensão pelo advogado, não mencionando a possibilidade (ou impossibilidade) de o envolvido ou alguém por ele contratado efetuar diretamente a investigação particular.

Sobre o tema, o STJ, no HC 69405, reconheceu a possibilidade de o ofendido requerer diligências ao Delegado de Polícia;

No entanto, entendeu que as diligências solicitadas pelas partes não podem ser negadas pela Autoridade Policial se ficar comprovada a inexistência de prejuízo ao procedimento investigatório e se forem necessárias para o deslinde da causa.

O posicionamento do Tribunal está em consonância com a base teórica defendida neste livro, uma vez que o Delegado de Polícia tem o dever de verificar a adequação das diligências solicitadas ao caso concreto, não podendo, com base numa suposta discricionariedade, indeferir a produção de tais elementos de informação, quando forem necessários para o caso concreto.

Por um lado, cabe ao ofendido a necessidade de demonstrar a relevância de produção das diligências que solicita.
Por outro lado, cabe à Autoridade Policial o dever de avaliar e, fundamentadamen
te, deferir ou indeferir o pedido a partir da análise do caso concreto.

No entanto, a investigação promovida pelo particular teve importante avanço em Abril de 2017 com a publicação da Lei nº 13.432, que regulou a profissão de detetive particular.

A inovação legislativa regula o tema ao lado de outros dois instrumentos normativos: 

 Lei n° 3.099/57 e Decreto nº 50.532/61.

A investigação particular não se limita a uma atuação do advogado, mas abrange também a figura do detetive particular, agora mais bem regulado pela Lei nº 13.432/17.

De acordo com o art. 2° da Lei nº 13.432/17, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial;

1) Planeje
2) Execute coleta de dados e informações de natureza não criminal,
3) Com conhecimento técnico
4) Utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos,
5) Visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

A regra geral, portanto, é a sua atuação não criminal.

Contudo, de acordo com o art. 5º da mencionada lei, o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Tal como consta do parágrafo único do art. 5º, a efetiva colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Em outras palavras, antes de se contratar o detetive particular, o Delegado de Polícia deverá se posicionar expressamente sobre a possibilidade da sua participação na investigação criminal.

Ademais, o Delegado de Polícia pode, a qualquer momento, revogar a autorização previamente dada, devendo fundamentar a sua decisão.

É importante ressaltar que, apesar de não existir previsão legal, o entendimento exarado no parágrafo anterior e a lei como um todo aplicam-se em relação às investigações presididas pelo Ministério Público (PIC)ou em qualquer outro órgão estatal (como a CPI), de modo que a efetiva colaboração do detetive particular ficará a critério do membro do Ministério Público ou de quem tenha o poder para tal autorização, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Ainda sobre a Lei nº 13.432/17, o art. 10, inciso IV, veda ao detetive particular participar diretamente de investigações policiais, de modo que não poderá colaborar, por exemplo:

1) Com uma interceptação telefônica,
2) Com o cumprimento de uma busca e apreensão
3) Mesmo com a reconstituição de um crime
4) Reprodução simulada dos fatos. Sobre o tema dos limites da atuação do detetive particular, Eduardo Cabette[5] faz importantes considerações:

Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. 

Poderá, por exemplo:

1) Arrolar testemunhas,
2) Apresentar documentos,
3) Apresentar relatórios de investigação ou observações etc. 

Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de;

“participar diretamente de diligências policiais” 

Vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17.

Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de:

1) Buscas,
2) Prisões,
3) Interceptações telefônicas,
4) Ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc.

A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17.

Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato;

“contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Nessa linha de pensamento, até com fundamento na limitação legal acima mencionada, a investigação particular é desprovida de poderes de polícia típicos dos Delegados de Polícia, como:

1) A requisição de documentos de entidades públicas
2) A condução coercitiva de testemunhas,
3) Além da impossibilidade de postulação direta de medidas cautelares,
4) Como a prisão temporária (registra-se que o advogado possui, tal como exposto acima, iniciativa de algumas medidas cautelares, como a busca e apreensão).

Não obstante, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados pela defesa com a finalidade de enriquecer a investigação particular:

Utilizam-se:

1) Detetives particulares,
2) Peritos,
3) Assistente técnicos,
4) Pareceres,
5) Declarações,
6) Aplicações mais atuais de
Profiling Criminal e também de Criminologia Forense.


Não é uma tática defensiva ainda muito manejada, dada a ausência de cultura.

Entretanto, é um novo campo a ser desbravado, especialmente pelo manejo tático da Lei de Acesso à Informação.

Outro recurso que pode ser utilizado pela investigação particular consiste no uso da escuta (telefônica ou ambiental) pelo detetive particular, na qual a gravação da conversa dos interlocutores é feita pelo detetive em razão de autorização do seu cliente em conversas perpetradas pelo próprio cliente.

Registra-se que o STF possui jurisprudência no sentido de admitir uma prova supostamente ilícita colhida ou produzida pelo particular, ao fundamento de incidir uma legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, quando o fim for provar a inocência de um cidadão.

Sobre o tema da investigação particular, dois pontos ainda merecem melhor análise:

1) O limite territorial para a atuação do detetive particular
2) A efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial.

No que diz respeito ao limite territorial para a atuação do detetive particular, Eduardo Cabette defende a sua atuação em todo o território nacional com fundamento no art. 12 da Lei nº 13.432/17, que estabelece como direito do advogado particular o exercício da profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados.

Por outro lado, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa entendem que a limitação territorial é uma realidade e constará do contrato, tal como determinado pelo art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17.

Aparentemente, existem duas previsões legais – previstas, inclusive, na mesma lei – conflitantes sobre o tema.

No entanto, o posicionamento de Eduardo Cabette mostra-se mais adequado à atuação criminal do detetive particular, uma vez que a previsão do art. 8º, inciso V, da Lei nº 13.432/17 tem como finalidade o controle de custos inerentes ao contrato, mas incompatível com a própria natureza criminal da colaboração do detetive particular. 

Em outras palavras, não se mostraria razoável defender a ilegalidade de uma diligência feita pelo detetive particular, com levantamento de informações relevantes, ao simples argumento de que o mesmo extrapolou o limite previsto no contrato na busca de determinada informação, em especial quando a não continuidade da sua investigação puder ocasionar perda irreparável para o cliente, contrariando, inclusive, o seu dever de zelo e probidade, instituídos no art. 11 da Lei nº 13.432/17, incisos III, IV e V.

Sobre a efetiva atuação do detetive particular no curso do inquérito policial, Henrique Hoffmann Castro e Adriano Costa pontuam que a atuação mais adequada do detetive particular ocorrerá principalmente em sede de verificação preliminar de inquérito (VPI), de modo que;

“se o inquérito policial está em curso, é sinal de que o delegado já obteve os mínimos dados necessários e a polícia judiciária já definiu caminho investigativo para extrair os meios de prova, sendo o aprofundamento da investigação incompatível com a possibilidade limitada de atuação do detetive”. 

Concluem os autores que a atuação do detetive particular no inquérito ocorrerá de forma excepcional a fim de indicar fontes de prova ainda não conhecidas pelo Estado.

A limitação dos autores não encontra embasamento legal e vai de encontro à natureza da atividade do detetive particular delimitada pela própria legislação. 

A afirmação em caráter geral e abstrato de que a participação do detetive deve ser excepcional porque;

“o inquérito policial já está em curso”

 Desnatura a relevância de sua atividade e a possibilidade de sua colaboração com a investigação policial (art. 5º da Lei nº 13.432/17). 

Nada obsta que, diante de uma investigação praticamente já concluída, o Delegado de Polícia entenda por desnecessária a participação do detetive particular; 

Contudo, o que não pode ocorrer é partir de uma premissa sem embasamento legal para que isso se transforme em regra que impeça a incidência do dispositivo legal nos inquéritos policias em andamento. 

Portanto, a participação não só é possível, como pode se mostrar relevante para o deslinde do caso do seu cliente, com a apresentação ao Delegado de Polícia de memoriais ou mesmo relatório do que foi levantando por sua atividade privada de interesse público.

Como se observou por tudo o que foi exposto, a investigação promovida diretamente pelo particular não está proibida. 

Apesar do regramento geral do art. 5° da lei (o qual institui que o detetive particular pode colaborar “com a investigação policial em curso”), a repercussão desse dispositivo varia de acordo com a natureza da ação penal:

Ação penal privada:

Como regra geral, a investigação particular pode servir de base para a queixa, sem qualquer participação direta ou indireta da investigação estatal e do Ministério Público.

Por isso, por não haver investigação policial em curso, não há necessidade de autorização prévia do Delegado de Polícia e tal prova poderá ser amplamente utilizada no curso da ação penal.

Em outras palavras, não será necessária a prévia autorização do Delegado de Polícia quando o procedimento policial se mostrar dispensável.

Por exemplo, se todo o acervo probatório levantado pelo particular em um crime de ação penal privada for de natureza documental, o próprio cidadão poderá propor a queixa-crime sem que o procedimento passe pelo:

1) Ministério Público
2) Pela Polícia Civil, 

Sendo, portanto, desnecessária a prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público.  

Por outro lado, se for essencial:

1) A oitiva de pessoas,
2) A requisição de determinados dados,
3) A condução coercitiva
4) Qualquer elemento próprio da atividade investigativa.

Ocorrerá a incidência do art. 5° da lei em razão da necessidade de instauração de procedimento próprio. 

Assim, em razão da necessidade de passar por órgãos oficiais, incide a “teoria da canalização” do Direito italiano.

Ação penal pública: 

Incide a “teoria da canalização” do Direito italiano, uma vez que toda a investigação particular deve ser apresentada ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público para que verifiquem a necessidade de produção de outros elementos de informação, caso não haja base suficiente para a propositura da denúncia. 

Portanto, incide a necessidade de prévia autorização do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público.

Em sede jurisprudencial, sobre os limites da investigação particular, o STF, na AP 912, não recebeu uma denúncia que tivesse por fundamento supostas declarações colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento de qualquer autoridade pública (Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público) habilitada a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade.

Trata-se, exatamente, da “teoria da canalização”.

Registra-se que o mesmo entendimento se aplica quando forem necessários os depoimentos para subsidiar eventual queixa, os quais deverão passar por autoridade pública.

Diante de todo o exposto, a Lei nº 13.432/17 avançou no tema da investigação criminal pelo particular, de modo a dar um primeiro e relevante passo na abertura do procedimento criminal para uma crescente influência dos envolvidos na decisão final do Delegado de Polícia. 

O caráter inquisitivo perde cada vez mais espaço para os influxos democráticos naturalmente presentes na Constituição Federal, que deve servir de base para o modo como a investigação penal é conduzida.

No conto Ideias de Canário, Machado de Assis mostra que evoluir é preciso.

Paradigmas inadequados levam a respostas inadequadas. 

Ao final do conto, o antigo proprietário deseja que o Canário retornasse à gaiola, apesar de já estar em liberdade. 

E isso condicionava o modo de o antigo proprietário conversar com o Canário, tornando o diálogo difícil e com respostas contraditórias.

Tal como o antigo proprietário, nem todos são capazes de entender essa evolução.

É necessário caminhar da gaiola para a liberdade e um céu azul de possibilidades.

É por isso que, tal como coloca Dworkin, interpretação requer responsabilidade para não ser subjetiva e casuística. 

A Lei nº 13.432/17, como demonstrado, consiste num importante passo rumo a um novo paradigma investigativo, mitigando a já cambaleante característica da inquisitoriedade do inquérito policial.

Fonte: emporiododireito

MANCHETE

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